TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760975-37.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO ELIEZIO DOS SANTOS MELO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURIDICA. COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PARCELADAS. POSSIBILIDADE.
1. A pessoa Natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (texto do artigo 98 do CPC).
2. No entanto, no caso em apreço, não ficou demonstrada a impossibilidade da parte agravante realizar o pagamento das custas processuais, mas apenas uma dificuldade de realizar o pagamento total das tais custas.
3. Assim, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça, mas também observando a necessidade do Estado recolher as custas processuais.
4. Ante o exposto, voto pelo Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a decisão anteriormente prolatada em que neguei o efeito suspensivo requestado. Contudo, facultei o pagamento das custas processuais de forma parcelada, e caso opte pelo parcelamento, deverá indicar a forma do parcelamento que deseja até o limite de 12 parcelas, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito. O MP não emitiu parecer de mérito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a decisão anteriormente prolatada em que neguei o efeito suspensivo requestado. Contudo, facultei o pagamento das custas processuais de forma parcelada, e caso opte pelo parcelamento, deverá indicar a forma do parcelamento que deseja até o limite de 12 parcelas, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito. O MP não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PAULO ELIEZIO DOS SANTOS MELO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, recorrendo da decisão do Juiz a quo da refutando o despacho da lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, lançado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora Apelado.
Na decisão atacada, o juízo de 1º grau determinou à parte autora/Agravante, a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Nas suas razões recursais (Id. 5575421 ), a agravante Pleiteou os benefício da justiça gratuita porquanto não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial, através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade na origem.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 2995982, foi negado o efeito suspensivo ativo requestado, concedendo, todavia, o pagamento das custas processuais de forma parcelada, e caso opte pelo parcelamento, deverá indicar a forma do parcelamento que deseja até o limite de 12 parcelas, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Agravo de Instrumento.
A gratuidade judicial decorre do pressuposto constitucional segundo o qual “A todos os cidadãos é assegurado o acesso à justiça'. No entanto, esse "acesso à justiça" é mitigado, em decorrência das custas judiciais do processo que são antecipadas logo no ajuizamento da ação.
II- DO MÉRITO
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória de 1º grau, determinou à parte autora/Agravante, a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Importa registrar que a concessão do benefício depende da condição financeira da parte para fazer frente as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 50, inciso LXXIV, Constituição Federal. Do contrário, seria penalizar o cidadão pelo exercício de direito constitucionalmente garantido, que é o de ter sua inconformidade examinada pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da nossa Lei Maior.
As isenções contempladas pela Lei no 1.060/50 se destinam à pessoa física. Contudo, malgrado isso, tem-se que, em situações excepcionais, convive-se com o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, o que se trata de medida extraordinária, como forma de concretiza-se o que dispõe o art. 50 , XXXV, da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), nas situações em que, não fora o deferimento da AJG, a parte não poderia granjear acesso à Justiça.
Por esse motivo é que, foi estabelecido normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
O agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita porquanto não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial, através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A propósito, o CPC em vigor estabelece condições para a concessão da justiça gratuita, visto que existem aqueles que não possuem nenhuma condição de arcar com as despesas processuais, assim como existem aqueles que possuem condições de pagar pelo "ingresso" ao Poder Judiciário, podendo arcar com o pagamento integral das custas no início do processo. No entanto, há as situações nas quais o pagamento integral das custas se revelar excessivamente oneroso, podendo ocasionar a restrição do acesso â justiça.
Para esta última circunstância, foi criada a opção do parcelamento das custas processuais que a parte teria que adiantar no curso do processo, na forma instituída elo § 6° do art. 98 do CPC.
Pelo disciplinamento da gratuidade judicial (arts. 98 e segs., CPC), tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita. No entanto, só a pessoa natural tem sua alegação de hipossuficiência sustentada por uma presunção de veracidade.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
No caso dos autos o Agravante não logra trazer elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da gratuidade judicial. Verifica-se que o agravante exerce a profissão de motorista, aponta o auferimento de renda, podendo arcar com o pagamento das custas de forma parcelada.
É de se destacar que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Acentue-se que, o próprio CPC o parcelamento das custas iniciais, vez que o pagamento integral de tal despesa pode causar prejuízo nas finanças do interessado.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de justiça gratuita se não há, nos autos, qualquer documento capaz de comprovar que a condição financeira do requerente o impossibilita de arcar com as custas processuais. 2. Mantenho a decisão recorrida, visto que, na origem, o juiz concedeu à agravante a possibilidade de realizar o parcelamento das custas, podendo ser realizado em até 10 (dez) vezes, se for o caso. Recurso conhecido e não provido, não concedida a gratuidade da justiça.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757176-83.2021.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/10/2022 )
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO AUTORIZADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte recorrente não comprovou de forma cabal dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais, não sendo possível isentá-la do pagamento das custas. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757203-66.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/10/2022)
Assim, a jurisprudência brasileira, por conta do direito de acesso à justiça, vem sedimentando o entendimento de que, em casos de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica, o pagamento das custas processuais pode se dar de forma parcelada.
Ante o exposto, voto pelo Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a decisão anteriormente prolatada em que neguei o efeito suspensivo requestado. Contudo, facultei o pagamento das custas processuais de forma parcelada, e caso opte pelo parcelamento, deverá indicar a forma do parcelamento que deseja até o limite de 12 parcelas, sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito. O MP não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760975-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPAULO ELIEZIO DOS SANTOS MELO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação14/02/2023