Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801857-68.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO (AUTÔNOMA) CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA GARANTIDA. 1- Ação cautelar de exibição de documentos proposta de forma autônoma e em concomitância com outra Ação Anulatória c.c. Repetição de Indébitos e Reparação por Danos Morais e Materiais. 2- Pretensão de exibição de documentos já satisfeitos na Ação Anulatória c.c. Repetição de Indébitos e Reparação por Danos Morais e Materiais. 3. Perda do objeto da Ação autônoma Cautelar de Exibição de Documento. 3- Perda do Interesse necessidade na Ação autônoma Cautelar de Exibição de Documento. 4- Extinção, nos termos do inciso IV, do Art. 485, do CPC, da Ação autônoma Cautelar de Exibição de Documento sem resolução do mérito. 5- Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso para: Conceder, nos termos do Art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça em todos os seus efeitos, haja vista, o apelante ser pessoa idosa, de baixa instrução educacional e dependente exclusivo de seu benefício previdenciário; Mantendo a sentença recorrida nos demais termos, haja vista, o interesse necessidade da presente ação já ter sido satisfeito em outra ação proposta pela apelante. 6- Ministério Público Superior sem interesse na causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801857-68.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801857-68.2021.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCO JOSE VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO (AUTÔNOMA) CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA GARANTIDA. 1- Ação cautelar de exibição de documentos proposta de forma autônoma e em concomitância com outra Ação Anulatória c.c. Repetição de Indébitos e Reparação por Danos Morais e Materiais. 2- Pretensão de exibição de documentos já satisfeitos na Ação  Anulatória c.c. Repetição de Indébitos e Reparação por Danos Morais e Materiais. 3. Perda do objeto da Ação autônoma Cautelar de Exibição de Documento. 3- Perda do Interesse necessidade na Ação autônoma Cautelar de Exibição de Documento. 4- Extinção, nos termos do inciso IV, do Art. 485, do CPC, da Ação autônoma Cautelar de Exibição de Documento sem resolução do  mérito. 5- Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso para: Conceder, nos termos do Art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça em todos os seus efeitos, haja vista, o apelante ser pessoa idosa, de baixa instrução educacional e dependente exclusivo de seu benefício previdenciário; Mantendo a sentença recorrida nos demais termos, haja vista, o interesse necessidade da presente ação já ter sido satisfeito em outra ação proposta pela apelante. 6- Ministério Público Superior sem interesse na causa.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso para: Conceder, nos termos do Art. 98 do CPC, em sede recursal, a gratuidade da justiça em todos os seus efeitos, haja vista, o apelante ser pessoa idosa, de baixa instrução educacional e dependente exclusivo de seu benefício previdenciário. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos, haja vista, o interesse necessidade da presente ação já ter sido satisfeito em outra ação proposta pela apelante. Ministério Público Superior sem interesse na causa, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ VIEIRA, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, em questionamento ao contrato n.º 0123426223490


Na sentença (ID ), o juízo a quo julgou pronuncia-se como segue, verbis:


“Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo. 

Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.

Sem custas.”



Nas suas razões (ID 7253089), o Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, com fim do conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.



Em sede de contrarrazões (ID 7253093), o apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

Notificado o órgão Ministerial Superior (ID 7565876), por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.


É o relatório.

Passo ao voto.



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Analisando-se o Apelo, verifica-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo (Gratuidade Judiciária concedida na Sentença ID 7253086), razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 



2. DO MÉRITO 

2.1. Da Relação de Consumo


Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor- CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


Tal inversão é o que garante ao consumidor hipossuficiente o direito de ver satisfeito seu pleito sem prévia apresentação do instrumento de contrato, que, pelo dever de exibição de documento, deveria estar em poder do Banco réu, tendente, nos termos do Art. 84 do CDC, a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.



2.2. Do interesse necessidade


Antes de se aprofundar na análise da questão, faz-se necessária uma ressalva, a de que as partes litigantes e mesmo o Juízo a quo tratam o tema como Ação Cautelar de Exibição de Documento, entretanto, cabe observar que a presente Ação foi protocolada no dia 25 de agosto de 2021, quando já se encontrava em vigor o novo CPC, que extinguiu a chamada medida cautelar de exibição, localizada nos arts. 844 e 845, do CPC/73. 

Sobre o feito, em que pese a dissonância doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, seguimos o entendimento da possibilidade de ajuizamento de Ação de Exibição de Documentos, em detrimento do entendimento de que não caberia a formulação de tal pedido na forma autônoma, a carecer interesse de agir para a medida que, em verdade, adequar-se-ia melhor à Ação autônoma de produção antecipada da prova. 

É que, no ordenamento jurídico brasileiro, inexiste qualquer vedação à propositura de Ação autônoma de exibição de documento, ademais, a licitude do pedido permitiria perfeitamente a propositura de ação para obtenção da correspondente tutela jurisdicional, em respeito ao Art. 50, XXXV, da CF. 

Nessa senda, a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição incidental (arts. 396/404, do CPC), constitui apego exagerado ao formalismo jurídico, obstaculizando a prestação da tutela jurisdicional, contrário as diretrizes instituídas pelo novo direito adjetivo. 

No mais, destaque-se o Enunciado n.° 54, do Fórum Permanente de Processualistas, que enfatiza a existência da Ação de Exibição de Documentos, deixando a entender que se trata de uma Ação autônoma, in verbis:


"54. (artigo 400, parágrafo único; artigo 403, parágrafo único) - Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória) após a entrada "em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.”



In casu, a controvérsia cinge-se a saber se restaram cumpridos os requisitos para a configuração do interesse de agir, condição esta, como preliminares ao mérito, conforme disposto no Art. 17 e Art. 337, XI, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista, a apelante ingressou em juízo com ação de exibição de documentos, a fim de obter provas da legitimidade do contrato consignado supostamente firmado junto ao Banco ora apelado.


Desta feita, se carente tal condição prevista ao CPC, em especial, o Art. 330, III, que levaria ao indeferimento da inicial,  e o Art. 485, VI, que versa sobre a extinção do processo sem resolução do mérito, afetaria o interesse de agir, caracterizando-se uma situação de falta de necessidade da jurisdição e a adequação do meio escolhido para provocá-la.


Dos autos, observa-se que o apelante, em Petição Inicial (ID 7253076), datada de 23/11/2021, ao tempo que propõe a “AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, constante ao Processo n.º 0801857-68.2021.8.18.0088, em face do BANCO BRADESCO S/A, em questionamento do contrato n.º 0123426223490, também,  em Petição Inicial (ID 22314528), datada de 24/11/2021, constante ao Processo n.º 0801888-88.2021.8.18.0088, ainda em sede de 1º grau (consulte PJe), propõe a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR”, em face do BANCO BRADESCO S/A. e questionamento do contrato n.º 0123426223490.

Portanto, a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR”, constante ao Processo n.º 0801888-88.2021.8.18.0088, ainda em sede de 1º grau (consulte PJe), em face do BANCO BRADESCO S.A. e questionamento do contrato n.º 0123426223490, contém a ação cautelar de exibição de documentos, levando desta feita a desnecessidade de uma em relação a outra, sendo que, a satisfação daquela, já teria por consequência, nos Código de Defesa do Consumidor-CDC, de exibição de documento que estaria em poder do Banco réu.


Ademais, na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR”, constante ao Processo n.º 0801888-88.2021.8.18.0088, ainda em sede de 1º grau (consulte PJe), já fora satisfeita a pretensão de exibição de documentos constantes a Contestação (ID 26148365) apresentação de documentos (ID 26148366) com propósito de demonstrar a validade do citado contrato, desta feira perdendo o objeto da presente demanda, levando a falta de interesse necessidade processual.



3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso para:

Conceder, nos termos do Art. 98 do CPC, em sede recursal, a gratuidade da justiça em todos os seus efeitos, haja vista, o apelante ser pessoa idosa, de baixa instrução educacional e dependente exclusivo de seu benefício previdenciário.

Mantendo a sentença recorrida nos demais termos, haja vista, o interesse necessidade da presente ação já ter sido satisfeito em outra ação proposta pela apelante.

Ministério Público Superior sem interesse na causa

 É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801857-68.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO JOSE VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2023