TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832744-73.2021.8.18.0140
APELANTE: LIGIA MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GIL ALVES DOS SANTOS, GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: MIZZI GOMES GEDEON
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
1. Existe legitimidade ativa para promover embargos à execução uma vez que a parte interessada figura como parte contratante.
2. Retorno dos autos para regular instrução.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832744-73.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LIGIA MARIA ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A, GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - PI11780-A
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada nos Embargos à Execução aqui versados, propostos pelo Espólio de José Austregésilo Soares Pires representado por Lígia Maria Alves de Sousa Pires, ora apelante, contra o Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que, diante da ausência de legitimidade ativa por parte da apelante, a ação carece de suas condições básicas de existência.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em síntese e antes de clamar pela reforma da sentença, alega que LÍGIA MARIA DE SOUSA PIRES, ora apelante, era casada com JOSÉ AUSTREGÉLIO SOARES PIRES, outrora executado, além de figurar como parte contratante no instrumento firmado junto à parte apelada. Dessa forma, requer a reforma da sentença de modo a reconhecer a legitimidade ativa da parte apelante e consequente retorno dos autos à instancia primária, a fim de ser corretamente instrumentalizado.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, de logo se deferindo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, perto do que assevera o apelante, há como se desconstituir a sentença. Afinal, o douto magistrado da causa houve-se com pontual equívoco ao extinguir o processo, sem apreciar o mérito.
De fato, cinge-se a controvérsia a respeito da legitimidade ativa da parte apelante, que promoveu embargos à execução em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIAS DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Dessa forma, compulsando os autos, é inconteste que a parte apelante manteve relação matrimonial com JOSÉ AUSTREGÉSILO SOARES PIRES, outrora parte contratante junto à parte apelada. Em razão disso, tornou-se pensionista após o óbito de seu consorte.
Assim, sendo a parte autora beneficiária da pensão por morte deixada por ex-participante do plano de previdência privada administrado pela fundação ré, detém legitimidade para embargar eventuais execuções promovidas contra o de cujus.
Assim decidem os Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PENSÃO POR MORTE. PREVI. ILEGITIMIDADE ATIVA INOCORRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO IMPLEMENTADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CDC. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de ação de revisão de benefício complementar de pensão por morte percebido pela parte autora e pago fundação ré. Consoante a exordial, a autora recebe pensão por morte de seu cônjuge, ex-participante do plano de previdência privada administrado pela fundação ré. Aduziu que a aposentadoria do participante foi calculado com base no regulamento de 1980, vigente na data do jubilamento, sendo que o correto seria aplicar o estatuto de 1972, inclusive para a correção do benefício. Defendeu que, além de ter direito ao recálculo do benefício com a aplicação do estatuto de 1972, tem direito à distribuição do superávit da PREVI (benefício especial temporário - BET). ILEGITIMIDADE ATIVA - Considerando que a autora é beneficiária da pensão por morte deixada por ex-participante do plano de previdência privada administrado pela fundação ré, detém legitimidade para postular a revisão do benefício desde o início da concessão, tendo em vista os reflexos nos valores por ela percebidos. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A EMPRESA PATROCINADORA - Levando-se em consideração que o pagamento da suplementação de aposentadoria é de exclusiva responsabilidade da entidade ré não há vínculo obrigacional que conduza a inclusão do ex-empregador do participante no polo passivo da lide. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Impossibilidade de se acolher o cálculo apresentado pela demandada a fim de julgar extinta a ação por carência de ação, tendo em vista que unilateral. Inexiste nos autos comprovação de que o ex-participante tenha efetivamente recebido benefício inicial no valor referido pela entidade ré, mormente em face da memória de cálculo juntada pela autora com a exordial a qual foi confeccionada pela entidade ré.PRESCRIÇÃO - Não há que se falar em prescrição do fundo do direito nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao qüinqüídio prescricional, pelo que inocorrente a prescrição do fundo do direito. Súmula nº 291 do STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - A Súmula n.º 563 do STJ afasta a incidência do CDC nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, como no caso. Na esteira do entendimento do STJ, inexiste direito adquirido a regime jurídico de previdência privada, restando a ser aplicável a regulamentação vigente ao tempo em que se implementaram os requisitos para a concessão do benefício, não havendo se falar, então, em revisão do benefício observando o Regulamento de 1972. Inexistência de comprovação de percebimento de valores a menor e/ou em dissonância com as normas previstas no Regulamento a ser observado.PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 25/05/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2017)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
Teresina, 24/03/2023
0832744-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLIGIA MARIA ALVES DE SOUSA
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação24/03/2023