PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009777-09.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: DANIEL BARBOSA OLIVEIRA
Advogado: Dr. Ricardo Wolney Cardoso Holanda (OAB/PI 8.893)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. ISENÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a pena de prestação de serviço deve ser mantida, pois se mostrou proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, ao determinar que o apelante cumpra diariamente jornada de 01 (uma) hora de trabalho em entidade comunitária ou entidade pública, o que não prejudicará sua jornada acadêmica, pois como a defesa comprovou o apelante está atualmente no 10º período do curso de direito (ID 8705144), o que implica dizer que provavelmente já estará formado ao iniciar o cumprimento da pena. Portanto, tal pleito não merece prosperar, vez que não cabe ao condenado escolher a pena restritiva de direitos que entender mais benéfica, notadamente quando ausentes provas concretas de sua impossibilidade de cumprimento. A quantidade da pena privativa de liberdade a ser aplicada, bem como a sua substituição por pena restritiva de direitos, encontram-se sujeitas ao juízo de discricionariedade do julgador, que deverá fixá-la em atenção às particularidades do caso.
2. A despeito de a defesa afirmar que o acusado é hipossuficiente financeiramente, observo que não há nos autos qualquer prova que corrobora as suas alegações.
3. Assim, não há que se falar em decote ou redução da prestação pecuniária nesse momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.
4. O valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art. 169, da Lei n.º 7210/1984 e art. 50 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL BARBOSA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0009777- 09.2017.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
Em sentença de ID 8705138, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Daniel Barbosa Oliveira pela prática dos crimes previstos nos arts. 299, caput, e 304, caput, todos do Código Penal, em concurso material (falsidade ideológica e uso de documento falso), a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 que deverá ser recolhida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da Execução Penal, e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública. O acusado foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Narra a denúncia:
“Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 14/07/2017, um FERREIRA DA SILVA, mostrando-se interessado em abrir uma conta e posteriormente indivíduo procurou a empresa SICOOB JURIS CRED e se identificou como sendo JOSÉ contrair um empréstimo.
Diante disso, a empresa solicitou todos os documentos necessários à abertura da conta (fls. 18 e 19) e o suposto JOSÉ FERREIRA apresentou RG nº 2400508 (fl. 15), um comprovante de residência (fl. 20) e no lugar do comprovante de renda, apresentou um demonstrativo de pagamento de salário (fl. 21) no valor de R$ 4.615,00 (quatro mil, seiscentos e quinze reais).
A analista administrativa e representante da empresa SICOOB, a senhora REJANE SANTANA M. PAZ, desconfiando do indivíduo, visto que, a conta de energia não constava o CPF do proprietário da residência e o CNPJ da empresa que supostamente JOSÉ FERREIRA laborava, era uma casa abandonada, resolveu ir até o 2º DP e relatou o ocorrido para a autoridade policial competente.
Diligências foram realizadas no dia 01/08/2017 junto ao Instituto de Identificação e foi constatado que o número do RG: 2400508, usado na carteira de identidade que portava o investigado era na realidade de LINDOMAR DE MOURA BARBOSA FILHO (fl. 22). Imediatamente, a autoridade policial entrou em contato com REJANE SANTANA (representante da empresa) e avisou que os documentos eram falsos, pedindo a esta que caso o indivíduo voltasse a aparecer na empresa que avisasse a polícia.
Ciente do ocorrido, REJANE entrou em contato com o suposto JOSÉ FERREIRA e pediu que este à empresa para finalizar a abertura da conta. Por volta das 15h00m, do mesmo dia, o investigado chegou a SICOOB, os policiais civis foram avisados e abordaram o individuo.
Questionado sobre o uso de documentos falsos, o denunciado, cujo nome verdadeiro é DANIEL BARBOSA OLIVEIRA, assumiu a culpa e disse que era a primeira vez. Feito revista pessoal, foi encontrado com DANIEL os seguintes objetos: UM CARTÃO RIACHUELO Nº 02238705894100, em nome de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, UM CARTÃO NOROESTE, em nome de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, UM CARTÃO ATACADÃO N° 5438821291994382, em nome de JOSÉ DA SILVA, UM CARTÃO MASTERCARD BANCO DO BRASIL N° 5464791033390313, em nome de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, UM CARTÃO VISA BANCO DO BRASIL Nº 4984531173689239, em nome de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, UMA CARTEIRA DE IDENTIDADE N° 2400508 SSP PI, em nome de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, UM COMPROVANTE DE DEPÓSITO em conta corrente, AGÊNCIA 5605-7 e CONTA 196460, em nome de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, no valor de R$ 305,00 (Trezentos e cinco reais), UM COMPROVANTE DE DEPÓSITO em conta poupança, AGENCIA 5605-7 e CONTA 196460, em nome de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, no valor de R$ 10,00 (dez reais), UM EXTRATO demonstrativo de pagamento de salário, em nome de JOSÉ FERREIRA DA SILVA UMA CONTA DE ENERGIA em nome de VALENTIN FERREIRA DA SILVA e UM APARELHO CELULAR SAMSUNG COM BATERIA INTERNA IMEI 356918070375343 e MEI 2 356919070375341.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a DANIEL BARBOSA OLIVEIRA e este foi encaminhado à Central de Flagrantes; juntamente com os documentos falsos e a representante do SICOOB JURIS CRED, para as devidas providências.
O Apelante interpôs Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais (ID 8705141) alegando, em síntese, que as penas restritivas de direito devem ser substituídas por limitação do fim de semana ou Interdição temporária de direitos. Subsidiariamente, pleiteia, a redução do valor da prestação pecuniária aplicada. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID 8705152) alegando, em síntese, que não cabe ao condenado escolher a pena restritiva de direitos que entender mais benéfica, notadamente quando ausentes provas concretas de sua impossibilidade de cumprimento; que o apelante está militando pela aplicação de penas restritivas de direito mais frágeis que as aplicadas, totalmente desproporcionais aos delitos por ele praticados e insuficientes para reprovação e prevenção do crime; que cabe ao Juízo da Execução Penal analisar os pedidos de modificação das penas restritivas de direito impostas na sentença.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença condenatória em seu inteiro teor.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 896623), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, devendo a sentença a quo ser mantida em sua íntegra.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante interpôs Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais (ID 8705141), alegando, em síntese, que as penas restritivas de direito devem ser substituídas por limitação do fim de semana ou Interdição temporária de direitos. Subsidiariamente, pleiteia, a redução do valor da prestação pecuniária aplicada.
As penas restritivas de direitos são penas alternativas ao encarceramento, previstas em lei, que visam recuperar os autores de infrações leves por meio da restrição de direitos. Nos termos do art. 44, §2º do CP, se o acusado foi condenado a pena superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Na substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a lei brasileira permite ao juiz escolher, com certa margem de liberdade, a modalidade mais adequada ao caso.
A escolha da pena compete ao Magistrado, que, dentro de seu prudente critério e atento aos preceitos do art. 59 do Código Penal, ao princípio da individualização da pena, bem como ao fim a que se destina a pena (prevenção e reprovação do crime), deve estabelecer a reprimenda que melhor se ajuste.
In casu, a pena de prestação de serviço deve ser mantida, pois se mostrou proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, ao determinar que o apelante cumpra diariamente jornada de 01 (uma) hora de trabalho em entidade comunitária ou entidade pública, o que não prejudicará sua jornada acadêmica, pois como a defesa comprovou o apelante está atualmente no 10º período do curso de direito (ID 8705144), o que implica dizer que provavelmente já estará formado ao iniciar o cumprimento da pena.
Portanto, tal pleito não merece prosperar, vez que não cabe ao condenado escolher a pena restritiva de direitos que entender mais benéfica, notadamente quando ausentes provas concretas de sua impossibilidade de cumprimento. A quantidade da pena privativa de liberdade a ser aplicada, bem como a sua substituição por pena restritiva de direitos, encontram-se sujeitas ao juízo de discricionariedade do julgador, que deverá fixá-la em atenção às particularidades do caso.
Nesse sentido, cabe ao Juízo da Execução Penal a competência para apreciar o pedido, consoante se vislumbra nas ementas abaixo transcritas:
APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003)– PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CABIMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E desprovido. 1. Em que pese a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao acusado escolher a modalidade a ser cumprida. Ademais, a impossibilidade do cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pode ser apreciada pelo Juízo da Execução. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003674- 63.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 06.12.2021). (TJ-PR - APL: 00036746320198160045 Arapongas 0003674- 63.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 06/12/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2021)
Apelação crime. Porte de arma de fogo com numeração suprimida (Art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003). Pleito de substituição da pena restritiva de direito aplicada pelo juízo a quo por outra que não afete a jornada de trabalho do acusado. Impossibilidade. Não cabe ao réu escolher por cumprir a pena da forma como lhe aprouver. Discricionariedade da magistrada. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000363-72.2019.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.03.2022). (TJ-PR - APL: 00003637220198160107 Mamborê 0000363- 72.2019.8.16.0107 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 21/03/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2022)
Quanto à pena de prestação pecuniária, cumpre registrar que o valor fixado pelo magistrado sentenciante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é uma quantia que se encontra dentro do limite estipulado pelo art.45, §1° do CP, in verbis:
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.
In casu, a despeito de a defesa alegar o estado de hipossuficiência do apelante, observo que não há nos autos qualquer prova que corrobore seus argumentos. O apelante confirmou que já fez duas cirurgias de aneurisma, mas não há provas sobre gastos com medicamentos para tratamento de AVC (Acidente Vascular Cerebral), como alega a defesa.
O apelante, em audiência, disse que é formado em administração, trabalha há 03 (três) anos como gerente administrativo da empresa Múltipla ligada ao Grupo Bradesco, e foi acompanhado durante todo o processo por advogado particular, não tendo comprovado seu suposto estado de hipossuficiência.
Vale destacar que o apelante requer a aplicação de penas restritivas mais brandas, mas não juntou provas concretas da impossibilidade de cumprimento das penas restritivas impostas na sentença.
Assim, não há que se falar em decote ou redução da prestação pecuniária no momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Além disso, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando, assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.
Desse modo, somente a demonstração da existência de algum impedimento grave é que autoriza a alteração da medida, pois não cabe ao réu o direito de escolher a pena que mais lhe convém.
Em que pese o argumento arguido pela defesa, o quantum fixado atende ao critério da razoabilidade, haja vista que foi considerada a condição financeira do apelante no momento da prolação da sentença.
Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.
Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art. 50 do Código Penal.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OPERADA NA SENTENÇA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - PENA CORRETAMENTE APLICADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ACUSADO ACOMETIDO DE TETRAPLEGIA - ALTERAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - NECESSIDADE. - A fixação das penas restritivas de direitos fica ao arbítrio do juiz, não tendo o condenado a prerrogativa de optar pela pena que mais lhe convém, até porque a lei já o beneficiou ao não lhe cercear a liberdade de ir e vir pelo crime praticado - A alegação de hipossuficiência do acusado não possui o condão de afastar o cumprimento da pena restritiva de prestação pecuniária imposta na sentença - Comprovado que o apelante se encontra acometido de tetraplegia, impõe-se a modificação da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade para limitação de fim de semana.
(TJ-MG - APR: 10231140318651001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá curso, devendo-se levar em conta não somente o baixo valor da res furtiva, que no caso não foi insignificante, mas também o desvalor da conduta do agente - A pena de prestação pecuniária deve ser fixada de modo a atender as finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira - Não havendo nos autos informações da situação econômica do réu, não há como alterar a modalidade da pena substitutiva pecuniária, já fixada no mínimo legal, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução que poderá possibilitar a substituição por prestação de outra natureza ou então o parcelamento do respectivo pagamento. Interpretação e aplicação do artigo 45, §§ 1º e 2º do CPB - Recurso não provido.
(TJ-MG - APR: 10035170149559001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019)
Por todo exposto, não merece provimento o pleito defensivo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0009777-09.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorDANIEL BARBOSA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2023