TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-18.2020.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: KALINY BRITO MORAES
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800729-18.2020.8.18.0033 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante.
II. A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.
IV. Constata-se que a petição inicial é endereçada a MM. Juíza da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, tendo a Magistrada a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.
V. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas.
VI. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada a MM. Juíza da 3ª Vara da Comarca, tendo sido adotado pela Magistrada a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, om base nas razões expendidas, em CONHEER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos e majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800729-18.2020.8.18.0033 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante.
A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800729-18.2020.8.18.0033 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante.
A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.
Constata-se que a petição inicial é endereçada a MM. Juíza da 3ª Vara Única da Comarca de Piripiri/PI, tendo a Magistrada a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.
Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante.
Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada a MM. Juíza da 3ª Vara da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 15/02/2023
0800729-18.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE BRASILEIRA
RéuKALINY BRITO MORAES
Publicação16/02/2023