Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0809026-81.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0809026-81.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0809026-81.2020.8.18.0140

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LIGIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA PEDROSA

Advogado(s) do reclamado: HELIO PEREIRA DA ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA   na qual a parte autora pleiteia, como já amplamente relatado, a obrigação dos requeridos em efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus com a aplicação do percentual de 30% sobre o vencimento básico da servidora e não tão somente como um valor monetário fixo, conforme planilha de cálculos anexada.

     Sobreveio sentença (ID 6040195) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período no período abril de 2016 a abril de 2020. Determinar aos requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a obrigação de realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 30sobre o vencimento básico, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 6040198), aduzindo, em síntese, resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; prescrição total da pretensão autoral; ex-marido da autora não era servidor efetivo, mas apenas estável; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da constituição federal de 1988; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; da indevida fixação de multa coercitiva. Requer o provimento do recurso para julgar inteiramente improcedente a ação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É a sinopse dos fatos. 


 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à prejudicial de mérito e às preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ e à FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.

A Lei Estadual Nº. 33/2003, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a vantagem remuneratória o pagamento da referida vantagem, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.

A Súmula Vinculante 37 deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula Vinculante 37.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto e, em consequência, julgo improcedente o pedido inicial

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0809026-81.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LIGIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA PEDROSA

Publicação

28/04/2023