TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758753-62.2022.8.18.0000
PACIENTE: MATEUS DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES
IMPETRADO: ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO II, ESTADO DO PIAUÍ, DR. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA DISTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo em vista que o Recurso em Sentido Estrito já foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça não cabe mais arguir a ocorrência de excesso de prazo para subida e consequente apreciação e julgamento do Recurso de Sentido Estrito pela instância superior.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nessa perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, embora constatada certa demora na distribuição do recurso em sentido estrito perante o Tribunal local, o processo esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha dentro da normalidade; não se tributa, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES, em favor de MATEUS DE OLIVEIRA ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI.
O paciente, após instrução criminal para aferição preliminar ou não da sua culpa, foi pronunciado, diante do suposto cometimento dos delitos de homicídios consumado e tentado. Em tal decisum, impediu-se o recurso em liberdade.
Em, síntese o impetrante alega excesso de prazo, eis que, até a data da impetração (29/09/2022), o Recurso de Sentido Estrito interposto apenas pelo MP não havia sido remetido ao Tribunal de Justiça.
Distribuídos e conclusos os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Relator Erivan José da Silva Lopes, este na Decisão Monocrática de ID 8713426, ao tempo em que denegou a liminar almejada.
Em decisão de ID nº 9292904, o Desembargador Relator Erivan José da Silva Lopes determinou a redistribuição dos presentes autos a minha relatoria.
As informações foram prestadas (ID nº 8885629).
Em parecer (ID nº 9060599), a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.
Eis o relatório.
VOTO
O objeto do presente Habeas Corpus cinge-se à verificação da legalidade da segregação cautelar do paciente frente ao suposto excesso de prazo na remessa do o Recurso de Sentido Estrito interposto apenas pelo Ministério Público ao Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que não deve prosperar o alegado excesso de prazo.
Acerca do recurso que seria, em tese, a causa da delonga processual, cumpre-me destacar que, em consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, constata-se, de fato, sua existência sob a numeração 0800317-54.2021.8.18.0065 protocolizado nesta Corte de Justiça em 07/02/2022 e, distribuído a esta Relatoria, por prevenção a este writ aos 08/04/2022 com termo de conclusão datado de 04/10/2022.
Há que se destacar, outrossim, que houve significativa modificação do quadro fático, a saber: quando da impetração deste remédio constitucional, em 07/02/2022 o RESE, sequer, havia sido distribuído. Contudo, nesse ínterim, o recurso, não só fora distribuído como veio em conclusão a esta Relatoria.
Tendo em vista que o Recurso em Sentido Estrito já foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça não cabe mais arguir a ocorrência de excesso de prazo para subida e consequente apreciação e julgamento do Recurso de Sentido Estrito pela instância superior.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O decreto da prisão preventiva, editado cerca de 3 meses após os fatos, evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram efetuados diversos disparos de arma de fogo enquanto dormia no banco do carona de seu carro. 3. Diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, embora constatada certa demora na distribuição do recurso em sentido estrito perante o Tribunal local, o processo esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha dentro da normalidade, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 6. Descabe a extensão da liberdade concedida a correu se o juiz sentenciante além de mencionar que este é primário e possuidor de endereço fixo, também diferenciou de forma explícita a situação fático-processual do acusado. 7. Questões relativas às provas produzidas nos autos, bem assim quanto à relatada coação a corréu não podem ser objeto de análise no writ, cuja cognição sumária impede o exame profundo de matéria probatória. 8. Ordem denegada, com recomendação ao TJCE de celeridade na tramitação do recurso em sentido estrito já autuado sob o n. 0000107-41.2019.8.06.0000. (HC n. 465.050/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agiu com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram efetuados diversos disparos de arma de fogo. 3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nessa perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, embora constatada certa demora na distribuição do recurso em sentido estrito perante o Tribunal local, o processo esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha dentro da normalidade; não se tributa, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Não constatada mora estatal em processo penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação imprópria da ação penal ou de culpa do Estado, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 6. Ademais, embora o paciente esteja preso desde 9/6/2017, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados na denúncia. 7. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo da Vara do Júri da comarca de Itabuna - BA para que se imprima máxima celeridade à tramitação da ação penal autuada sob o n. 0502713-32.2017.8.05.0113. (HC n. 449.326/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758753-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMATEUS DE OLIVEIRA ARAUJO
RéuILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO II, ESTADO DO PIAUÍ, DR. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA
Publicação20/01/2023