Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0753593-56.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0753593-56.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ADALBERTO BESERRA DA SILVA, AGOSTINHO JOSE DA CUNHA, ANTONIA FERREIRA DA SILVA MOURA, ANTONIA HELOJA DIAS SANTIAGO, ANTONIA NILDES CAMPELO DOS SANTOS, ANTONIA TEIXEIRA DE LIMA REIS, BALDOINO JOSE DA SILVA, DELZUITA MENDES DA SILVA CHAVES, DEOLINDO ALVES DE SOUSA, DEUSIMAR COSTA DE MACEDO, EGIDIO DA ROCHA NETO, ELIENE ALVES DOS SANTOS SOUSA, EVA DOS SANTOS SALES GONCALVES, FRANCISCA FREITAS SANTOS DA SILVA, FRANCISCA ROSA DE SOUSA, FRANCISCO DA COSTA VELOSO, FRANCISCO DE CARVALHO COSTA, FRANCISCO JUNIOR ARAUJO DOS SANTOS, HELENA VALERIA DA SILVA SOUSA, HILDA PEREIRA DOS SANTOS, ISABEL MARIA DE JESUS MOURA, JOSE DE SOUSA BISPO, JOSE LUIZ VAZ DA SILVA, JOSE PEREIRA SANTOS OLIVEIRA, KARINA RUFINO DA SILVA, MARIA BRIGIDA CONCEICAO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO MATOS SILVA, MARIA DA SAUDE SENA NASCIMENTO LUZ, MARIA DAS GRACAS MARTINS SILVA, MARIA DAS GRACAS VILELA PINTO, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA, MARIA DO ROSARIO LIMA DE MACEDO, MARIA JOSE COSTA, MARIA NAIR ALVES, MARIA OLIVEIRA DA PAZ COSTA, MARIA REGINA DE SOUZA ARAUJO, MARCIONILA RODRIGUES, MILTON JUSTINIANO DE MIRANDA, REGINALDO XAVIER DE SOUZA, ROBERT WENER DE CARVALHO MARTINS, TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA, VALDEREIS DE SOUSA LIMA, VALDINAR FERREIRA AMORIM, VALMIR RODRIGUES DA SILVA, VITORINA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


EMENTA: AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 932, V DO CPC E ART. 91, VI-A e VI-B do RITJPI. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. SUBMISSÃO DO RECURSO AO COLEGIADO. 1. A controvérsia delimitada nos autos não se enquadra nas hipóteses estabelecidas pelo art. 932, V do CPC e 91, VI-A e VI-B do RITJPI, devendo, portanto, ser submetida ao órgão colegiado deste TJPI.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ADALBERTO BESERRA DA SILVA e outros em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1.011 do STF, deu provimento aos Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 0712575-94.2018.8.18.0000, para reformar o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível e declarar a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito.

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em apertada síntese, que o provimento jurisdicional concedido ao Agravado está em desconformidade com a norma processual e o Regimento Interno desta Corte, na medida em que o Tema 1.011 não foi apreciado pelo STF em julgamento de recursos repetitivos.

Pontua que a orientação firmada pela Suprema Corte, no aludido Tema, submeteu-se apenas à repercussão geral, o que não se confunde com as hipóteses estabelecidas nos art. 932, V do CPC e art. 91 do RITJPI, as quais autorizam o provimento monocrático do recurso pelo relator. Com isso, requer a anulação da decisão monocrática, mantendo-se incólume acórdão proferido por esta Corte de Justiça ou, subsidiariamente, a submissão do processo ao órgão colegiado.

Devidamente intimados, a parte agravada não apresentou contrarrazões nestes autos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Nos termos do art. 374 do RITJPI, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Assim, atento às razões recursais, verifica-se que assiste razão aos Agravantes.

De acordo com o artigo 932, V do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

 

Conforme a legislação processual, para que se admita o julgamento monocrático, deve-se estar diante de orientação sumulada, veiculada em julgamento de casos repetitivos ou em assunção de competência.

Nesse passo, transcrevo parte da decisão monocrática proferida no caso sub examine:

“ […] No acórdão proferido em ID. Num. 1575967 Fls. 1/6 e ID Num. 1420211 Fls. 1/4, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível acordar, decidiu, à unanimidade, pela declaração de competência deste juízo para processar e julgar este feito, bem como pelo indeferimento do pleito da Caixa Econômica Federal para integrá-lo como litisconsorte passivo.

[...]

No caso em comento, compulsando os autos de origem (Processo n° 0019578-90.2010.8.18.0140) no sistema PJE de 1º grau, verifica-se que: i) a ação de origem foi ajuizada em 09/08/2010, sob a égide, portanto, da MP n° 513/2010; ii) até a presente data não há sentença de mérito nos autos de origem.

[…]

Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, em razão da existência de omissão no julgado recorrido, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, motivo pelo qual os autos de origem devem ser remetidos à Justiça Federal. Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

 

Das razões recursais, extrai-se que este relator, de forma equivocada, entendeu por reformar o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível e declarar a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o feito. Para tanto, fundamentou-se no Tema 1.011 firmado pelo STF, em sede de repercussão geral.

Decerto, o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996 (Tema 1.011 de repercussão geral), entendeu que: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”

Referido tema amolda-se à hipótese dos autos, contudo tal entendimento não se submeteu à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STF, a fim de subsidiar o julgamento monocrático da matéria pelo relator.

Considerando o disposto no art. 932, V do CPC e art. 91 do RITJPI, entendo que a matéria discutida nos presentes Embargos Declaratórios necessita de exame pelo colegiado da Câmara.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, revogo a decisão agravada, devendo Tribunal realizar novo julgamento dos presentes aclaratórios, dessa vez, pelo colegiado da Câmara.

Intimem-se as partes da decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753593-56.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Detalhes

Processo

0753593-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADALBERTO BESERRA DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

28/11/2022