TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759353-20.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: MARLI MARIA EVANGELISTA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: JAIRO DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COM FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR ELEVADO. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O CPC autoriza que o Magistrado, a requerimento da parte, antecipe total ou parcialmente os efeitos da tutela buscada em Juízo, desde que, diante de “prova inequívoca”, se convença da “verossimilhança da alegação”, e, se faça presente o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou “fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
2. Assim sendo, cominação de multa por descumprimento de provimento jurisdicional é possível com base no poder geral de cautela do juiz, e tem como objetivo impor, desde logo, uma penalidade ao infrator e uma compensação em benefício de quem foi estipulada, sem, contudo, fomentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
3. Busca-se, nessa perspectiva, um ponto de equilíbrio, a fim de se evitar o excesso ou a modicidade, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Acentuo, portanto, que a manutenção do valor da multa cominatória arbitrada pelo Juízo de origem em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, é um valor elevado. Assim, reduzo o valor da multa para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e aumento o prazo para o cumprimento da ordem judicial para 30 (trinta) dias, contados a partir de quando ficar caracterizado o inadimplemento da ordem judicial.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo, no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO confirmando a decisão anteriormente proferida em id. 6443311, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A, devidamente qualificado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI, nos autos da ação que contende com MARLI MARIA EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.
No decisum impugnado, o magistrado de piso determinou que a agravante retirasse o nome da agravada do cadastro de proteção ao crédito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incursão no crime de desobediência e multa diária em favor da agravada na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões recursais (Id. 5089054), aduz o agravante, em síntese, que o prazo concedido pelo Juízo é exíguo e que portanto, tratando-se de instituição financeira de grande porte, existem muitos processos em trâmite em todas as comarcas brasileiras e precisa de um prazo maior para satisfazer o pleito; aduz ainda que a multa tem como objetivo induzir o devedor ao cumprimento de sua obrigação fixada por determinação judicial e não se trata de penalidade com intuito de punir o devedor ou ainda indenizatório. Assim, alega que a multa fixada no caso em tela é desproporcional à obrigação cominada e condicionar o cumprimento da obrigação à multa é uma medida que pode causar enriquecimento sem causa. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão combatida.
Concedido efeito suspensivo em id. 6443311.
Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. (id. 6785675)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id. 7487050)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do presente Agravo.
II. DO MÉRITO
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos indicados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O cerne da demanda diz respeito a determinação imposta à agravante, para retirar o nome da agravante do cadastro de proteção ao crédito em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
O CPC autoriza que o Magistrado, a requerimento da parte, antecipe total ou parcialmente os efeitos da tutela buscada em Juízo, desde que, diante de “prova inequívoca”, se convença da “verossimilhança da alegação”, e, se faça presente o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou “fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
Sobre os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela, leciona J.J. Calmon de Passos:
Reclama o caput do art. 273 do CPC que o juiz, para antecipar a tutela, disponha, nos autos, de prova inequívoca que alicerce seu convencimento sobre a verossimilhança da alegação do autor (pressuposto comum básico) e a isso se soma uma das seguintes situações: a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) fique caracterizado o abuso do direito de defesa; ou c) o manifesto propósito protelatório do réu.
“Há sempre uma exigência indispensável – a prova inequívoca da alegação do autor, apta para formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado, como fundamento do pedido. Denominamos esse pressuposto de comum, por não poder faltar jamais, devendo conjugar-se necessariamente com qualquer dos demais pressupostos, sempre presentes, portanto, em toda e qualquer modalidade de antecipação de tutela. Os demais podem existir isolada ou cumulativamente, somando-se ao comum e básico, pouco importa. O que jamais pode estar ausente é a prova inequívoca, casada com qualquer dos pressupostos que denominamos de particulares ou específicos.”
Na hipótese, a agravante sustentou que o objetivo da multa é a prevenção ou repressão, um meio para que o dever de cumprimento seja prestado de forma rápida e eficiente e que a multa fixada em tela não tem fundamento, pois distancia-se do critério de proporcionalidade e razoabilidade. Aduz ainda que trata-se de instituição financeira de grande porte com muitos processos tramitando pelas comarcas de todo o país e em face disso o prazo fixado pelo Juiz mostra-se insuficiente.
Assim, nada impede que, no curso da ação, diante de novas provas que aportem aos autos, o Juízo a quo conceda a tutela antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda, se assim entender, com aplicação dos consectários decorrentes.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. A antecipação da tutela pressupõe para o seu deferimento a existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. Inscrição do nome em órgão negativador de crédito. Autorização para exclusão do nome presentes os pressupostos da tutela antecipada. Efeitos que serão concedidos pela procedência do pleito inicial. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057554602, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/12/2013).
Assim sendo, cominação de multa por descumprimento de provimento jurisdicional é possível com base no poder geral de cautela do juiz, e tem como objetivo impor, desde logo, uma penalidade ao infrator e uma compensação em benefício de quem foi estipulada, sem, contudo, fomentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega ser necessária a minoração do valor da multa. Defende que a multa não pode ser mais interessante que o próprio objeto da demanda, sob pena de enriquecimento ilícito. Colaciona doutrina e jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso.
Busca-se, nessa perspectiva, um ponto de equilíbrio, a fim de se evitar o excesso ou a modicidade, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acentuo, portanto, que a manutenção do valor da multa cominatória arbitrada pelo Juízo de origem em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, é um valor elevado. Assim, reduzo o valor da multa para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e aumento o prazo para o cumprimento da ordem judicial para 30 (trinta) dias, contados a partir de quando ficar caracterizado o inadimplemento da ordem judicial.
Nesse sentido, vejamos o aresto que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. CREDISCORE OU CONCENTRE SCORING. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. "ASTREINTES". REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO. É possível reduzir o valor da multa diária imposta pelo juízo de origem, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Cômputo da multa limitado ao período de 30 dias, contado a partir de quando ficar caracterizado o inadimplemento da ordem. RECURSO PROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70058508698, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 13/02/2014).
Assim, o valor da multa diária atribuída pelo juízo de origem é admissível à diminuição, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do presente Agravo, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO confirmando a decisão anteriormente proferida em id. 6443311.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759353-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARLI MARIA EVANGELISTA DA CONCEICAO
Publicação14/02/2023