
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750074-41.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
IMPETRANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
IMPETRADO: JUIZ DO JECC DE PARNAIBA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de ATO PRATICADO PELO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI, que negou seguimento ao Recurso Inominado interposto pela impetrante.
Alega o impetrante que a permanência da decisão proferida pelo Nobre Juiz de 1ª Instância vem a acarretar evidente lesão grave e difícil reparação ao Impetrante.
Foi proferido despacho determinando que a impetrante emendasse a inicial, a fim de comprovar os pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada ou recolhesse as custas processuais, bem como incluir o litisconsorte passivo necessário no polo passivo da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 5850523).
A parte imperante, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar nenhuma manifestação até os dias atuais.
Relatados, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora determinada a emenda da inicial, a impetrante quedou-se inerte, não dando cumprimento ao despacho judicial.
Neste contexto, diante da não realização da emenda determinada, impõe-se no caso concreto o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, todos do CPC.
Ademais, em situações como a dos autos, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois tal medida somente é considerada como indispensável nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I - Instada a parte a emendar a inicial, deixando de fazê-lo no prazo legal determinado, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição. II - Nos termos do art. 485, do CPC/2015, o indeferimento da peça inicial por desatenção à ordem de emenda, não se encontra dentre as hipóteses nas quais se mostra necessária a intimação pessoal da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00791379520178090038, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2018).
Portanto, ante o exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Custas processuais pela impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0750074-41.2020.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuJUIZ DO JECC DE PARNAIBA
Publicação28/11/2022