TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752031-12.2022.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Agravante: TANIA MARIA DA SILVA CALIXTO
Advogado: Fabrício Paz Ibiapina (OAB/PI nº 2.933)
Agravado: J N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado: Francisco Lúcio Ciarlini Mendes (OAB/PI nº 2.275)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da tese 1.2 firmada no julgamento do IAC 1/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 2. Demais disso, para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do novo CPC, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, a despeito da execução ter iniciado na vigência do CPC/73, sequer houve a suspensão do processo, tendo, inclusive, a parte exequente logrado êxito na localização de bens do credor, o que denota o interesse do exequente em impulsionar o feito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Tania Maria da Silva Calixto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Forçada (Processo nº 0000556-29.2003.8.18.0031), em virtude da ausência de prescrição intercorrente, na espécie.
Aduz o agravante, em suas razões, que tal decisão merece reforma, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos após anulação da penhora (14/12/2006), sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Pontua que não há necessidade de intimar o exequente ou, de modo geral, o autor da ação, para dar andamento ao feito, quando se tratar de extinção do processo por prescrição intercorrente, pugnando pela extinção, de ofício, da execução, nos termos do art.. 269, IV do CPC.
Em contrarrazões de Id. Num. 8057447 - Pág. 1/6, o agravado pugna pelo improvimento do recurso, vez que em se tratando de execução iniciada antes da entrada em vigor do CPC, a decretação da prescrição depende da intimação prévia da parte autora para dar andamento ao feito, a não ser que a suspensão do processo tenha sido realizada na forma do art. 921 do CPC.
Instado, o Ministério Público de segundo grau devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 7795354 - Pág. 1/2).
É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
Trata-se de recurso em face de decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, rejeitando a alegação de prescrição intercorrente por não ter transcorrido o prazo legal.
Em princípio, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade consiste na defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício lastreado em matérias de ordem pública.
Referido vício atinente à matéria de ordem pública demanda a presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz, de ofício, pode reconhecer.
A controvérsia acerca da prescrição intercorrente no processo civil foi enfrentada pela Corte Superior no julgamento do incidente de assunção de competência – IAC nº1/STJ, verbis:
“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”
Do acima exposto, observa-se que a regra de transição incide, exclusivamente, nos processos executivos em tramitação que se encontrem suspensos por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos da orientação firmada pela Corte Superior, a prescrição intercorrente não se limita aos casos em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, porquanto afigura-se indispensável a demonstração da inércia do titular do direito material.
Nesse toar, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do novo CPC, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
No caso concreto, a despeito da execução ter iniciado na vigência do CPC/73, sequer houve a suspensão do processo, tendo, inclusive, a parte exequente logrado êxito na localização de bens do credor, o que denota o interesse do exequente em impulsionar o feito.
Isso posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752031-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorTANIA MARIA DA SILVA CALIXTO
RéuJ N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Publicação15/02/2023