TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012558-77.2012.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 1) Conforme relatado, a parte apelante litiga por meio de seu patrono, recurso de apelação alegando em suas razões, que a sentença merece ser reformada, no tocante a condenação em honorários de sucumbência, visto que foi devidamente formado o Triângulo Processual – sujeito ativo, Estado-Juiz e sujeito passivo – sendo assim dever do magistrado na sentença prolatada condenar a instituição apelante nas verbas honorárias pertencente ao advogado tido vencedor. 2) Foi oportunizado ao recorrente, prazo para que efetuasse o preparo do recurso, no entanto, não foi realizado. Sobreveio, informação que decorreu o prazo legal sem que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal. 3) Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis: APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixam de conhecer o recurso. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, votar pelo não conhecimento do apelo, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES SILVA, devidamente qualificado, em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0012558-77.2012.8.18.0140, Id 2351139, pág. 220/225, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O juiz a quo, em Id 2351139, pág. 220/226 julgou da seguinte forma:
“Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, declaro extinta a ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em conta que a mora da ré deu causa a propositura da ação, condeno-o no pagamento das custas e dos honorários do advogado do autor, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Quanto à reconvenção, julgo-a totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo 10% sobre o valor da reconvenção. “
Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, ID 2351139, pág 230/237 aduzindo que nestes autos processuais merece ser reformada, no tocante a condenação em honorários de sucumbência, visto que foi devidamente formado o Triângulo Processual – sujeito ativo, Estado-Juiz e sujeito passivo – sendo assim dever do magistrado na sentença prolatada condenar a instituição apelante nas verbas honorárias pertencente ao advogado tido vencedor.
Argumenta que no referido pedido de homologação de acordo firmado entre as partes sem que tenha sido apresentado a minuta de acordo, deve ser entendido o pedido do banco como desistência da ação, o que faz com que a instituição financeira entenda que foi o requerido que deu causa ao ajuizamento da ação. Ocorre que o pedido não veio acompanhado do termo de acordo extrajudicial, de forma que não foi possível confirmar a alegação do banco. Assim deve ser reformada a sentença para seja o autor/apelado seja condenado no pagamento dos honorários do patrono do réu.
Alega ainda os devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 20 do CPC e art. 22, caput da Lei 8906-94.
Aduz que o acordo judicial realizado entre as partes, não impede o arbitramento de honorários advocatícios.
Desse modo, requer a reforma da decisão monocrática, nos aspectos aqui abordados, e para efeito de se fixar o quantum dos devidos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para a patrono do apelante que não participou do acordo extrajudicial que foi realizado entre as partes e que não pode prejudicar os honorários de sucumbência do profissional
Em Id 587836 foram apresentadas contrarrazões recursais, pelo Banco apelado, na qual requer a manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Conforme despacho Id 6846750, desta relatoria, foi determinado a intimação do advogado da parte apelante, para recolher o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, no entanto, o mesmo quedou-se, não apresentando nenhum pagamento.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte apelante litiga por meio de seu patrono, recurso de apelação alegando em suas razões, que a sentença merece ser reformada, no tocante a condenação em honorários de sucumbência, visto que foi devidamente formado o Triângulo Processual – sujeito ativo, Estado-Juiz e sujeito passivo – sendo assim dever do magistrado na sentença prolatada condenar a instituição apelante nas verbas honorárias pertencente ao advogado tido vencedor.
Foi oportunizado ao recorrente, prazo para que efetuasse o preparo do recurso, no entanto, não foi realizado. Sobreveio, informação que decorreu o prazo legal sem que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal.
Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. O preparo é requisito recursal e fora das hipóteses em que se dispensa a realização, deve ser comprovado no ato da interposição ou até o prazo concedido para tanto, na forma do artigo 1.007 e seu § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Caso em que devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, a Apelante deixou de procedê-lo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70081122665, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 08-07-2019).(TJ-RS - AC: 70081122665 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 08/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019)
À vista disso, deixo de conhecer o recurso.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do apelo.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0012558-77.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO ROBERTO RODRIGUES SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação14/02/2023