TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802843-94.2020.8.18.0140
APELANTE: BASILIO CARDOSO DOS SANTOS SOBRINHO, JOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, WANDERSON FELIPE CARDOSO E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: IGOR DE LIMA CABRAL
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Sustituição no 2º Grau conformePortaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. RELATOS DIVERGENTES SOBRE O ACIDENTE AUTOMOTIVO. 04 VERSÕES DIFERENTES. LAUDO QUE NÃO CONSEGUIU ATESTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O DPVAT possui natureza de seguro obrigatório, sendo imposto o dever de indenizar em favor de todas as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres (artigo 2º da Lei 6.194/1974).
2. Tendo o sinistro ocorrido no ano de 2018, a definição da indenização postulada está a reclamar balizamento específico nas disposições da Lei n. 6.194/74, observadas as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n. 11.945/09.
3. Divirjo do entendimento esposado pelo d. Juízo a quo, uma vez que os próprios documentos anexados pela parte autora na inicial apresentam relatos totalmente controversos quanto ao suposto acidente automobilístico.
4. Ademais, em manifestação ao laudo pericial a parte autora já relata outra versão, restando inconclusivo, portanto, o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente automobilístico, visto que constam 03 (três) versões divergentes sobre o mesmo sinistro.
5. Conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe a parte autora o dever de provar o nexo de causalidade e não estando demonstrada a veracidade das alegações há de se julgar improcedente o pedido.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT n° 0802843-94.2020.8.18.0140, proposta por BASÍLIO CARDOSO DOS SANTOS SOBRINHO em face do recorrente.
Na sentença (Id. Num. 7661716), o d. juízo de origem julgou procedentes os pedidos do autor, condenando a seguradora ao pagamento do valor de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) referente a indenização de seguro DPVAT por invalidez.
Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso (Id. Num. 7661718) alegando a inexistência de nexo de causalidade, visto que o laudo pericial não atesta a relação entre o acidente automobilístico e a lesão. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte autora/recorrida defendeu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada pelo recurso de apelação (Id. Num. 7661727).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 8279448).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Sustituição no 2º Grau (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre o direito da parte autora/recorrida em receber os valores do seguro DPVAT referentes a acidente automotivo que lhe causara debilidade parcial.
Isto posto, o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) é o seguro obrigatório criado para indenizar vítimas de morte ou invalidez permanente e despesas médicas e suplementares das pessoas afetadas por acidente de trânsito causado por veículo automotor.
Assim, as vítimas de danos à vida ou à saúde causados por acidente do trânsito têm direito a receber o seguro correspondente diretamente do consórcio de seguradoras, mediante apresentação dos documentos que comprovem o acidente e os danos.
Com efeito, o DPVAT possui natureza de seguro obrigatório, sendo imposto o dever de indenizar em favor de todas as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres (artigo 2º da Lei 6.194/1974).
No caso, o ponto controvertido lançado nas razões recursais seria a ausência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a lesão descrita (perda do dedo).
No que tange à legislação aplicável, cumpre consignar que, tendo o sinistro ocorrido no ano de 2018, a definição da indenização postulada está a reclamar balizamento específico nas disposições da Lei n. 6.194/74, observadas as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n. 11.945/09.
A legislação supracitada estabeleceu faixas que calibram a indenização de forma proporcional à gravidade da lesão, in verbis:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Na hipótese dos autos, o parecer emitido pela perícia oficial concluiu que, ipsis litteris:
Não há como afirmar com segurança que a etiologia seja exclusivamente recorrente do acidente com veículo automotor. Nos autos e no relato do autor durante o exame médico pericial há divergências quanto à origem do trauma que resultou em amputação do 3º quirodáctilo esquerdo. Por isso fico impedido de responder os quesitos seguintes.
No relato durante exame medico pericial informa o autor que houve uma colisão com ônibus que resultou em queda e amputação do 3º quirodáctilo esquerdo.
No registro em BO juntado aos autos informa o autor que sofreu colisão por um automóvel de placa não identificada.
Na historia clinica registrada pela central de regulação de internação hospitalar constantes nos autos narra o seguinte “Paciente refere ter sofrido ferimento na mão há 01h00min ao manipular corrente de motocicleta. Ao exame físico constata-se amputação traumática da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo. Solicito avaliação do ortopedista”. Devidamente assinado pelo cirurgião geral. (Id. Num. 7661609).
O d. Juízo de origem, ao fundamentar sua sentença diante das divergências apresentadas, entendeu como versão mais próxima dos fatos a de que o autor teria perdido o dedo durante o manuseio da corrente da motocicleta, julgando então procedentes os pleitos autorais.
No entanto, divirjo do entendimento esposado pelo d. Juízo a quo, uma vez que os próprios documentos anexados pela parte autora na inicial apresentam relatos totalmente controversos quanto ao suposto acidente automobilístico (Boletim de Ocorrência – Id. Num. 7661586 Pág. 06; Boletim de Entrada no HUT – Id. Num. 7661586 Pág. 08).
Ademais, em manifestação ao laudo pericial (Id. Num. 7661666), a parte autora já relata outra versão, asseverando que “durante a queda, infelizmente, enroscou-se na corrente de sua motocicleta, levando a perda do 3º quirodáctilo esquerdo”, restando inconclusivo, portanto, o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente automobilístico, visto que constam 03 (três) versões divergentes sobre o mesmo sinistro.
Desta forma, constata-se que de fato não houve comprovação cabal do nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões informadas na exordial.
Convém ressaltar, aliás, que conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe a parte autora o dever de provar o nexo de causalidade e não estando demonstrada a veracidade das alegações há de se julgar improcedente o pedido.
Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça de Goiás, in verbis,
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO APRESENTADA E ACIDENTE DE TRÂNSITO.
1. O pagamento da indenização securitária se fará, nos termos da Lei 6.194/74, arts. 3º e 5º, mediante comprovação da ocorrência do sinistro, da lesão sofrida pela vítima, e o nexo de causalidade entre eles.
2. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC o ônus da prova do nexo de causalidade é dever da parte autora e não demonstrada a veracidade de suas alegações, é de se julgar improcedente o pedido.
3. Deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo, ressalvada a exigência, quando beneficiário da assistência gratuita. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC) 03006488220148090035, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, DJe de 26/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVATACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA ENTRE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
I - Não há que se falar em nexo de causalidade quando os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que o acidente automobilístico foi a causa das lesões sofridas pela vítima. Assim, o ônus da prova do nexo de causalidade é dever da parte autora, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Ritos, e não tendo esta demonstrado a veracidade de suas alegações, é de se julgar improcedente o pedido.
II Ante a reforma do ato objurgado é de se inverter os ônus sucumbenciais. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO - Apelação (CPC) nº 0215540-81.2007.8.09.0051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 14/06/2018).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em discordância com o Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Inverto a sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0802843-94.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBASILIO CARDOSO DOS SANTOS SOBRINHO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação14/02/2023