TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812231-84.2021.8.18.0140
APELANTE: GABRIEL ARAUJO SALES, MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO, HILDA PEREIRA MADEIRA MOITA
Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
APELADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXONERAÇÃO/DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA VAGA REMANESCENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812231-84.2021.8.18.0140, proposta em face da parte Apelante, visando que seja reconhecido o direito à nomeação dos Autores nos cargos para os quais lograram êxito em concurso público.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente o pleito autoral, para: determinar ao Estado do Piauí que proceda à nomeação dos requerentes GABRIEL ARAÚJO SALES, MARCELO VÍTOR DE CARVALHO MELO e HILDA PEREIRA MADEIRA MOITA para Analista Judiciário – Área Judiciária - Cargo: Escrivão Judicial, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendendo que: os autores deixaram de ter mera expectativa e adquiriram direito subjetivo à nomeação para Analista Judiciário – Área Judiciária - Cargo: Escrivão Judicial, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., ante à preterição injustificada promovida pela Administração Pública envolvida.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja reformada a sentença e extinto o feito sem resolução do mérito ante a ausência de recolhimento das custas iniciais; subsidiariamente que seja reformada a decisão, e julgada totalmente improcedente a demanda ajuizada, com a reversão dos ônus sucumbenciais, alegando: 2.1. DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DOS RECORRIDOS MESMO DIANTE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA; 2.2. OS APELADOS NÃO FORAM APROVADOS DENTRO DAS VAGAS DO CERTAME (MERA EXPECTATIVA DE DIREITO); 2.3. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO; 2.3.1 A MERA VACÂNCIA NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO; 2.3.2 CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS COM ATRIBUIÇÕES DIVERSAS; e 2.4. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS / MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ACOLHIDA PELO PRESIDENTE DO TJ-PI; 2.5 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ, AgRg no REsp 1347487/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013).
V. A existência de cargo vago e a necessidade de contratação manifestada pela Administração se enquadra no entendimento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo para o candidato classificado no certame, dentro do seu prazo de validade.
VI. Resta imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Apelado, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo para o qual fora classificado.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (01/12/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812231-84.2021.8.18.0140, proposta em face da parte Apelante, visando que seja reconhecido o direito à nomeação dos Autores nos cargos para os quais lograram êxito em concurso público.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pleito autoral, para: para determinar ao Estado do Piauí, que proceda com a nomeação dos requerentes GABRIEL ARAÚJO SALES, MARCELO VÍTOR DE CARVALHO MELO e HILDA PEREIRA MADEIRA MOITA para Analista Judiciário – Área Judiciária - Cargo: Escrivão Judicial, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendendo que: os autores deixaram de ter mera expectativa e adquiriram direito subjetivo à nomeação para Analista Judiciário – Área Judiciária - Cargo: Escrivão Judicial, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., ante a preterição injustificada promovida pela Administração Pública envolvida.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja reformada a sentença e extinto o feito sem resolução do mérito ante a ausência de recolhimento das custas iniciais; subsidiariamente que seja reformada a decisão, e julgada totalmente improcedente a demanda ajuizada, com a reversão dos ônus sucumbenciais, alegando: 2.1. DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DOS RECORRIDOS MESMO DIANTE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA; 2.2. OS APELADOS NÃO FORAM APROVADOS DENTRO DAS VAGAS DO CERTAME (MERA EXPECTATIVA DE DIREITO); 2.3. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO; 2.3.1 A MERA VACÂNCIA NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO; 2.3.2 CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS COM ATRIBUIÇÕES DIVERSAS; e 2.4. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS / MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ACOLHIDA PELO PRESIDENTE DO TJ-PI; 2.5 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Os Autores apresentaram contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que sejam acolhidos os pedidos recursais e a sentença seja mantida in totum.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812231-84.2021.8.18.0140, proposta em face da parte Apelante, visando que seja reconhecido o direito à nomeação dos Autores nos cargos para os quais lograram êxito em concurso público.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pleito autoral, para: para determinar ao Estado do Piauí, que proceda com a nomeação dos requerentes GABRIEL ARAÚJO SALES, MARCELO VÍTOR DE CARVALHO MELO e HILDA PEREIRA MADEIRA MOITA para Analista Judiciário – Área Judiciária - Cargo: Escrivão Judicial, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendendo que: os autores deixaram de ter mera expectativa e adquiriram direito subjetivo à nomeação para Analista Judiciário – Área Judiciária - Cargo: Escrivão Judicial, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., ante a preterição injustificada promovida pela Administração Pública envolvida.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja reformada a sentença e extinto o feito sem resolução do mérito ante a ausência de recolhimento das custas iniciais; subsidiariamente que seja reformada a decisão, e julgada totalmente improcedente a demanda ajuizada, com a reversão dos ônus sucumbenciais, alegando: 2.1. DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DOS RECORRIDOS MESMO DIANTE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA; 2.2. OS APELADOS NÃO FORAM APROVADOS DENTRO DAS VAGAS DO CERTAME (MERA EXPECTATIVA DE DIREITO); 2.3. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO; 2.3.1 A MERA VACÂNCIA NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO; 2.3.2 CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS COM ATRIBUIÇÕES DIVERSAS; e 2.4. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS / MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ACOLHIDA PELO PRESIDENTE DO TJ-PI; 2.5 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que sejam acolhidos os pedidos recursais e a sentença seja mantida in totum, com fundamentação, que passa a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
Em caráter preliminar, antes, portanto, de um exame meritório do recurso, verifica-se terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, portanto, ser conhecido.
De igual modo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto o conteúdo probatório dos autos demonstra que houve o pagamento tempestivo das custas iniciais e complementares, conforme intimação de ID 7754666 e comprovante de ID 7754669.
É sabido que o Edital nos concursos públicos faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. Sendo assim, destacamos, inicialmente, o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, incisos I, II e IV, como segue:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[..]
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Considerando, pois, a existência de exonerações/vacâncias de candidatos nomeados na modalidade de ampla concorrência no concurso em apreço, tal seja, o de Edital nº. 01/2015, publicado em 01 de outubro de 2015 (DJ nº. 7.839), os candidatos das próximas 8 (oito) classificações seriam alcançados pelo direito de nomeação, haja vista que se trata de quantidade de cargos vacantes que se compatibilizam com a classificação dos apelados.
É o que se extrai do entendimento dos tribunais pátrios, especialmente do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS.
1. A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral. Jurisprudência do STJ.
2. Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de “remuneração atrasada”. Inteligência do RE 724.347/DF, rel. Ministro Roberto Barroso.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.
(STJ – RMS: 66903 SP 2021/0216242-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
TJGO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÕES E DESISTÊNCIAS POSTERIORES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO.
1. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Repercussão Geral), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato.
2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores.
3. No caso concreto, o autor comprovou a existência de vagas ociosas provenientes de desistências/exonerações de outros candidatos convocados, alcançando sua classificação, de modo que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo. Precedentes. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJ-GO 51422006220208090051, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021).
Isto posto, ante o surgimento de novas vagas decorrentes de desistências e exonerações, alcançando, portanto, a classificação dos apelados, não se trata mais de expectativa de direito, mas de direito subjetivo à nomeação.
Destarte, não prospera a alegação do apelante de que os requerentes não foram classificados dentro do número de vagas e não havendo por consequência o direito absoluto à nomeação, ainda que ocorrente a vacância.
In casu, em análise dos autos, observa-se ainda, que houve preterição decorrente da nomeação de 3 candidatos cotistas, nomeados no cadastro de reserva da ampla concorrência de escrivão, em substituição a outros candidatos cotistas já nomeados, e em desacordo a Resolução 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça, o qual prevê o que segue na norma e de ementa colacionada abaixo:
Art. 6º […];
§ 2º que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. LIMITAÇÃO DO CADASTRO RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO OPTANTE PELO SISTEMA DE COTAS QUE LOGROU APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE SUA EXCLUSÃO DA LISTA DE COTAS. NÃO COMPUTAÇÃO DE SUA NOMEAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% DAS VAGAS RESERVADAS AO SISTEMA DE COTAS DA RESOLUÇÃO CNJ 203/2105. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Norma editalícia que limita o cadastro de reserva do concurso a apenas 48 candidatos constitui violação ao art. 10 da Resolução CNJ 75/09 que determina que serão considerados aprovados todos aqueles habilitados em todas as etapas do concurso. 2. De acordo com o art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015 e com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, o candidato negro, nomeado pela ordem de classificação na lista da ampla concorrência, porquanto concorre concomitantemente pela lista geral e pela lista de cotas, não entra no cômputo do percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa para negros nos concursos públicos para ingresso nos cargos do Poder Judiciário. 3. [...] (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo 0005586-52.2017.2.00.0000, Relator: Conselheiro Valtércio de Oliveira, Data de Julg.: 21/05/2018).
Portanto, conforme fundamentação exposta, o ato do Estado do Piauí em não proceder com a nomeação dos apelados se verifica eivado de ilegalidade.
O apelante trouxe em suas razões recursais a alegação de que a nomeação dos candidatos está condicionada aos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na Constituição da República, havendo restrições orçamentárias para as nomeações, consoante manifestação da secretaria de orçamento e finanças acolhida pelo presidente do TJPI.
Todavia, o fato incontroverso da criação, durante a validade do concurso, de 88 (oitenta e oito) cargos comissionados, conforme Resolução 208/2021-TJPI, de 01 de março de 2021, tratou acerca da LC Estadual que criou 302 cargos em comissão de Assistente de Magistrado, demonstra a disponibilidade orçamentária destinada à repasse com pessoal e provimento de novos cargos em comissão.
Assim, o apelante não fez prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo financeiro para impedir as nomeações dos requerentes.
O Estado do Piauí aduziu a violação ao princípio da Separação e Harmonia dos Poderes. No entanto, cabe frisar que e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1122828 AgR, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da Separação dos Poderes, in verbis:
STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo. Possibilidade. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição comprovada pelo tribunal de origem. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 837.311/MS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se discutiu a “existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame”. No caso dos autos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, o direito de nomeação decorreria da exceção prevista no item III da tese firmada no referido julgamento, in verbis: “iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1122828 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-129 DIVULG 28- 06-2018 PUBLIC 29-06-2018). (g.n.).
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas”, precedentes in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONSIDERADA A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em consonância com o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 598099/MS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/09/2011), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010" (STJ, AgRg no REsp 1347487/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.776/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 11/10/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos da recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes: RMS 34.990/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2011; RMS 32.105/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1347487/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
No caso dos autos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima transcritos, a exoneração de candidatos classificados em colocações anteriores aos Apelados para o cargo vindicado gera para estes, classificados nas colocações seguintes, direito líquido e certo à nomeação, em substituição aos candidatos desistentes.
A existência de cargos vagos e a necessidade de contratação manifestada pela Administração se enquadra no entendimento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo para o candidato classificado no certame, dentro do seu prazo de validade.
In casu, nos termos do julgamento pelo Supremo Tribunal de Federal do Recurso Extraordinário nº 837311/PI da relatoria do Ministro Luiz Fux, com Repercussão Geral, deve-se reconhecer o direito subjetivo à nomeação dos candidatos, devidamente classificados no concurso público, pois houve, dentro do período de validade do certame, manifestações inequívocas da Administração acerca da existência de vaga.
Resta imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo dos Apelados, fazendo-lhe jus as suas pretendidas nomeações e posse nos cargos para o qual foram classificados.
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Assim, diante do exposto, verifica-se a existência de prova de vacância dos cargos pretendidos e de necessidade de contratação. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo dos Apelados.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 15/11/2022
0812231-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público
AutorTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGABRIEL ARAUJO SALES
Publicação03/12/2022