Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0760565-42.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760565-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (0801056-78.2021.8.18.0048)tendo como Agravado – BANCO BRADESCO S/A.

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do Agravante, contra decisão que indeferiu a concessão de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista que o requerente, ora Agravante, é titular de um benefício junto à Previdência e fora surpreendido com descontos consignados Alega que não celebrou o contrato sub judice, sendo supostamente vítima de fraude. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, parar que a decisão ora objurgada seja reformada, com o fito da concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, considerando as exposições do presente recurso, e, consequentemente, o andamento do presente feito no Juízo de origem.

É o relatório, passo à decisão. 

DECISÃO  

Compulsando os presentes autos, resta claro que há litispendência na demanda, isso porque ao se fazer a pesquisa nos sistemas processuais disponíveis, por meio de consulta processual, verifica-se que esta demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do Agravo de Instrumento nº 0760567-12.2022.8.18.0000, também de minha relatoria.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior:

 “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).  

Neste caso, é importante apontar que ocorre litispendência na demanda, conforme definem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC. Vejamos:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VI - litispendência;

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

 

Diante desta situação, e de acordo com o art. 485, V, do CPC, a litispendência, junto com a perempção e a coisa julgada, é um dos motivos que fazem com que um processo seja extinto sem a resolução de seus méritos.

 

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a litispendência detectada na demanda, razão pela qual o declaro extinto sem resolução de mérito, conforme acima fundamentado.

Após decorridos os prazos recursais, deem-se a respectiva baixa na distribuição, com as anotações de praxe e o seu arquivamento.

Intimações e notificações necessárias.

Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.

 

Des. José James Gomes Pereira

 Relator.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760565-42.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Detalhes

Processo

0760565-42.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO FERNANDO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2022