TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000517-34.2017.8.18.0098
JUIZO RECORRENTE: CONSTRUTORA RIO GRANDE LTDA
Advogado(s) do reclamante: FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO, GERARDO EULALIO MARTINS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000517-34.2017.8.18.0098 que a Empresa Requerente propôs em face do Município Requerido, visando o pagamento referente a execução de obra contratada pelo Município.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente “a demanda, ACOLHENDO o pedido formulado na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS/PI a pagar à empresa requerente o valor de R$ 109.872,28 (cento e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), nos termos da petição de id 4965803, página 67, devidamente atualizada”.
III. Constatado o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município requerido tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
IV. Nesse contexto, ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Autor nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VI. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000517-34.2017.8.18.0098 que a Empresa Requerente propôs em face do Município Requerido, visando o pagamento referente a execução de obra contratada pelo Município.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente “a demanda, ACOLHENDO o pedido formulado na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS/PI a pagar à empresa requerente o valor de R$ 109.872,28 (cento e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), nos termos da petição de id 4965803, página 67, devidamente atualizada”.
Não houve interposição de recursos das partes.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000517-34.2017.8.18.0098 que a Empresa Requerente propôs em face do Município Requerido, visando o pagamento referente a execução de obra contratada pelo Município.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente “a demanda, ACOLHENDO o pedido formulado na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS/PI a pagar à empresa requerente o valor de R$ 109.872,28 (cento e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), nos termos da petição de id 4965803, página 67, devidamente atualizada”.
Não houve interposição de recursos das partes.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto, faz-se necessária, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços para o Município requerido, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, comprovando que a parte autora cumpriu os compromissos contratuais assumidos, nos termos da sentença atacada.
Já em relação ao Município requerido, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município requerido não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Constatado o fornecimento do produto contratado, ao Município requerido cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações, o que não ocorreu nos autos.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Autor nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 15/02/2023
0000517-34.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorCONSTRUTORA RIO GRANDE LTDA
RéuMUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
Publicação16/02/2023