TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804505-93.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: GETULIO LOPES MAGALHAES
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conformePortaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 – STJ), conforme dispõe o art. 2º §2º do Decreto Lei nº 911/69.
2. Assim, por ser a constituição em mora pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a sua não comprovação pela instituição financeira demandante é causa de extinção do feito sem resolução de mérito.
3. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pela 5ª vara cível da comarca de Teresina-PI (Num. 7733328), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0804505-93.2020.8.18.0140), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo, qual seja, a ausência de constituição em mora do réu/apelado, em razão de não ter sido comprovada a entrega da correspondência no endereço do devedor.
Nas razões recursais (Num. 7733330), o banco apelante afirma, em apertada síntese, que a extinção do feito foi indevida, uma vez que a notificação para constituição do devedor em mora, no caso em espécie, foi comprovada através de envio de AR ao endereço do devedor que consta no contrato celebrado. Argumenta que, pelo princípio da boa-fé, é ônus do devedor manter seu endereço atualizado e comunicar a mudança ou motivo que dificulte a comunicação. Requer seja conhecido e provido e presente recurso, para reformar a sentença combatida.
Sem contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação quanto ao mérito, por entender que a questão não envolve interesse público (Num. 7948223).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(RELATOR):
1. Requisitos de Admissibilidade
Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não foram suscitadas preliminares.
3. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, a comprovação da mora na Ação de Busca e Apreensão.
Compulsando os autos, constato que a notificação do devedor acerca do inadimplemento das parcelas refentes ao contrato de alienação fiduciária não restou comprovada nos autos, haja vista que a correspondência deixou de ser entregue no endereço do devedor fiduciário, pois fora devolvida pelos Correios com a informação “ausente” e “carteiro não atendido” (Num. 7733316). Sabe-se que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 – STJ), conforme dispõe o art. 2º §2º do Decreto Lei nº 911/69:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. - grifou-se.
Assim, por ser a constituição em mora pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a sua não comprovação pela instituição financeira demandante é causa de extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - IMPRESTABILIDADE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ)- A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, e, portanto, deve ser realizada antes do seu ajuizamento.
(TJ-MG - AC: 10000190533604002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - INEXISTÊNCIA - EMENDA À INICIAL - PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Conforme jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor". A comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, deve ser realizada antes do seu ajuizamento. Ausente tal comprovação quando do ajuizamento da ação, torna-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito. V .V. O encaminhamento de notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, via de regra, é suficiente à comprovação da mora. Constatada a mora, enseja-se o conhecimento da regularidade da inicial e deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento.
(TJ-MG - AI: 10000200356954001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020) – grifou-se.
Assim, não tendo o requerente comprovado a constituição em mora do requerido até o ajuizamento da demanda, impositiva é a manutenção da sentença combatida que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença atacada.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, baixe-se e arquive-se.
É como voto.
0804505-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGETULIO LOPES MAGALHAES
Publicação14/02/2023