TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812532-31.2021.8.18.0140
APELANTE: MAURINA MARIA DE AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL REQUERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURINA MARIA DE AZEVEDO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0812532-31.2021.8.18.0140 – 7ª Vara da Comarca de Teresina- PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que requerente, pessoa humilde e titular da Unidade Consumidora (UC) n°1580877-7 junto à empresa requerida.
Afirma que hoje encontra-se inadimplente junto a requerida em razão de que as cobranças correspondentes ao consumo pelo serviço de energia elétrica estão sendo efetivadas em valores muito altos, notavelmente destoantes do real consumo da consumidora, chegando a constar nas faturas com consumos de 805 Kwh.
Aduz que tentou realizar parcelamento de seu débito, que atualmente está por volta de oito mil, oitocentos e oito reais (R$ 8.808,00), junto à requerida, entretanto a empresa dificultou a negociação, exigindo que a demandante pagasse como entrada 50% do débito, o equivalente a quatro mil, quatrocentos e quatro reais (R$ 4.404,00), e parcelasse o restante do valor, porém, nessas condições, a autora não teria como negociar a dívida.
Assim, pleiteai a revisão de consumo, pugnando pela substituição e perícia do medidor de energia elétrica da UC n° 1580877-7, com consequente revisão e refaturamento das faturas em aberto.
Devidamente CITADA, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a regularidade da cobrança do débito e que a suspensão do fornecimento de energia se deu em razão do débito existente. Pugnou ainda pela improcedência dos pedidos iniciais.
Consta RÉPLICA impugnando as alegações suscitadas pela requerida.
Por SENTENÇA, o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, haja vista que fora pleiteado produção de provas, dentre elas a realização de perícia, exibição de planilhas de cálculos, bem como oitiva de testemunha, contudo o d. Magistrado a quo julgou antecipado a lide sem deferir a produção de provas pleiteadas.
No mérito, alega que em razão de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, o consumidor tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor.
Aduz que, na hipótese, constata-se facilmente a discrepância nos consumos medidos mês a mês, demostrando cobrança abusiva de valores excessivamente altos e não devidamente comprovados.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença hostilizada.
Devidamente intimado, a requerida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por Cerceamento de Defesa, por considerar que não foi oportunizada a produção de prova documental e testemunhal, tendo sido ignorado pedido expresso, com o julgamento antecipado do mérito.
Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Nessa senda, o Magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual. Destarte, a expedição de ofício proporciona novas informações no que toca à matéria probatória, possibilitando a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo pátrio.
Da leitura do caderno probatório, verifica-se que a parte AUTORA impugnado cobrança abusiva, requer a revisão de consumo, materializada em cobranças de energia que entende abusivas, oportunidade em que requer realização de perícia e exibição de planilhas de cálculos, bem como oitiva de testemunha.
Contudo, sobreveio sentença julgando antecipadamente o feito, tendo o MM. Juiz a quo indeferido o pedido da referida produção de prova, esta imprescindível para o deslinde do feito.
A sentença atacada utilizou-se da presunção, quando poderia ter buscado a verdade processual, por meio da produção de provas requeridas.
Sobre a matéria, vale aqui colacionar jurisprudência, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Configura cerceamento do direito de defesa do requerente, o julgamento improcedente do seu pedido, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida na inicial e no decorrer do processo, o que traz a nulidade da decisão.(TJ-MG - AC: 10710160023762001 Vazante, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFICIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada.(TJ-GO – Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021)”
Logo, diante dessas particularidades, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem a produção de prova, mormente quando a parte autora é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
Deste modo, acolho a preliminar de Cerceamento de Defesa, para anular a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de prova requerida.
É o voto.
Teresina, 16/02/2023
0812532-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAURINA MARIA DE AZEVEDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/02/2023