Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800472-83.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800472-83.2020.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800472-83.2020.8.18.0003

RECORRENTE: MARIA ELY NUNES VIANA

Advogado(s) do reclamante: MARIANA RIBEIRO SOARES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA   na qual a parte autora pleiteia a obrigação dos requeridos em efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus com a aplicação do percentual de 35% sobre o vencimento básico da servidora e não tão somente como um valor monetário fixo, conforme planilha de cálculos anexada.

                   Sobreveio sentença (ID 6122861) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar que o procedimento adotado pelos requeridos atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 35% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno os requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizar em benefício da parte autora o pagamento da diferença das parcelas pretéritas no período de maio de 2015 a abril de 2020 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 35% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado.

Além disso, determinar aos requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 35% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

 

Inconformada com a sentença proferida, as requeridas interporam o presente recurso inominado (ID 6122864), aduzindo, em síntese, resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da constituição federal de 1988; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; da indevida fixação de multa coercitiva. Requer o provimento do recurso para julgar inteiramente improcedente a ação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É a sinopse dos fatos. 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à prejudicial de mérito e às preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ e à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.

A Lei Estadual Nº. 33/2003, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a vantagem remuneratória o pagamento da referida vantagem, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.

A Súmula Vinculante 37 deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula Vinculante 37.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto e, em consequência, julgo improcedente o pedido inicial

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

 

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800472-83.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MARIA ELY NUNES VIANA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2023