TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801788-84.2019.8.18.0030
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WILLIAMES FEITOSA DE SA MOURA
RECORRIDO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO OLIVEIRA AMORIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTA FISCAL. SERVIÇO PRESTADO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5586410) que JULGOU PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) condenar a parte demandada ao pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada pelos índices utilizados na tabela do TJ/PI e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos incidentes desde a citação.
Razões do recorrente (ID nº6152547), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da inépcia da inicial – da ausência de prova documental; da prescrição e inexistência de elemento comprobatório para embasar as alegações. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Improcede a preliminar erigida, aliás, incongruente entre si. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré. Afasto assim a preliminar arguida.
Não há que se falar em prescrição, pois não transcorreu o prazo de cinco anos entre a prestação do serviço embasado em nota fiscal datada de 16/03/2015 e o ajuizamento da presente demanda que ocorreu em 30/10/2019. Assim, em razão do disposto no Art. 206, § 5º, inciso II do Código Civil, não se encontra prescrita a pretensão autoral.
Da análise dos autos, é possível observar que o demandante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à dívida cobrada na medida em que aparelhou a inicial com nota fiscal constante em id 6152536.
Desse modo, o réu usufruiu do serviço prestado, mas em contrapartida não provou ter adimplido o débito para com a parte autora.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801788-84.2019.8.18.0030
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorJOSE FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL
Publicação29/03/2023