Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0024847-37.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES RELATIVOS A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE DEMANDA EXIGIDA E CONSUMO REATIVO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E SEUS REFLEXOS NOS IMPOSTOS EMBUTIDOS NAS FATURAS E PEDIDOS DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DO ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. 1) A concessionária apelante alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva quanto a discussão de ICMS, aduz que os valores arrecadados a título de ICMS dos consumidores, em razão do fornecimento de energia, são integralmente repassados ao Estado do Piauí, assim, a mesma atua como mero agente arrecadador de impostos, que apenas lança na fatura mensal e efetua o repasse do valor correspondente ao imposto pago pelo consumidor. No entanto, não assiste razão a recorrente. Embora seja o Estado o destinatário final dos valores a título ICMS, a concessionária, prestadora do serviço de energia, é a responsável por fazer a arrecadação de tal tributo, e o fez de maneira equivocada, ilegal e indevida, portanto não há o que se falar em ilegitimidade de um ato cometido pela própria concessionária. Como visto nos autos, a EQUATORIAL cobrou na fatura de energia elétrica o ICMS sobre a totalidade da demanda, quando conforme súmula 391 do STJ, o citado imposto deve ser cobrado sobre o valor da demanda efetivamente utilizada. Desta forma, a concessionária agiu em desconformidade com o que lhe tinha sido repassado pelo Estado. No ofício anexado aos autos, juntado pela própria recorrente em seu recurso de apelação, o Estado informa que o ICMS deveria incidir sobre o valor da demanda efetivamente utilizada, todavia a apelante assim não o fez, cobrando sobre o valor total incluindo o que não tinha sido utilizado da demanda. Além disso, a requerida prestadora do serviço de energia, age na qualidade de substituto tributário. A concessionária é portanto responsável por reter tal tributo na ocasião do pagamento da fatura, a fim de repassar ao destinatário final. Diante disso não merece guarita o pleito da apelante. 2) No mérito, alega a recorrente que houve sucumbência mínima de sua parte e que deveria a Apelada arcar proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, de acordo com o art. 86 do CPC se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Assim sendo, não assiste razão à tese do requerido/recorrente, no sentido de que o ônus sucumbencial deve ser distribuído de forma equânime, vez que analisados todos os pedidos iniciais houve sucumbência mínima da parte autora/apelada, como bem anotado pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, a manutenção da sentença tal qual lançada é medida que se impõe. 3) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024847-37.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024847-37.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

APELADO: CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LISA GLEYCE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES RELATIVOS A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE DEMANDA EXIGIDA E CONSUMO REATIVO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E SEUS REFLEXOS NOS IMPOSTOS EMBUTIDOS NAS FATURAS E PEDIDOS DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DO ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. 1). A concessionária apelante alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva quanto a discussão de ICMS, aduz que os valores arrecadados a título de ICMS dos consumidores, em razão do fornecimento de energia, são integralmente repassados ao Estado do Piauí, assim, a mesma atua como mero agente arrecadador de impostos, que apenas lança na fatura mensal e efetua o repasse do valor correspondente ao imposto pago pelo consumidor. No entanto, não assiste razão a recorrente. Embora seja o Estado o destinatário final dos valores a título ICMS, a concessionária, prestadora do serviço de energia, é a responsável por fazer a arrecadação de tal tributo, e o fez de maneira equivocada, ilegal e indevida, portanto não há o que se falar em ilegitimidade de um ato cometido pela própria concessionária. Como visto nos autos, a EQUATORIAL cobrou na fatura de energia elétrica o ICMS sobre a totalidade da demanda, quando conforme súmula 391 do STJ, o citado imposto deve ser cobrado sobre o valor da demanda efetivamente utilizada. Desta forma, a concessionária agiu em desconformidade com o que lhe tinha sido repassado pelo Estado. No ofício anexado aos autos, juntado pela própria recorrente em seu recurso de apelação, o Estado informa que o ICMS deveria incidir sobre o valor da demanda efetivamente utilizada, todavia a apelante assim não o fez, cobrando sobre o valor total incluindo o que não tinha sido utilizado da demanda. Além disso, a requerida prestadora do serviço de energia, age na qualidade de substituto tributário. A concessionária é portanto responsável por reter tal tributo na ocasião do pagamento da fatura, a fim de repassar ao destinatário final. Diante disso não merece guarita o pleito da apelante. 2). No mérito, alega a recorrente que houve sucumbência mínima de sua parte e que deveria a Apelada arcar proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, de acordo com o art. 86 do CPC se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Assim sendo, não assiste razão à tese do requerido/recorrente, no sentido de que o ônus sucumbencial deve ser distribuído de forma equânime, vez que analisados todos os pedidos iniciais houve sucumbência mínima da parte autora/apelada, como bem anotado pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, a manutenção da sentença tal qual lançada é medida que se impõe. 3). Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”




                    RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024847-37.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

APELADO: CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível (ID 2208669), interposta pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - EQUATORIAL PIAUÍ, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES RELATIVOS A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE DEMANDA EXIGIDA E CONSUMO REATIVO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E SEUS REFLEXOS NOS IMPOSTOS EMBUTIDOS NAS FATURAS E PEDIDOS DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA, em face de CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME., também qualificada, ora apelada.

Contra essa sentença, a ré, ora Apelante, opôs embargos de declaração apontando vícios de omissão e obscuridade, contudo, foram rejeitados (ID 9989057).

Insatisfeita, a apelante alega preliminarmente a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica quanto à discussão de ICMS, que os valores arrecadados a título de ICMS dos consumidores, em razão do fornecimento de energia, são integralmente repassados ao Estado do Piauí, assim, a Apelante atua como mero agente arrecadador de impostos. Que a concessionária Apelante apenas lança na fatura mensal e efetua o repasse do valor correspondente ao imposto pago pelo consumidor.

Aduz que a relação jurídico-tributária em questão se dá entre o contribuinte e o Estado, competente para a instituição do imposto em debate, sem participação da concessionária Apelante. Ou seja, não é a concessionária Apelante que institui o ICMS, logo, sequer tem ingerência sobre quais valores haverá sua incidência.

No mérito destaca que houve sucumbência mínima de sua parte, deveria a Apelada arcar proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios.

Aduz que sentença apelada condenou a Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em “10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15”.

Requer assim: a) seja reconhecida a ilegitimidade passiva da ré, ora Apelante, quanto à discussão referente à cobrança de ICMS, na esteira de uníssona jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, impondo-se exclusivamente à ora Apelada o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais;

b) seja reconhecida a sucumbência mínima da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se a Apelada ao pagamento, por inteiro, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em valor a ser arbitrado por este d. Juízo; ou, quando menos, seja reconhecida a sucumbência recíproca, condenando-se a Apelada arcar proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, observada sucumbência de cada uma das partes, na forma do art. 86 do CPC/2015.

Contrarrazões da apelada, Id 5495155, na qual requer a manutenção da sentença.

Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

                  Passo ao voto.



VOTO.

Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA

A concessionária apelante alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva quanto a discussão de ICMS, aduz que os valores arrecadados a título de ICMS dos consumidores, em razão do fornecimento de energia, são integralmente repassados ao Estado do Piauí, assim, a mesma atua como mero agente arrecadador de impostos, que apenas lança na fatura mensal e efetua o repasse do valor correspondente ao imposto pago pelo consumidor.

No entanto, não assiste razão a recorrente. Embora seja o Estado o destinatário final dos valores a título ICMS, a concessionária, prestadora do serviço de energia, é a responsável por fazer a arrecadação de tal tributo, e o fez de maneira equivocada, ilegal e indevida, portanto não há o que se falar em ilegitimidade de um ato cometido pela própria concessionária.

Como visto nos autos, a EQUATORIAL cobrou na fatura de energia elétrica o ICMS sobre a totalidade da demanda, quando conforme súmula 391 do STJ, o citado imposto deve ser cobrado sobre o valor da demanda efetivamente utilizada.

Desta forma, a concessionária agiu em desconformidade com o que lhe tinha sido repassado pelo Estado. No ofício anexado aos autos, juntado pela própria recorrente em seu recurso de apelação, o Estado informa que o ICMS deveria incidir sobre o valor da demanda efetivamente utilizada, todavia a apelante assim não o fez, cobrando sobre o valor total incluindo o que não tinha sido utilizado da demanda.

Além disso, a requerida prestadora do serviço de energia, age na qualidade de substituto tributário. A concessionária é portanto responsável por reter tal tributo na ocasião do pagamento da fatura, a fim de repassar ao destinatário final.

Diante disso não merece guarita o pleito da apelante.

DA SUCUMBÊNCIA

No mérito, alega a recorrente que houve sucumbência mínima de sua parte e que deveria a Apelada arcar proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios.

No entanto, de acordo com o art. 86 do CPC se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Vejamos:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Esse também é o entendimento dos nossos tribunais:

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL A FAVOR DA GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DO ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações em que se discute a guarda de menor, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os dos pais. 2. O melhor interesse da criança, é princípio norteador de todas as decisões que envolvam a fixação de guarda, regulamentação de visitas, devendo, pois, primar sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor o bem-estar físico e psicológico. 3. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais do menor, podendo gerar transtornos de toda ordem. 4. In casu, inexistindo prova cabal nos autos que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar materno ou motivo grave que justifique a alteração da situação fática com a qual a criança se encontra adaptada, deve ser mantida a guarda com a genitora, já que o menor está de fato sob seus cuidados desde a separação de fato, de modo que impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a guarda unilateral para a genitora. 5. Face à sucumbência mínima da parte autora, é razoável e proporcional que essa com arque com parte das despesas processuais, sendo essas as que já desembolsou, e o requerido reste condenado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03564213720188090051, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020)



Assim sendo, não assiste razão à tese do requerido/recorrente, no sentido de que o ônus sucumbencial deve ser distribuído de forma equânime, vez que analisados todos os pedidos iniciais houve sucumbência mínima da parte autora/apelada, como bem anotado pelo juízo de primeiro grau.

Desse modo, a manutenção da sentença tal qual lançada é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Endrio Carlos Leão Lima, OAB/PI 17.869.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.     


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0024847-37.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME

Publicação

07/10/2023