Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000584-13.2016.8.18.0040


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000584-13.2016.8.18.0040CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHAAPELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. É parte legítima para executar o TAC o Ministério Público. II. A Constituição da República prevê a este órgão a qualidade de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como funções institucionais zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. III. O art. 5°, § 6°, da Lei da Ação Civil Pública, a seu turno, professa que os órgãos públicos legitimados, dentre eles o Ministério Público, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. IV. O compromisso de ajuste de conduta, mais conhecido como Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), está previsto nos artigos 5º e 6º da Lei 7.347/1985, constituindo título executivo extrajudicial apto a fundar ação de execução das obrigações nele contidas em caso de inadimplemento. São legitimados para promover essa execução todos os órgãos públicos a que essa Lei conferiu atribuição para o ajuizamento da Ação Civil Pública, quais sejam: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além da autarquia, da empresa pública, da fundação e da sociedade de economia mista (artigo 5º, I a IV). V. No que se refere à suposta não comprovação da omissão da Administração municipal por parte do Ministério Público, trata-se, aqui, de prova diabólica, ou seja, de prova impossível, excessivamente difícil de ser produzida, in casu, prova de fato absolutamente negativo, já que o Município pretende que o Ministério Público prove algo que, em tese, não ocorreu - uma autêntica prova negativa. VI. O Município não ofereceu a estrutura de reposição integral de todos os dias parados durante a greve da educação, sendo difícil, ou mesmo impossível para o Ministério Público provar esse fato. Mais, os entes públicos se encontram adstritos aos princípios da administração e seus atos devem observar tanto o princípio da legalidade, quanto o da publicidade. Deveria o apelante ter os documentos necessários a rechaçar as alegações de que descumpriu o compromisso formalizado no TAC. VI. Recurso conhecido e desprovido.. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000584-13.2016.8.18.0040 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000584-13.2016.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. É parte legítima para executar o TAC o Ministério Público. II. A Constituição da República prevê a este órgão a qualidade de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como funções institucionais zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. III. O art. 5°, § 6°, da Lei da Ação Civil Pública, a seu turno, professa que os órgãos públicos legitimados, dentre eles o Ministério Público, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. IV. O compromisso de ajuste de conduta, mais conhecido como Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), está previsto nos artigos 5º e 6º da Lei 7.347/1985, constituindo título executivo extrajudicial apto a fundar ação de execução das obrigações nele contidas em caso de inadimplemento. São legitimados para promover essa execução todos os órgãos públicos a que essa Lei conferiu atribuição para o ajuizamento da Ação Civil Pública, quais sejam: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além da autarquia, da empresa pública, da fundação e da sociedade de economia mista (artigo 5º, I a IV). V. No que se refere à suposta não comprovação da omissão da Administração municipal por parte do Ministério Público, trata-se, aqui, de prova diabólica, ou seja, de prova impossível, excessivamente difícil de ser produzida, in casu, prova de fato absolutamente negativo, já que o Município pretende que o Ministério Público prove algo que, em tese, não ocorreu - uma autêntica prova negativa. VI. O Município não ofereceu a estrutura de reposição integral de todos os dias parados durante a greve da educação, sendo difícil, ou mesmo impossível para o Ministério Público provar esse fato. Mais, os entes públicos se encontram adstritos aos princípios da administração e seus atos devem observar tanto o princípio da legalidade, quanto o da publicidade. Deveria o apelante ter os documentos necessários a rechaçar as alegações de que descumpriu o compromisso formalizado no TAC. VI. Recurso conhecido e desprovido..


  RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MUNICIPIO DE BATALHA, devidamente qualificado, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (PI), nos autos do processo n° 0000584-13.2016.8.18.0040, em que contende com MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado.

Trata-se de Ação de Execução de contra a Fazenda Pública, referente ao título executivo extrajudicial consubstanciado no TAC firmado o MPE, Município de Batalha pelo descumprimento das cláusulas avençadas. Apresentado os Embargos à Execução, alegou-se a ilegitimidade do Ministério Público para propor a Execução de uma TAC, bem como a ausência de prova do descumprimento da TAC e a falta de comprovação da reposição das aulas.

O juízo de piso, entendendo pela legitimidade do Ministério Público, julgou parcialmente procedentes os embargos, argumentando que o MPE juntou prova documental suficiente, a saber: cópia do TAC e aditivo; a decisão do TJPI, extinguindo o dissídio coletivo e homologando o acordo firmado no TAC; o ofícios do SINDSERV informando o descumprimento da cláusula sexta do TAC, vez que o Município não ofereceu aos professores condições de cumprir a carga horária necessária; o ofício do MPE ao município solicitando informações (lista de servidores e valores descontados referentes ao mês de outubro de 2013, lista de servidores que receberem reposição especificando o valor e recebido e o que falta, e dos que não receberam); o documento expedido pelo município informando lista com servidores e valores restituídos e documentos dos servidores apontando descontos.

Irresignado, o município interpôs apelação em que apenas repete seus argumentos já rechaçados.

 Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Cinge-se a controvérsia a determinar se é o Ministério Público Estadual parte legítima para requerer o cumprimento de TAC, nos moldes dos autos, bem como se desincumbiu-se do ônus da prova das suas alegações.

Quanto à legitimidade do Ministério Público para a execução do TAC, a Constituição da República prevê a este órgão a qualidade de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como funções institucionais zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

O art. 5°, § 6°, da Lei da Ação Civil Pública, a seu turno, professa que os órgãos públicos legitimados, dentre eles o Ministério Público, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

O compromisso de ajuste de conduta, mais conhecido como Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), está previsto nos artigos 5º e 6º da Lei 7.347/1985, constituindo título executivo extrajudicial apto a fundar ação de execução das obrigações nele contidas em caso de inadimplemento. São legitimados para promover essa execução todos os órgãos públicos a que essa Lei conferiu atribuição para o ajuizamento da Ação Civil Pública, quais sejam: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além da autarquia, da empresa pública, da fundação e da sociedade de economia mista (artigo 5º, I a IV).

No que se refere à suposta não comprovação da omissão da Administração municipal por parte do Ministério Público, trata-se, aqui, de prova diabólica, ou seja, de prova impossível, excessivamente difícil de ser produzida, in casu, prova de fato absolutamente negativo, já que o Município pretende que o Ministério Público prove algo que, em tese, não ocorreu - uma autêntica prova negativa.

O Município não ofereceu a estrutura de reposição integral de todos os dias parados durante a greve da educação, sendo difícil, ou mesmo impossível para o Ministério Público provar esse fato. Mais, os entes públicos se encontram adstritos aos princípios da administração e seus atos devem observar tanto o princípio da legalidade, quanto o da publicidade. Deveria o apelante ter os documentos necessários a rechaçar as alegações de que descumpriu o compromisso formalizado no TAC, pelo que não há como prosperar sua tese.

Assim, forte nesses argumentos, não há como subscrever as conclusões encontradas pelo apelante em suas razões.

  

III. DECISÃO 

 Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Sem custas. Sem honorários.

 É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0000584-13.2016.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023