Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0025402-25.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVIÃO DE CONSUMO. PRINCIPIO DA CONGRUENCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A apelante defende a nulidade da sentença alegando violação ao princípio da congruência pelo qual o magistrado fica adstrito aos limites objetivados dos pedidos formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. Analisando a sentença (ID 2399767), ficou claro que em momento algum o magistrado de primeiro grau deixou de analisar os pedidos feitos na inicial, limitando a fundamentação da sentença aos pedidos, razão pela qual não deve ser reconhecida a nulidade.3 Outra alegação feita pela parte apelante foi relacionada a ausência de fundamentação na decisão do Magistrado de primeiro grau. 4 analisando os autos, observa-se que a sentença a quo se encontra bem fundamentada, com a exposição das razões que levaram a formação da convicção, com amparada na norma legal. 5 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 8 O Ministério Público devidamente intimado não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025402-25.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025402-25.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA ROSIMEIRE ALMEIDA DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVIÃO DE CONSUMO. PRINCIPIO DA CONGRUENCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A apelante defende a nulidade da sentença alegando violação ao princípio da congruência pelo qual o magistrado fica adstrito aos limites objetivados dos pedidos formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. Analisando a sentença (ID 2399767), ficou claro que em momento algum o magistrado de primeiro grau deixou de analisar os pedidos feitos na inicial, limitando a fundamentação da sentença aos pedidos, razão pela qual não deve ser reconhecida a nulidade.3 Outra alegação feita pela parte apelante foi relacionada a ausência de fundamentação na decisão do Magistrado de primeiro grau. 4 analisando os autos, observa-se que a sentença a quo se encontra bem fundamentada, com a exposição das razões que levaram a formação da convicção, com amparada na norma legal. 5 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 8 O Ministério Público devidamente intimado não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA ROSIMEIRE ALMEIDA DE LIMA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM.im Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, nos autos da Ação de Revisão de Consumo, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:

“Isto posto, com suporte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da ré, que por apreciação equitativa fixo no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”.

 

O apelante alega em suas razoes recursais violação ao princípio da congruência, desrespeito ao dispositivo constitucional (art. 93, IX, CF) e o art. 489 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os elementos essenciais da sentença. Argumenta que “é imperiosa a necessidade da nulidade da sentença fustigada, tendo em vista a mesma ter julgado aquém dos pedidos formulados pelo demandado em fase de defesa e se manifestado sobre fato não formulado”.

Aduz que “no caso em comento, além de deixar de apreciar o pedido formulado pelo apelante em sua tese de defesa, conforme explicitado no tópico acima, o MM. Juiz não fundamentou a dita decisão de modo satisfatório, limitando-se a citar, de forma breve, quando o Apelante possui ou não razão, sem indicar ou indicar de forma “abstrata”, dispositivo legal e/ou jurisprudência que embase e solidifique seu entendimento”.

Requer que o recurso seja conhecido e provido que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.

O apelado em suas contrarrazões alega que “foram juntadas inúmeras provas anexadas ao processo pela Apelada, o Juiz de primeiro grau entendeu pela improcedência total, pois entendeu que não existiam provas suficientes da inexistência real do débito. Portanto, a parte que tem o ônus de provar deve fazê-lo, senão em virtude de omissão pode ver sua pretensão negada por insuficiência de provas. É uma questão lógica diante de um conflito de interesses. A distribuição do ônus da prova é justamente para orientar a atividade processual, mostrar a quem incumbe demonstrar seu direito a fim de evitar prejuízos ou impasses por inexistência ou insuficiência de provas nos autos”.

Aduz que “neste caso, não pode ser invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, pois não há verossimilhança, por ausência sequer de indícios probatórios. Especificamente, quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do não pagamento do débito, os funcionários da empresa ré podem interromper a prestação dos serviços pelo inadimplemento da Contestada, com fulcro na legislação pertinente, em especial da Res. 414/2010 da ANEEL”.

Requer “que seja negado provimento ao presente Apelo, para que seja totalmente mantida a sentença combatida, em consonância com as razões acima indicadas, para se reconhecer a total improcedência dessa demanda, reconhecendo o presente débito discutido como real”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A recorrente insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso.

A apelante defende a nulidade da sentença alegando violação ao princípio da congruência pelo qual o magistrado fica adstrito aos limites objetivados dos pedidos formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, alega também ausência de fundamentação da decisão.

É certo que os limites da lide são fixados pela petição inicial. O Código de Processo Civil em seu artigo 141, trata do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. Extrai-se desse dispositivo que o juiz deve decidir nos limites da lide:

 Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.

 

O Código de Processo Civil em seu artigo 492 dispõe que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESACOLHIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O argumento de nulidade parcial da sentença é infrutífero, vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 492 (correspondente ao 460 do CPC/73), estabelece expressamente que o juiz, ao decidir a questão que lhe é posta, fica adstrito aos limites da lide fixados pela parte autora, sendo lhe vedado decidir extra, ultra ou infra petita. Nesse sentido, é de clareza solar que a sentença primeva limitou-se aos pedidos postos na exordial, razão pela qual não deve ser reconhecida a referida nulidade.2. Os honorários foram fixados em conformidade com o art.20 do CPC/73, legislação vigente à época do ato praticado. 3. Recurso Conhecido e Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011297-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO -PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - ART. 178, INC. II DO CÓDIGO CIVIL.
1. Em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, o princípio da congruência, previsto nos art. 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido deduzido na petição inicial.
2. O art. 178, inc. II, do Código Civil estipula o prazo decadencial de 4 anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que foi realizado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.220156-0/004, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022)


EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM - SENTENÇA FUNDAMENTADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CF - REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA ENTRE IRMÃOS - SIMULAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

A nulidade da decisão, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, somente se verifica diante da ausência completa de fundamentos que levam o Julgador a formar seu convencimento, sendo permitida a fundamentação concisa.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.

Diante da demonstração da ocorrência de simulação na realização da compra e venda com o objetivo de obstar a execução, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.247447-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022)

 

 

Analisando a sentença (ID 2399767), ficou claro que em momento algum o magistrado de primeiro grau deixou de analisar os pedidos feitos na inicial, limitando a fundamentação da sentença aos pedidos feitos na inicial, razão pela qual não deve ser reconhecida a nulidade.

Outra alegação feita pela parte apelante foi relacionada a ausência de fundamentação na decisão do Magistrado de primeiro grau.

A Constituição Federal em seu artigo 93, IX diz que ” todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”;  

O Código de Processo Civil também regula sobre essa questão em seu artigo 489, II.

Vejamos os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 2. Em razão da adoção da Teoria Finalista Mitigada, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, ainda que o autor não se trate de consumidor final, desde que configurada a sua vulnerabilidade técnica, informacional, econômica ou jurídica. Precedentes do STJ. 3. Invertido o ônus da prova, compete ao fornecedor comprovar a efetiva prestação do serviço, o que não fez de forma satisfatória. 4. Reconhecida a ilegalidade das cobranças e da inscrição da Autora em cadastro de inadimplentes, configura-se o dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Precedentes do STJ. 5. Dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000861-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2019)

 

Analisando os autos, observa-se que a sentença a quo se encontra bem fundamentada, com a exposição das razões que levaram a formação da convicção, com amparada na norma legal.

De se trazer ao lume entendimento do STJ segundo o qual “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho – Juiz convocado através da Portaria – Presidência Nº 1759/2022, de 02 de agosto de 2022. 

Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0025402-25.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA ROSIMEIRE ALMEIDA DE LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/02/2023