Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806423-98.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA/APELADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse processual. 2) A questão cinge-se em verificar se a parte que desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Observo, que o autor/apelado, pugna pela extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 4) Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições da ação, dentre elas se encontra o interesse processual. Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 5) Dessa forma, a sentença deve ser reformada em relação a condenação as custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados em favor do apelado. 6) Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação PARA CONDENAR A PARTE AUTORA/APELADA, EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806423-98.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806423-98.2021.8.18.0140

APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.

Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, GUILHERME KASCHNY BASTIAN

APELADO: FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR DA PAZ

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL SILVA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA/APELADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse processual. 2) A questão cinge-se em verificar se a parte que desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Observo, que o autor/apelado, pugna pela extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 4) Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições da ação, dentre elas se encontra o interesse processual. Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 5) Dessa forma, a sentença deve ser reformada em relação a condenação as custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados em favor do apelado. 6) Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação PARA CONDENAR A PARTE AUTORA/APELADA, EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação PARA CONDENAR A PARTE AUTORA/APELADA, EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR DA PAZ.

O juiz a quo, em Id 6307690 julgou da seguinte forma:

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto  o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Nos termos do art. 85, §10, do CPC, a sucumbência deverá ser suportada pela parte que deu causa ao processo, que no presente caso, entendo ter sido a parte ré, ao não proceder com o cadastramento do autor em seus sistemas.

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, em R$ 500,00 (quinhentos reais). “


Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, ID 6307701, aduzindo que não deu causa à instauração do processo, assim há necessidade afastar da condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais

Aduz que não é possível imputar à 99 a responsabilidade pelo evento narrado pela Parte Apelada, o que, evidentemente, não foi causado pela 99, devendo a sentença ser reformada para que o Apelado seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais, pois foi o Apelado quem deu causa ao ajuizamento do processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.

Desse modo, requer seja o presente recurso conhecido e integralmente PROVIDO, a fim de que o Apelado seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais, pois foi o Apelado quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. De modo que, por meio da reforma da r. sentença, deve ser afasta integralmente a condenação imposta à Apelante, o que mais uma vez se esperar e requer.

Não houve contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse processual.

A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

Observo, que o autor/apelado, pugna pela extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.

Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições da ação, dentre elas se encontra o interesse processual.

Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. (TJMS . Apelação Cível n. 0841267-47.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019).


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. II - Não havendo condenação, é o caso de arbitrar os honorários tendo como parâmetro o valor da causa (CPC, § 2º do art. 85), eis que a fixação de forma equitativa (CPC, § 8º do art. 85), como pretendido pelo apelante, é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se revela ser o caso dos autos. ( TJMS . Apelação Cível n. 0843692-13.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 30/11/2018, p: 04/12/2018).

Dessa forma, a sentença deve ser reformada em relação a condenação as custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados em favor do apelado.

Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação PARA CONDENAR A PARTE AUTORA/APELADA, EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0806423-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.

Réu

FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR DA PAZ

Publicação

14/02/2023