Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800997-78.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, PARA FINS DE NOMEAÇÃO - OBSERVÂNCIA À NORMA PREVISTA NO EDITAL - AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO PESSOAL NO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, a Apelante foi aprovada em concurso público, na 1ª (primeira) posição para o cargo de Auxiliar de Farmácia, regido pelo Edital nº 01/2018 e realizado por meio da Secretaria de Saúde do Município de Parnaíba, sendo convocada para tratar dos procedimentos para sua nomeação, mediante publicação no Diário Oficial, entretanto, por não ter recebido sua comunicação pessoal, ficou impossibilitada de efetivar o ato, perdendo então a vaga no concurso; 2. Nesse diapasão, conclui-se, da análise detida dos autos, que inexiste qualquer nulidade do ato convocatório em comento, na medida em que sua publicidade se deu exatamente na forma prevista no edital do concurso, além de que transcorreu apenas 16 (dezesseis) dias entre o ato de homologação do concurso e o edital de convocação, e somente 13 (treze) dias entre as publicações desses no diário oficial do município, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou falha na sua atuação do Município, tampouco violação ao princípio da publicidade; 3. Dessa forma, não há que falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade insculpido no art. 37, Caput da Constituição Federal, visto que constitui ônus do candidato acompanhar as informações relativas ao certame, principalmente quando divulgadas em razoável período de tempo e nos termos previstos no Edital; 4. Em vista disso, considerado o tempo relativamente curto entre a homologação do resultado do certame e a convocação para tratar dos procedimentos para nomeação, além da obediência à forma de convocação prevista no edital, o mero descuido/desídia da Apelante não autoriza a mitigação de regra ou termos do edital, sob pena de assim violarem os princípios da legalidade, impessoalidade, bem como da proporcionalidade e da isonomia; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800997-78.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800997-78.2020.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI)

Apelante: Julianna Lima Queiroz (Defensoria Pública)

Apelado: Município de Parnaíba (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, PARA FINS DE NOMEAÇÃO - OBSERVÂNCIA À NORMA PREVISTA NO EDITAL - AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO PESSOAL NO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso em comento, a Apelante foi aprovada em concurso público, na 1ª (primeira) posição para o cargo de Auxiliar de Farmácia, regido pelo Edital nº 01/2018 e realizado por meio da Secretaria de Saúde do Município de Parnaíba, sendo convocada para tratar dos procedimentos para sua nomeação, mediante publicação no Diário Oficial, entretanto, por não ter recebido sua comunicação pessoal, ficou impossibilitada de efetivar o ato, perdendo então a vaga no concurso;

2. Nesse diapasão, conclui-se, da análise detida dos autos, que inexiste qualquer nulidade do ato convocatório em comento, na medida em que sua publicidade se deu exatamente na forma prevista no edital do concurso, além de que transcorreu apenas 16 (dezesseis) dias entre o ato de homologação do concurso e o edital de convocação, e somente 13 (treze) dias entre as publicações desses no diário oficial do município, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou falha na sua atuação do Município, tampouco violação ao princípio da publicidade;

3. Dessa forma, não há que falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade insculpido no art. 37, Caput da Constituição Federal, visto que constitui ônus do candidato acompanhar as informações relativas ao certame, principalmente quando divulgadas em razoável período de tempo e nos termos previstos no Edital;

4. Em vista disso, considerado o tempo relativamente curto entre a homologação do resultado do certame e a convocação para tratar dos procedimentos para nomeação, além da obediência à forma de convocação prevista no edital, o mero descuido/desídia da Apelante não autoriza a mitigação de regra ou termos do edital, sob pena de assim violarem os princípios da legalidade, impessoalidade, bem como da proporcionalidade e da isonomia;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em  CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANNA LIMA QUEIROZ, em face da sentença proferida pelo MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (PO-0800997-78.2020.8.18.0031), para condenar a “parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios” no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por conta do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do §3º do art. 98 do CPC.

A Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ficou impossibilitada de efetivar sua nomeação, perdendo então a vaga no concurso, porque deixou de ser comunicada pessoalmente para apresentação dos documentos exigidos, fato que implicou em violação aos princípios da publicidade, eficiência e razoabilidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser reformada a sentença vergastada.

O Apelado, apesar de regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 4962337).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 5656471).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, ausência de sua comunicação pessoal, bem como a violação aos princípios da publicidade, eficiência e razoabilidade, pugnando então pela reforma da sentença.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise da matéria de mérito.

 

 2Do mérito.

 

No caso em comento, a Apelante foi aprovada em concurso público, na 1ª (primeira) posição para o cargo de Auxiliar de Farmácia, regido pelo Edital nº 01/2018 e realizado por meio da Secretaria de Saúde do Município de Parnaíba, sendo convocada para apresentação dos documentos exigidos, entretanto, por não ter recebido sua comunicação pessoal, ficou impossibilitada de efetivar o ato, perdendo então a vaga no concurso, fato que a levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer, julgada improcedente na 1ª instância.

Pelo visto, o cerne da questão diz respeito acerca da suposta ilegalidade na convocação da Apelante para apresentação de documentos, mediante publicação no Diário Oficial, a fim de que efetivar a respectiva nomeação.

Acerca da matéria, é cediço que o Edital é a lei do concurso e que vincula todos os candidatos/participantes. Nele devem constar as regras do certame, além dos critérios objetivos de julgamento, indispensáveis à garantia de sua legalidade, o que afasta qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

Nos termos do edital que regeu o concurso em análise, consta expressamente no item 14.4 que os candidatos serão convocados por meio de “Ato Convocatório publicado no Diário Oficial do Município ou comunicação direta ao candidato” e no item 14.6, sobre a “inteira responsabilidade do candidato acompanhar os atos convocatórios publicados após a homologação do concurso”.

No caso em comento, o resultado final do concurso foi homologado em 03 de junho de 2019, por meio do Decreto Nº 302/2019, publicado no Diário Oficial nº 2376 (página 2) em 11 de junho do referido ano, ao passo que o Edital de Convocação Nº 01/2019 – CONCURSO SESA, através do Decreto Nº 305/2019, datado de 19 de junho do mesmo ano, com publicação no Diário no dia 24.06.2019, em que ficou determinado a convocação dos candidatos aprovados para tratar dos procedimentos de suas nomeações, dentre eles, a Apelante.

Como se pode observar, inexiste previsão no edital acerca da possibilidade de comunicação ou notificação pessoal de candidato, dessa forma, com base na forma de convocação definida e, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a convocação ocorreu de forma legal e com tratamento igualitário quanto aos demais candidatos, não havendo mácula ao princípio da publicidade.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação/comunicação pessoal de candidato, no decorrer de concurso público, somente é exigida caso haja previsão editalícia expressa ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame (STJ, AgRg no AREsp 501.581/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no RMS 27.060/RN , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2013; AgRg no AREsp 345.191/PI , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no RMS 40.615/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; RMS 37.910/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/4/2013).

Assim, exige-se a comprovação de considerável intervalo de tempo entre a homologação e o chamamento do candidato a fim de que se reconheça a invalidação do ato convocatório. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019.2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)

 

 Nesse diapasão, conclui-se, da análise detida dos autos, que inexiste nulidade no ato convocatório em comento, na medida em que sua publicidade se deu exatamente na forma prevista no edital do concurso, além de que transcorreu apenas 16 (dezesseis) dias entre o ato de homologação do concurso e o edital de convocação, e somente 13 (treze) dias entre as publicações desses no Diário Oficial do Município, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou falha na atuação do Apelado, tampouco violação ao princípio da publicidade.

Nessa senda, destaco os seguintes julgados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ATACADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Os autos são oriundos de mandado de segurança visando a anulação do ato administrativo que eliminou o impetrante do certame para Bombeiro Militar do Estado da Bahia, pelo fato da publicação da convocação para a fase de aptidão física, a qual não compareceu, ter se dado exclusivamente no Diário Oficial e não no site do CBM, onde estava consultando.2. O recorrente não juntou aos autos os documentos essenciais ao exame da controvérsia, nem mesmo a cópia do referido edital, o que prejudica a aferição do que ficou previsto para as convocações e publicações dos atos do concurso e, consequentemente, de eventuais descumprimentos e ilegalidades cometidos pela Administração Pública.3. Ademais, considerando os parâmetros adotados por esta Corte, em casos semelhantes, é inequívoca a conclusão de que o tempo decorrido entre o ato impugnado e a fase anterior do certame, de menos de um mês, não é longo o bastante para a afrontar o princípio da razoabilidade e ensejar a anulação do ato coator. Precedentes.3. Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 59.985/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E A CONVOCAÇÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVOCAÇÃO DA RECORRENTE QUE OCORREU NOS ESTRITOS LIMITES DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da parte Autora, ora Recorrente, aprovada em concurso público para o cargo de Técnico de Radiologia, ser convocada para assunção em cargo público mediante publicação em matéria veiculada em Jornal de grande circulação. Assevera que nunca fora convocada pela Municipalidade, mesmo com todos os endereços atualizados e que não é licito a Administração, no prazo de validade do concurso, se omitir na prática do ato de nomeação dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no certame. 2. Posta assim a questão, é de se dizer que a partir da verificação dos fatos e provas contidos nos autos não há qualquer nulidade do ato convocatório em questão, na medida em que sua publicidade se deu exatamente na forma prevista no edital do concurso prestado pela Promovente. 3. Em que pese o teor do item 11.1, do capitulo XI, do Edital de nº 01/2011 é explícito ao determinar que, após a homologação do resultado final, o aprovado será convocado mediante edital a ser divulgado tão somente em jornal diário de grande circulação no Município de Maracanaú, no quadro de avisos da Secretaria de Recurso Humanos e Patrimoniais da Prefeitura Municipal e no site www.maracanau.ce.gov.br. Desse modo, o edital definiu a forma de convocação e com base no principio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos, inexiste qualquer ilegalidade no agir do entre público quanto aos meios utilizados para convocar os candidatos, não havendo mácula ao princípio da publicidade, porquanto condizentes com os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. 4. Na espécie, considerando que transcorreu um intervalo temporal de menos de um mês, pequeno período de tempo entre a homologação do resultado final e a data da convocação feita por três vezes em dias subsequentes, é inaplicável ao caso a jurisprudência dos tribunais superiores que considera razoável a intimação pessoal quando houve a passagem de considerável lapso temporal entre a realização do certame e a nomeação. 5. Não há olvidar-se que os demais colocados e aprovados mantiveram-se atentos ao chamamento do certame, ainda assim, o tempo de convocação no ano de 2012 ao tempo em que a Promovente propõe a demanda requerendo sua convocação, só no ano de 2019, caracteriza-se um inexato e impontual quanto ao direito requestado. (...) (TJ-CE - AC: 00125099420198060117 CE 0012509-94.2019.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR AR E DIÁRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL - DECURSO DE PRAZO - DESÍDIA. Inexistindo previsão editalícia acerca da convocação pessoal dos candidatos e ausentes quaisquer irregularidades por parte do recorrente, não há como determinar a posse daquele que não observou as normas claramente previstas no Edital do concurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003921-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018)

 

Dessa forma, não há que falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, visto que constitui ônus do candidato acompanhar as informações relativas ao certame, principalmente quando divulgadas em razoável período de tempo e nos termos previstos no Edital.

Converge com tal entendimento o parecer ministerial, merecendo destacar o seguinte excerto:

 

(…) É importante salientar, que a comunição pessoal do candidato convocado no concurso público, somente é possivel com base no princípio da razoabilidade e publicidade quando decorrer um lapso considerado longo. Tal período extenso não se vislumbra no caso em tela, visto que, o concurso foi homologado na data de 03.06.2019, conforme (ID 9148002), tendo ocorrido a convocação para o procedimento de nomeação na data de 19.06.2019, conforme (ID 9148003). Constata-se, assim, que não há lapso de tempo considerável para exigir a cientificação pessoal da parte autora, eis que, em apenas 16 (dezesseis) dias após a homologação do concurso houve a sua convocação(…).

 

Em vista disso, considerado o tempo relativamente curto entre a homologação do resultado do certame e a convocação para tratar dos procedimentos para nomeação, além da obediência à forma de convocação prevista no edital, o mero descuido/desídia da Apelante não autoriza a mitigação de regra ou termos do edital, sob pena de violar os princípios da legalidade, impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.

 

 3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 07/12/2022

Detalhes

Processo

0800997-78.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JULIANNA LIMA QUEIROZ

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

07/12/2022