
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753977-19.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FRANCIVALDO ALVES DOS REIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, parte ora agravada, em face de FRANCIVALDO ALVES DOS REIS, parte ora agravante.
Na referida decisão, o magistrado de 1º grau procedeu pelo DEFERIMENTO da medida liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial, vez que considerou preenchidos os requisitos legais exigíveis à concessão da espécie, isto é, a demonstração da relação contratual e da mora, na forma do art. 3° do Decreto-Lei n.º 911/69.
Não conformada com a decisão interlocutória, a parte requerida ora agravante, recorreu, com fulcro no artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil, pleiteando pela suspensão da ordem liminar e, consequentemente, pela restituição da posse do veículo apreendido em seu favor.
É o sucinto relatório.
Decido.
Do cômputo dos autos da ação de referência, no sistema Pje 1º Grau, o processo nº 0802551-23.2021.8.18.0028, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve prolação de sentença (id.: 33803735) posterior ao ajuizamento do presente recurso; a decisão meritória em questão EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da HOMOLOGAÇÃO do acordo celebrado entre as partes, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC e, em consequência revogou a liminar deferida.
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, vez que a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pela sentença homologatória da transação, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753977-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCIVALDO ALVES DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2022