Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0017447-59.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO, ESCORREGADIO E SEM SINALIZAÇÃO. FRATURA. CIRURGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017447-59.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017447-59.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FLAVIA DE MORAIS MESQUITA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES

RECORRIDO: ASSAI SUPERMERCADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO, ESCORREGADIO E SEM SINALIZAÇÃO. FRATURA. CIRURGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017447-59.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FLAVIA DE MORAIS MESQUITA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES - PI8839-A

RECORRIDO: ASSAI SUPERMERCADO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença (documento nº 10679822) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos da parte autora.

Razões da recorrente (documento nº 10700195), alegando, em suma: síntese da lide; ausência de nexo de causalidade e da consequente inexistência do dever de indenizar; da inexistência de danos morais; da ausência de responsabilidade da recorrente pelos danos estéticos; do quantum indenizatório fixado; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões pela recorrida.

É o relatório.

 




 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a recorrida se acidentou em razão do piso do estabelecimento estar molhado, escorregadio e sem nenhuma sinalização ou isolamento, caracterizando a culpa da requerente, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0017447-59.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FLAVIA DE MORAIS MESQUITA ROCHA

Réu

ASSAI SUPERMERCADO

Publicação

29/03/2023