TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806423-98.2021.8.18.0140
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, GUILHERME KASCHNY BASTIAN
APELADO: FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR DA PAZ
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL SILVA DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA/APELADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse processual. 2) A questão cinge-se em verificar se a parte que desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Observo, que o autor/apelado, pugna pela extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 4) Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições da ação, dentre elas se encontra o interesse processual. Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 5) Dessa forma, a sentença deve ser reformada em relação a condenação as custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados em favor do apelado. 6) Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação PARA CONDENAR A PARTE AUTORA/APELADA, EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação PARA CONDENAR A PARTE AUTORA/APELADA, EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR DA PAZ.
O juiz a quo, em Id 6307690 julgou da seguinte forma:
“ Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Nos termos do art. 85, §10, do CPC, a sucumbência deverá ser suportada pela parte que deu causa ao processo, que no presente caso, entendo ter sido a parte ré, ao não proceder com o cadastramento do autor em seus sistemas.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, em R$ 500,00 (quinhentos reais). “
Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, ID 6307701, aduzindo que não deu causa à instauração do processo, assim há necessidade afastar da condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais
Aduz que não é possível imputar à 99 a responsabilidade pelo evento narrado pela Parte Apelada, o que, evidentemente, não foi causado pela 99, devendo a sentença ser reformada para que o Apelado seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais, pois foi o Apelado quem deu causa ao ajuizamento do processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Desse modo, requer seja o presente recurso conhecido e integralmente PROVIDO, a fim de que o Apelado seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais, pois foi o Apelado quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. De modo que, por meio da reforma da r. sentença, deve ser afasta integralmente a condenação imposta à Apelante, o que mais uma vez se esperar e requer.
Não houve contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse processual.
A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
Observo, que o autor/apelado, pugna pela extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições da ação, dentre elas se encontra o interesse processual.
Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. (TJMS . Apelação Cível n. 0841267-47.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. II - Não havendo condenação, é o caso de arbitrar os honorários tendo como parâmetro o valor da causa (CPC, § 2º do art. 85), eis que a fixação de forma equitativa (CPC, § 8º do art. 85), como pretendido pelo apelante, é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se revela ser o caso dos autos. ( TJMS . Apelação Cível n. 0843692-13.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 30/11/2018, p: 04/12/2018).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada em relação a condenação as custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados em favor do apelado.
Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação PARA CONDENAR A PARTE AUTORA/APELADA, EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806423-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
Autor99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
RéuFRANCISCO AUGUSTO AGUIAR DA PAZ
Publicação14/02/2023