Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0801788-84.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTA FISCAL. SERVIÇO PRESTADO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801788-84.2019.8.18.0030 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801788-84.2019.8.18.0030

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: WILLIAMES FEITOSA DE SA MOURA

RECORRIDO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO OLIVEIRA AMORIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

EMENTA 

  

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTA FISCAL. SERVIÇO PRESTADO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 



RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5586410) que JULGOU PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) condenar a parte demandada ao pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada pelos índices utilizados na tabela do TJ/PI e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos incidentes desde a citação.

Razões do recorrente (ID nº6152547), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da inépcia da inicial – da ausência de prova documental; da prescrição e inexistência de elemento comprobatório para embasar as alegações. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO 

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Improcede a preliminar erigida, aliás, incongruente entre si. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré. Afasto assim a preliminar arguida. 

 

Não há que se falar em prescrição, pois não transcorreu o prazo de cinco anos entre a prestação do serviço embasado em nota fiscal datada de 16/03/2015 e o ajuizamento da presente demanda que ocorreu em 30/10/2019. Assim, em razão do disposto no Art. 206§ 5º, inciso II do Código Civil, não se encontra prescrita a pretensão autoral.

Da análise dos autos, é possível observar que o demandante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à dívida cobrada na medida em que aparelhou a inicial com nota fiscal constante em id 6152536.

Desse modo, o réu usufruiu do serviço prestado, mas em contrapartida não provou ter adimplido o débito para com a parte autora.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801788-84.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL

Publicação

29/03/2023