Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800729-18.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800729-18.2020.8.18.0033 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante. II. A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis. IV. Constata-se que a petição inicial é endereçada a MM. Juíza da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, tendo a Magistrada a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo. V. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas. VI. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada a MM. Juíza da 3ª Vara da Comarca, tendo sido adotado pela Magistrada a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800729-18.2020.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-18.2020.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA 

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: KALINY BRITO MORAES

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800729-18.2020.8.18.0033 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante.

II. A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.

III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.

IV. Constata-se que a petição inicial é endereçada a MM. Juíza da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, tendo a Magistrada a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.

V. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas.

VI. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada a MM. Juíza da 3ª Vara da Comarca, tendo sido adotado pela Magistrada a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, om base nas razões expendidas, em CONHEER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos e majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800729-18.2020.8.18.0033 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante.

A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800729-18.2020.8.18.0033 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante.

A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.

Constata-se que a petição inicial é endereçada a MM. Juíza da 3ª Vara Única da Comarca de Piripiri/PI, tendo a Magistrada a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.

Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante.

Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada a MM. Juíza da 3ª Vara da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0800729-18.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Réu

KALINY BRITO MORAES

Publicação

16/02/2023