TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806452-22.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELANTE: LUCINEIDE MARIA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA NA DECISÃO OBJURGADA E AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO - APLICAÇÃO DO CDC. 1. autor e réu interpuseram recursos de Apelação em face da sentença de ID 5958015, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão. 2. Muito embora afirme o autor primeiro recorrente que são abusivas as taxas de juros praticadas pelo recorrido, a documentação acostada aos autos demonstra o contrário. O contrato nº 0000036177140, Id. 2173152, juntado pelo BANCO, ora apelado, é claro ao informar que a taxa efetiva ao mês era aproximadamente de 1,92% ao mês. Em breve consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil, a taxa de juros, à época da elaboração do contrato, conforme consta no Relatório de Juros, disponível no site do BACEN, era de 1,24% ao mês. 3. No caso dos autos, como visto, os juros remuneratórios não foram considerados abusivos, imperiosa é a manutenção da sentença. 4. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, interposto pelo autor, primeiro apelante, contudo dou provimento ao recurso interposto pelo Banco segundo apelante, para que seja dado baixa da restrição do prontuário do veículo em questão, mediante SISTEMA RENAJUD, conforme pleiteado em sede de apelação pelo banco, e decidido em sentença, dando prosseguimento mantenho a sentença nos demais termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, interposto pelo autor, primeiro apelante, contudo dar provimento ao recurso interposto pelo Banco segundo apelante, para que seja dado baixa da restrição do prontuário do veículo em questão, mediante SISTEMA RENAJUD, conforme pleiteado em sede de apelação pelo banco, e decidido em sentença, dando prosseguimento mantenho a sentença nos demais termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação de ID 2173228 e ID 5481538 , interpostos, respectivamente, por LUCINEIDE MARIA ANDRADE e BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face da sentença de ID 5958015, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo segundo apelante, em face do primeiro apelante.
Na peça inaugural, o Banco alega que o autor celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por Alienação Fiduciária sob o nº 0000036177140 em 20/10/2015, no valor de R$ 32.687,86 (Trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 922,30, com vencimento final em 20/10/2020. Ocorre, porém, que a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 20/5/2018, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Em sua sentença ID 2173225 , o MM Juiz a quo assim decidiu:
“julgo PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.
Deverá o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei.
Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
PROCEDA-SE AO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO NO RENAJUD (ID Nº4904251).
JULGO ainda, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na forma do art. 487, I, CPC, IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO em todos os seus pedidos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor do réu/reconvinte.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado da ação de busca e apreensão em desfavor do réu, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformados, autor e réu interpuseram recursos de Apelação ora sob análise, em que o primeiro/AUTOR apelante, alega preliminarmente a ausência de fundamentação jurídica na decisão objurgada, a ausência de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão – inadmissibilidade de cópia da cédula de crédito bancário, a impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão – juros remuneratórios acima da taxa média do mercado. De resto, requer que seja recebido o presente Recurso, com provimento para que seja mudada totalmente a sentença de juiz de 1ª instancia, expedindo a liminar para devolver o veículo apreendido. O Banco, segundo apelante requereu em caráter de urgência, a expedição de comunicação ao juízo de primeiro grau, para que a baixa da restrição do prontuário do veículo abaixo, mediante SISTEMA RENAJUD, tendo em vista sentença procedente.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. o banco espera que seja improvido o recurso de apelação, posto que não trouxe nenhum elemento que pudesse corroborar sua fundamentação, já o autor devidamente intimado não apresentou contestação.
Notificado o órgão Ministerial Superior no id 3794158, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.
É o relatório.
Passo ao voto.
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Assim, presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II-DAS PRELIMINARES
II.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O autor, primeiro apelante, sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, apontando que o magistrado, ao julgar a presente ação, foi extremamente sucinto, deixando de apreciar os seus argumentos em diversos pontos.
Inicialmente, insta observar que a matéria referente à fundamentação das decisões judiciais, à época da prolação da sentença, era regulamentada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, conjuntamente com o art. 458 do Código de Processo Civil vigente à época (CPC/1973), com as seguintes redações:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Entretanto, o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, trouxe a redação do supramencionado art. 458 do CPC/1973 no dispositivo do seu art. 489, incluindo na sua redação 03 (três) novos parágrafos, conforme se observa a seguir:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Conforme se pode observar da análise do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Isso posto, afirma o autor apelante que a decisão é nula por ausência de fundamentação, tendo em vista que não enfrentou toda a matéria probante e os argumentos por ele trazidos.
Contudo, entendo que não há razão ao apelante, posto que a resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, com a aplicação da norma legal, de súmulas, doutrina e jurisprudências ao caso, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento.
Insta observar que, conforme o artigo 371 do CPC/2015, o magistrado não está adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se a todos os fundamentos apontados por elas, caso encontre motivos suficientes para formar o seu convencimento e fundamentar a sua decisão.
Sendo assim, resta demonstrado que o magistrado a quo enfrentou as matérias de defesa trazidas pelo recorrente, considerando os argumentos e matérias probantes por ele trazidas.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
II.2. DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Alega o autor, primeiro apelante, que a instituição financeira autora da ação de busca e apreensão, ora agravada, não apresentou, nos autos de primeiro grau, a original da cédula de crédito. Ocorre que tal alegativa não tem sustentação, eis que, conforme certificado pela Secretaria da
1º Cartório Cível da Comarca de Teresina, a referida original foi devidamente apresentada ID 2173151.
III- DO MÉRITO.
Em suas razões recursais o autor primeiro apelante, alega, serem abusivos os percentuais das cláusulas aplicadas no contrato em análise.
O Banco, segundo apelante requereu em caráter de urgência, a expedição de comunicação ao juízo de primeiro grau, para que a baixa da restrição do prontuário do veículo abaixo, mediante SISTEMA RENAJUD, tendo em vista sentença procedente.
Na sentença o juiz a quo julgo procedente a ação de busca e apreensão, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial. Determinou que oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Determinou ainda que proceda-se ao cancelamento da restrição no RENAJUD (id nº4904251). Julgou improcedente a reconvenção em todos os seus pedidos.
Entende-se que, não há motivos para reforma da sentença impugnada, senão vejamos:
Para o caso em análise, ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Muito embora afirme o autor primeiro recorrente que são abusivas as taxas de juros praticadas pelo recorrido, a documentação acostada aos autos demonstra o contrário. O contrato nº 0000036177140, Id. 2173152, juntado pelo BANCO, ora apelado, é claro ao informar que a taxa efetiva ao mês era aproximadamente de 1,92% ao mês.
Em breve consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil, a taxa de juros, à época da elaboração do contrato, conforme consta no Relatório de Juros, disponível no site do BACEN, era de 1,24% ao mês.
Contudo, a taxa média não é um limite à cobrança de juros, e sim um parâmetro, não se configurando abusividade apenas por ter ultrapassado esse valor. O Superior Tribu
nal de Justiça, em julgamento de Agravo Interno em Agravo de Recurso Especial, firmou entendimento de que o fato da taxa de juros cobrada por instituição financeira estar acima da taxa média de mercado não induz, por si só, a cobrança de taxa abusiva, "consistindo a re
ferida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras' (STJ, Aglnt no AREsp 1223409/SP, Rel. Mi
nistro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Em consonância, esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE
12% E DE CAPITALIZAÇÃO PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPAS![]()
SADO. FINANCIAMENTO DO IOF POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS DE CARÊNCIA. VALIDADE. DESCONTO REALIZADO DIRETO NA CONTACORRENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESCONTO
EM FOLHA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1, Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto
no 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão con
tratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juroscompostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI![]()
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2. O STJ entende que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios
praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ, Aglnt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
17/05/2018, DJe 25/05/2018). 3. Assim, conclui-se que a verificação da legalidade, ou não, dos juros remu
neratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória no 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de ju
ros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos. 4. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que capitalização dos juros em periodicidade i r à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada " (STJ. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).5. É possível o financiamento do valor do IOF incidente sobre a operação de mútuo bancário. Precedentes.6.É válida a pactuação da taxa de juros de carência, pois decorre do princípio da autonomia da vontade e não representa prestação desproporcional ou excessivamente onerosa para o consumidor.7.A limitação legal do somatório das parcelas de empréstimos a 30% (trinta por cento) do salário não se aplica aos contratos em que o desconto não é feito diretamente na folha de pagamento, mas sim em conta-corrente de titularidade do contratante. Precedentes. 8.A mera cobrança indevida de valores não enseja dano moral. Precedentes.9. Recurso conhecido e improvido.(TJPI I Apelação Cível NO 2018.0001.003825-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 30/10/2019)
No caso dos autos, como visto, os juros remuneratórios não foram considerados abusivos, imperiosa é a manutenção das taxas de juros pactuadas.
Desse modo , legitima é a apreensão do veículo, devendo ser dado baixa da restrição do prontuário do veículo em questão, mediante SISTEMA RENAJUD, conforme pleiteado em sede de apelação pelo banco e decidido em sentença pelo magistrado a quo.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, interposto pelo autor, primeiro apelante, contudo dou provimento ao recurso interposto pelo Banco segundo apelante, para que seja dado baixa da restrição do prontuário do veículo em questão, mediante SISTEMA RENAJUD, conforme pleiteado em sede de apelação pelo banco, e decidido em sentença, dando prosseguimento mantenho a sentença nos demais termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806452-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUCINEIDE MARIA ANDRADE
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação14/02/2023