Acórdão de 2º Grau

Remoção 0811955-92.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento. 2. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811955-92.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811955-92.2017.8.18.0140

APELANTE: LAYLA SOARES DANIEL

Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento.

2. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811955-92.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LAYLA SOARES DANIEL 
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LAYLA SOARES DANIEL, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois o entendimento de existência do direito de remoção em favor da embargada, desde o início do processo, violaria o princípio da legalidade do órgão administrativo.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Ademais, não parece sequer razoável enxergar-se como possível e muito menos lídima tal restrição. Na verdade, mais parecerá um absurdo impô-la, até por violar, frontal e inapelavelmente, o constitucional direto de todos à saúde. Fosse diferente e o administrador público não teria deferido a remoção da apelante, ainda que provisória, temporária ou condicionalmente. Como quer que seja, o certo é que ficara reconhecida a necessidade de sua permanência em outro local de trabalho que possibilite o tratamento adequado de sua enfermidade. Destarte, o decurso do tempo que redundara na estabilidade da apelante, somado à sua parcial remoção, deferida, inclusive, com o imprescindível aval do setor de saúde deste Tribunal de Justiça, são suficientes, a fim de deixar irrefutável o direito pelo qual se bate.“



Nesse sentido, não há que se falar em omissão, uma vez que ficara decidido pelo cabimento da remoção, independentemente do que fora decidido na via administrativa ante o acionamento do Poder Judiciário para uma definitiva resolução da lide. Além disso, não cabe a arguição de perda do objeto da demanda, pois somente o referido acórdão dera uma solução definitiva para a lide.

Quanto ao cabimento dos ônus sucumbenciais estes se mostram cabíveis na referida questão, pela clara inversão do ônus sucumbencial.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0811955-92.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Remoção

Autor

LAYLA SOARES DANIEL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2023