
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754995-75.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [COVID-19, Mensalidades, Colação de Grau]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: ARYANA GOMES MIRANDA, DIANA PATRICIA SANTANDER OSSA, ESTHER BARATA MACHADO BARROS, HELDER MARQUES LIMA JUNIOR, JOAO CORDEIRO DE ANDRADE NETO, JOAO PEDRO FEITOSA DUARTE, JOAO VITOR CHAVES ROSADO NUNES, LIZANDRA AZEVEDO BRITO, MARCOS ANTONIO RABELO JUNIOR, MARIA CAROLINA OLIVEIRA AZEVEDO, MARINA BARROS BATISTA, MILLA REIS DE MOURA SANTOS, PALLOMA DE SOUSA SILVA, PAULIANE MIRANDA DOS SANTOS, RAUL SA ROCHA, REBECA COELHO LINHARES, ROMULO SABOIA MARTINS, ROWENA TORRES CASTELO BRANCO MELO, SAMIA EMANUELY DA SILVA PEREIRA, SAMUEL BORGES ARANTES, SUZANA BASTOS JACOME DE SOUZA, VINICIUS OLIVEIRA CUNHA NOGUEIRA, YNDRI FROTA FARIAS MARQUES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 7375373) interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S/A, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0753510-40.2022.8.18.0000, que recebeu o recurso, mas negou o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Ocorre que, compulsando os autos do Agravo de Instrumento supramencionado, verifico que o mesmo já encontra-se pautado para julgamento na sessão virtual prevista para o dia 02/12/2022, o que prejudica o presente Agravo Interno.
Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).
Portanto, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0754995-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuARYANA GOMES MIRANDA
Publicação30/11/2022