
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0018517-39.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: PIAUI PALACE HOTEL LTDA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 25 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DISTINGUINSHING. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO PROMOVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Como acima referido, nos autos, foi interposto Recurso Especial por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, “a”, e “c”, da CF, e art. 1.029, do CPC, contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível. O Recorrente aduziu violação ao art. 14, da Lei nº 9.126, fundamentando que é permitido o uso da TJLP, podendo ultrapassar o percentual de 12% ao ano. A Vice-Presidência do Tribunal, em juízo de admissibilidade, observou que há precedente acerca da temática fixados sob a égide dos Tema nº 25, do STJ, de Recursos Repetitivos, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Determinou, assim, o retorno dos autos para retratação e adequação à tese. II. Como sabido e ressabido, o Tema 25 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos seguintes contratos bancários: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado (cf. Súmula 382/STJ e REsp 1061530/RS). III. O caso dos autos versa justamente sobre cédula de crédito industrial firmada entre as partes, não havendo assim falar em aplicação do tema de jurisprudência 25 do STJ, devendo, em face disso, o acórdão, permanecer inalterado por este Órgão Julgador.
R E L A T Ó R I O
Trata-se JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, em que contendem PIAUÍ PALACE HOTEL LTDA - ME e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificados.
Nos autos, foi interposto Recurso Especial por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, “a”, e “c”, da CF, e art. 1.029, do CPC, contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
O Recorrente aduziu violação ao art. 14, da Lei nº 9.126, fundamentando que é permitido o uso da TJLP, podendo ultrapassar o percentual de 12% ao ano.
A Vice-Presidência do Tribunal, em juízo de admissibilidade, observou que há precedente acerca da temática fixados sob a égide dos Tema nº 25, do STJ, de Recursos Repetitivos, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Determinou o retorno dos autos para retratação e adequação à tese.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Como acima referido, nos autos, foi interposto Recurso Especial por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, “a”, e “c”, da CF, e art. 1.029, do CPC, contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível. O Recorrente aduziu violação ao art. 14, da Lei nº 9.126, fundamentando que é permitido o uso da TJLP, podendo ultrapassar o percentual de 12% ao ano. A Vice-Presidência do Tribunal, em juízo de admissibilidade, observou que há precedente acerca da temática fixados sob a égide dos Tema nº 25, do STJ, de Recursos Repetitivos, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Determinou, assim, o retorno dos autos para retratação e adequação à tese.
O caso em testilha é distinto do paradigma invocado. Há de se fazer o distinguinshing.
Como sabido e ressabido, o Tema 25 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos seguintes contratos bancários: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado (cf. Súmula 382/STJ e REsp 1061530/RS).
Eis o trecho do voto da Ministra Nancy Andrighy, nos autos do REsp nº 1061530 / RS, que deu origem ao tema em comento:
Registre-se que não se encontram abrangidas por esta decisão as Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Bancária e Comercial; os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado.
O caso dos autos versa justamente sobre cédula de crédito industrial firmada entre as partes, não havendo assim falar em aplicação do tema de jurisprudência 25 do STJ, devendo, em face disso, o acórdão, permanecer inalterado por este Órgão Julgador.
DECISÃO
Ante o exposto, forte nas razões acima delineadas, voto pela integral manutenção do acórdão proferido.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0018517-39.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPIAUI PALACE HOTEL LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação23/02/2023