PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804152-82.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI
1ª Apelante: VITÓRIA STEFANY AMORIM DE SOUSA
Advogado: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11285)
2º Apelante: WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES
Advogado: Maciel Lima Pimentel (OAB/PI Nº 9363)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE VITÓRIA STEFANY AMORIM DE SOUSA. PRELIMINAR. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DA RÉ RECORRER EM LIBERDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRITÉRIO IDÔNEO PARA FIXAR A PENA-BASE DO DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REFORMA REALIZADA. PENA DE MULTA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DE WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES. PRELIMINAR. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRITÉRIO IDÔNEO PARA FIXAR A PENA-BASE DO DELITO. PENA DE MULTA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação de Vitória Stefany Amorim de Sousa
1. Preliminar do direito de recorrer em liberdade. O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021).
2. Dosimetria. A defesa alega que houve valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social e motivos do crime, e argumenta por quais razões tais circunstâncias deveriam ser favoráveis à sentenciada. Entretanto, compulsando a sentença, verifica-se que todos os vetores apontados pela Defesa Técnica foram julgados neutros à apelante, de modo que a pena-base foi exasperada tendo em vista o fato de o magistrado ter utilizado a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP) na primeira fase da dosimetria para negativar a vetorial circunstâncias do crime. Fundamento válido. Precedentes.
3. Confissão. O magistrado de piso, embora tenha reconhecido que a apelante faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, também reconheceu a agravante da reincidência, elevando a pena intermediária da sentenciada em 1/6, sem mencionar nenhum motivo pelo qual teria a agravante preponderância sobre a atenuante. Pena alterada.
4. Pena de multa. A magistrada fixou a pena de multa em 360 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena. Pena de multa redimensionada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 106 (cento e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Apelação de Washington Felipe Cardoso De Meneses.
1. Preliminar do direito de recorrer em liberdade. O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021).
2. Absolvição. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos boletins de ocorrência, autos de reconhecimento fotográfico, auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos colhidos nos autos.
3. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
4. Majorante pelo emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
5. Dosimetria. A pena-base foi fixada em 5 anos e 4 meses, tendo em vista o fato de a magistrada ter utilizado a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP) na primeira fase da dosimetria, para negativar a vetorial circunstâncias do crime, de sorte que a tese defensiva, ora apresentada, não merece prosperar.
6. Pena de multa. A magistrada fixou a pena de multa em 275 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena. Pena de multa redimensionada de ofício.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de VITÓRIA STEFANY AMORIM DE SOUSA, para redimensionar a pena privativa de liberdade da acusada para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 106 (cento e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo de WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, entretanto, de ofício, alteram a pena de multa imposta para 106 (cento e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por VITÓRIA STEFANY AMORIM DE SOUSA e WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, qualificados e representados nos autos, sentenciados, respectivamente, à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 360 (trezentos e sessenta e cinco) dias-multa; e 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“(...) Consta nos autos do caderno policial que, no dia 03 de fevereiro de 2022, por volta das 15h10, a nacional Isabela Lidiohana dos Santos Machado, acompanhada de seu companheiro Rubens Cardoso de Araújo, encontrava-se pilotando sua motocicleta Honda POP 100, placa NHV-8D37, cor azul, quando, ao se aproximar de sua residência, situada na Quadra P, nº 29, Conjunto Francisca Trindade, bairro Santa Maria, nesta capital, fora abordada por um casal em uma motocicleta anunciando um assalto. Ato contínuo, enquanto o condutor ameaçava os nacionais com uma arma de fogo, a passageira apeou da motocicleta e exigiu o aparelho telefônico SAMSUNG A10 de Rubens Cardoso, bem como demandou que as vítimas descessem da Honda POP 100 e a entregassem com a chave de ignição. Na ocasião, após Isabela Lidiohana e Rubens Cardoso, receosos, obedecerem às ordens dos criminosos, o meliante evadiu-se do local, sendo seguido por sua cúmplice na condução da motocicleta Honda POP 100, placa NHV-8D37, cor azul, subtraída. Após se ver livre da ação criminosa, Isabela Lidiohana entrou em contato com a SECOPI, empresa responsável pelo rastreamento da motocicleta roubada, e, em seguida, acionou a Polícia Militar com o escopo de comunicar o delito em comento. Poucos minutos depois, a equipe policial compareceu ao endereço das vítimas, ensejo no qual estas repassaram as informações cedidas pela central de rastreamento, delineando a possível localização da motocicleta subtraída. Desta feita, os agentes da lei, acompanhados de Isabela Lidiohana e Rubens Cardoso, dirigiram-se às proximidades do Bairro Santa Maria, e, na oportunidade, detectaram que a Honda POP 100, placa NHV-8D37, encontrava-se dentro de uma residência situada no Conjunto Parque Brasil III. Sucessivamente, a guarnição policial bateu no portão da casa indicada, e um homem o abriu, momento no qual visualizou-se, imediatamente, a motocicleta roubada na garagem do domicílio. Desse modo, o proprietário da residência, denominado de WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, ao ser questionado sobre a procedência do veículo, respondeu apenas que este havia sido abandonado em frente ao seu endereço. Nesse momento, uma mulher saiu do interior da aludida casa, e as vítimas a reconheceram, de ímpeto, como a responsável pelo roubo da motocicleta e do celular SAMSUNG A10. Sob este pálio, os agentes policiais, com o consentimento dos moradores, procederam a uma busca no domicílio, átimo que encontraram o celular SAMSUNG A10 previamente roubado. Diante dessas circunstâncias, efetivou-se a devida apreensão dos bens subtraídos, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 24, ID 24184480), e procedeu-se à condução dos suspeitos, denominados de WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES e de VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA, para a Central de Flagrantes a fim de adotar as providências cabíveis. Em sede de Termo de Qualificação e Interrogatório, a autuada VITORIA STEFANY confessou a prática do ilícito penal narrado, bem como asseverou que seu comparsa WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES utilizava um revólver durante o crime (fl. 30, ID 24184480). Mister ressaltar que Isabela Lidiohana e Rubens Cardoso, mediante Auto de Reconhecimento de Pessoa, apontaram e identificaram, contundentemente, as pessoas de WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES e de VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA como os autores do roubo majorado em questão (fls. 18-19 e 22-23, ID 24184480). Ademais, efetuou-se a devida restituição dos objetos subtraídos às vítimas, por intermédio do Termo de Entrega/Restituição de objeto (fls. 25-26, ID 24184480).”
A Apelante VITÓRIA STEFANY AMORIM DE SOUSA vindica, em sede de razões recursais: preliminarmente, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. No mérito, a) que sejam afastadas as vetoriais negativas da culpabilidade, conduta social e motivos do crime, redimensionando a pena-base para o mínimo legal; b) que seja concedido a atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, ‘’d’’, do CP e c) que o regime inicial de cumprimento da pena seja alterado para o aberto.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Apelante WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, elenca, em suas razões, as seguintes teses: preliminarmente, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. No mérito, a) requer a absolvição em face da inexistência de provas para a condenação,com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) a desclassificação do delito do art. 157, § 2º -A, I, para o caput do art. 157 (roubo simples) do mesmo diploma legal, ante a necessária exclusão da majorante do uso de arma de fogo; c) a fixação da pena-base no mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento das apelações, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DA APELAÇÃO DE VITÓRIA STEFANY AMORIM DE SOUSA
PRELIMINARES
Do direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Impossibilidade
A apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que a decisão da magistrada a quo, mantendo a prisão cautelar, sustenta-se em fundamentação genérica, desprovida de qualquer respaldo legal.
De acordo com a decisão de origem, in verbis:
“[...] Os sentenciados foram presos em flagrante no dia 03 de fevereiro de 2022, tendo o Juízo da Central de Inquéritos homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva no dia 4 de fevereiro de 2022 (04 fev 2022 -24019733 - Decisão), permanecendo presos até hoje. Por terem sido condenado em regime fechado, NEGO AS ELES O DIREITO DE APELAREM EM LIBERDADE, por considerar um contrassenso as suas solturas agora após sentença condenatória, acautelando assim a credibilidade da Justiça em razão da culpabilidade devidamente comprovada. Por fim, a necessidade da custódia do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DOS SENTENCIADOS VITÓRIA STEFANY AMORIM DE SOUSA E WHASINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, QUALIFICADOS NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI.”
In casu, verifico que não assiste razão à Defesa, uma vez que a magistrada de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando a segregação cautelar na garantia da ordem pública.
Ademais, acrescenta-se que a apelante foi mantida segregada durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
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Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
I) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP
No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta a apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo e o regime fixado deveria ser mais brando.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, a juíza sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, fixou a pena-base da apelante em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.
A defesa alega que houve valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social e motivos do crime, e argumenta por quais razões tais circunstâncias deveriam ser favoráveis à sentenciada.
Entretanto, compulsando a sentença, verifico que todos os vetores apontados pela Defesa Técnica foram julgados neutros à apelante, senão vejamos:
“Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo da agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, a mesma é reincidente, circunstância essa que será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que a acusada vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penal; quanto às circunstâncias, verifica-se que a ré se encontrava na companhia de um corréu quando cometeu o delito de roubo, o que faz jus ao aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP (concurso de agentes); quanto às consequências verifica-se que não houve desdobramento em relação às vítimas; quanto ao comportamento das vítimas em nada elas contribuíram para o evento delituoso.”
A pena-base foi fixada em 5 anos e 4 meses, tendo em vista o fato de a magistrada ter utilizado a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II do CP, na primeira fase da dosimetria, para negativar a vetorial circunstâncias do crime, de modo que a tese defensiva, ora apresentada, não guarda pertinência com a decisão condenatória, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(...)
5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Assim, rejeito a tese apresentada.
II) Da atenuante da confissão espontânea e da alteração de regime de cumprimento da pena
No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena-base imposta.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No caso em análise, a magistrada de piso, embora tenha reconhecido que a apelante faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, também reconheceu a agravante da reincidência, elevando a pena intermediária da sentenciada em 1/6, sem mencionar nenhum motivo pelo qual teria a agravante preponderância sobre a atenuante.
A decisão de origem, in verbis:
“Há nos autos a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP) - Processo nº 0003181-72.2018.8.18.0140 – 3ª Vara Criminal de Teresina-PI (Themis Web) – em confronte com a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), fazendo jus ao aumento de pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena provisória no patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.”
Logo, assiste razão parcialmente à defesa, posto que, embora a atenuante já tenha sido reconhecida, não houve a redução da pena, tampouco compensação com a agravante da reincidência.
Corroborando com a conclusão acima, o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇAD A NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA DE ALGUMAS DELAS (29,5 G DE COCAÍNA, 9,55 G DE CRACK E 121,29 G DE MACONHA). ELEMENTOS IDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/5. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
(...)
3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 365.963/SP, pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito (HC n. 654.120/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2021). Dessarte, a especificidade da reincidência constitui fundamento inidôneo para justificar o agravamento da pena superior à fração de 1/6.
4. Incabível a fixação de regime mais brando, pois inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 1/9/2021).
5. Ordem concedida parcialmente para reduzir a fração de agravamento na segunda fase da dosimetria e, assim, fixar a pena do paciente em 7 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa.
(HC n. 758.154/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Assim, fixo a pena intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão, na segunda fase da dosimetria.
Por ter sido reconhecida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, CP (uso de arma de fogo), e valendo-me da fração de 2/3, fixo a pena definitiva de VITÓRIA STEFANY AMORIM DE SOUSA em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Mantenho o regime fechado para o início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, “a” do CP, bem como pelo fato de a acusada ser reincidente.
Noutro norte, a magistrada fixou a pena de multa em 360 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Assim, faz-se necessário alterar a pena de multa para 106 (cento e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
DA APELAÇÃO DE WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES
PRELIMINARES
Do direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Impossibilidade
O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que a decisão da magistrada a quo, mantendo a prisão cautelar, sustenta-se em fundamentação genérica, desprovida de qualquer respaldo legal.
De acordo com a decisão de origem, in verbis:
“[...] Os sentenciados foram presos em flagrante no dia 03 de fevereiro de 2022, tendo o Juízo da Central de Inquéritos homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva no dia 4 de fevereiro de 2022 (04 fev 2022 -24019733 - Decisão), permanecendo presos até hoje. Por terem sido condenado em regime fechado, NEGO AS ELES O DIREITO DE APELAREM EM LIBERDADE, por considerar um contrassenso as suas solturas agora após sentença condenatória, acautelando assim a credibilidade da Justiça em razão da culpabilidade devidamente comprovada. Por fim, a necessidade da custódia do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DOS SENTENCIADOS VITÓRIA STEFANY AMORIM DE SOUSA E WHASINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, QUALIFICADOS NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI.”
In casu, verifico que não assiste razão à Defesa, uma vez que a magistrada de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando a segregação cautelar na garantia da ordem pública.
Ademais, acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
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Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II, e § 2°-A, I, do CP. Impossibilidade
A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo consumado e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Termo de entrega/restituição de objeto, além do Relatório do Inquérito Policial e do depoimento das vítimas na fase inquisitorial e oitivas das testemunhas na fase instrutória.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
A testemunha de acusação, o policial militar ARMANDO ARAÚJO DE MACÊDO, declarou em Juízo:
“que foi acionado pelo COPOM acerca de um roubo de sua motocicleta; ao chegar ao local indicado se deparou com as vítimas, sendo que uma delas indicou que estava sendo rastreado; ao diligenciarem no local indicado pelo aparelho, os policiais visualizaram o veículo roubado, tendo as vítimas reconhecido a acusada e, após o réu colocar o capacete, também foi reconhecido pelos ofendidos como autores do roubo; em audiência, a testemunha afirmou que não conseguia reconhecer os acusados como sendo as pessoas presas no dia do crime após ele colocar um capacete; a testemunha também declarou em juízo que não adentrou a residência e que não lembra onde o aparelho celular foi encontrado” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A outra testemunha de acusação, o policial militar CLAUDIO MACÊDO E TEIXEIRA RIBEIRO, ratificou o depoimento da primeira testemunha e declarou, ainda, que:
“foi o acusado quem atendeu a porta no dia do crime, tendo sido ambos os réus reconhecidos pelas vítimas, além de que o aparelho celular da vítima estava em cima de um armário; ao final, declarou que não participou do reconhecimento efetuado pelas vítimas” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).”
FRANCISCA REGINA DA SILVA LIMA (esposa do acusado), arrolada pela defesa e ouvida como informante, afirmou em juízo que:
“que ambos tem filho de um ano e cinco meses e viu quando os policiais chegaram e que seu vizinho pediu para guardar a motocicleta, sendo que a corré VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA tinha adentrado a casa e pedido água, estando inclusive com uma criança no braço; ao final, a informante declarou que um terceiro chegou na sua casa e assumiu a autoria delitiva, não tendo conseguido falar com a vítima” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
As demais testemunhas e informantes apenas prestaram informações abonando a conduta social do acusado.
A vítima ISABEL LIDIOHANA DOS SANTOS MACHADO, ouvida apenas na fase inquisitorial, declarou:
“que por volta das 15:10h do dia 03/02/2022, encontrava-se na companhia de RUBENS CARDOSO, também vítima, estava chegando em casa de moto, quando chegou repentinamente uma moto com dois ocupantes, um homem e uma mulher, que o homem pilotava a moto com dois ocupantes, um homem e uma mulher desceu da moto, e pegou o celular de RUBENS e mandou que o mesmo descesse da moto (a declarante já havia descido); que a criminosa montou na moto da vítima e fugiu na mesma; que o assaltante,que permaneceu na moto em que havia chegado, arrancou em seguida e ambos fugiram; que então ligaram para a SECOPI, empresa que faz o rastreio da moto na vítima e em seguida ligou para a PM; que a SECOPI localizou a moto e informou a vítima de que já estava na casa dos meliantes aguardando a chegada da PM; que a SECOPI ainda informou que avistaram a moto dentro da residência apontada pelo localizador; que então a PM chegou na da da vítima e as vítimas, na viatura da PM, se dirigiram ao local indicado pelo localizador; que em lá chegando a PM bateu no portão, a conversou com um homem que saiu de dentro da casa; que ao ser questionado esse homem que saiu de casa; que ao ser questionado, este homem afirmou que havia encontrado a moto em frente à casa e que apenas a colocou para dentro; que inicialmente não reconheceu o homem, mas após a PM pedir para o mesmo colocar o capacete que se encontrava no local, a declarante o reconheceu claramente, inclusive o capacete era o mesmo usado para cometer o crime; que ao ser questionado onde estava sua companheira, o homem negou que houvesse alguma mulher na casa; que então os policiais fizeram uma busca na casa e encontraram a criminosa no quintal de casa; que também foi encontrado o celular da vítima em cima de um balcão(...)” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A segunda vítima, RUBENS CARDOSO DE ARAÚJO, que também foi ouvido somente na Delegacia, afirmou:
“na presente data, por volta das 15:10h, o declarante estava chegando em sua residência, juntamente com sua companheira Isabel Lidiohana dos Santos Machado, ambos montados na motocicleta de Isabela, um HONDA POP 100, 2007/2007, PLACA NHV8D37, COR AZUL, quando foram abordados por um casal de assaltantes, ambos montados em uma motocicleta, quando anunciaram o assalto; Que os assaltantes, ambos montados em uma motocicleta, quando anunciaram o assalto; que o assaltante estava portando um revólver prateado, o qual apontava para a cabeça do declarante, mandando-o entregar seu celular e a motocicleta de ISABELA; Que temendo por sua vida e pela vida de sua companheira, o declarante entregou o seu aparelho celular SAMSUNG A10 e a motocicleta; que ao receberem os produtos do roubo, o assaltante fugiu na motocicleta em que chegou e a mulher do assaltante fugiu na motocicleta de ISABEL; que após o contato com a empresa de rastreamento, o declarante entrou em contato com a Polícia Militar, a qual chegou na residência do casal minutos depois, Que ao chegarem no local, o declarante repassou as informações do rastreamento e a localização da motocicleta para os policiais, os quais saíram em diligência levando o declarante e ISABELA; que após alguns minutos, já no bairro Monte Verde, localizaram a motocicleta parada em uma residência com os dois assaltantes no local; que o declarante acredita que o casal de assaltantes não esperava ser localizada, pois não tinham ciência do rastreador da motocicleta, tendo assim a certeza da impunidade; que o declarante reconheceu naquele momento os dois assaltantes como sendo aqueles que haviam lhe roubado o aparelho celular e a motocicleta de sua companheira horas antes” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
O réu WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, ora apelante, negou a autoria delitiva afirmando que quem praticou o crime foi a corré Vitória, na companhia de seu marido. Entretanto, a motocicleta e o celular subtraídos estavam na residência do acusado, local em que foram encontrados pela polícia.
A sentenciada VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA, em juízo, assumiu parcialmente a autoria delitiva afirmando que:
“não era o réu WASHINGTON que estava junto consigo no momento do crime, mas seu marido “Alexandre”, conhecido como “Peixe”, “Piaba” ou “Vitinho”, afirmando ainda que durante o crime não foi utilizada arma de fogo; a denunciada ainda acrescentou que o réu sabia que se tratava de motocicleta roubada, colocando o veículo para dentro da casa, para que seu marido fosse procurar o real dono do veículo; a denunciada ainda acrescentou que ficou sabendo o teor da conversa entre o seu esposo e o corréu, acrescentando que a residência do réu era um bar; ao final, declarou que era viciada em drogas desde muito cedo e que, por conta disso, conheceu essas pessoas e chegou a fazer programas” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que as vítimas descreveram com clareza o cenário delitivo e o acusado foi encontrado, a partir do sistema de rastreamento do veículo, com a moto escondida em sua residência, além do capacete utilizado na prática do crime.
Ademais, as vítimas reconheceram os acusados, conforme o Auto de reconhecimento de pessoas (ID 8760766, fls. 22-23; 27-28).
Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
(...)
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
b) Da desclassificação para o crime de roubo simples, ante a necessária exclusão da majorante relativa à arma de fogo
O Apelante vindica a desclassificação do delito de roubo majorado para o caput do art. 157 do CP (roubo simples), ante a necessária exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida.
Neste momento, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, criou uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) §2º-A; A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra das vítimas.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
(...)5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.
7. Writ não conhecido.
(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Estabelecida a premissa de que a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.
In casu, a magistrada a quo fundamentou o aumento na palavra das vítimas, que foi firme em detalhar o emprego da arma de fogo, descrevendo, inclusive, que se tratava de um revólver prateado.
De fato, a arma usada na ação criminosa não foi apreendida, contudo, conforme demonstrado, mostra-se desnecessária a realização de sua apreensão, uma vez que é incontestável a sua utilização na prática delituosa.
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante, não prosperando a tese defensiva.
c) Da dosimetria
O apelante formulou pleito genérico para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, a juíza sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, fixou a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal. Vejamos:
“Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, não há possibilidade valorá-lo; quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penal; quanto às circunstâncias, verifica-se que o réu se encontrava na companhia de uma corré quando cometeu o delito de roubo, o que faz jus ao aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP (concurso de agentes); quanto as consequências verifica-se que não houve desdobramento em relação às vítima; quanto ao comportamento das vítimas em nada elas contribuíram para o evento delituoso.”
A pena-base foi fixada em 5 anos e 4 meses, tendo em vista o fato de a magistrada ter utilizado a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP) na primeira fase da dosimetria, para negativar a vetorial circunstâncias do crime, de sorte que a tese defensiva, ora apresentada, não merece prosperar.
Sobre a matéria, é oportuno destacar, em caso análogo:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(...)
5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Contudo, compulsando a sentença, verifico que a magistrada fixou a pena de multa em 275 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Assim, faz-se necessário alterar, de ofício, a pena de multa imposta ao acusado para 106 (cento e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de VITÓRIA STEFANY AMORIM DE SOUSA, para redimensionar a pena privativa de liberdade da acusada para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 106 (cento e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP; e NEGO PROVIMENTO ao apelo de WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, entretanto, de ofício, altero a pena de multa imposta para 106 (cento e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0804152-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuVITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA
Publicação22/02/2023