Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0000677-61.2013.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO E O DANO ALEGADO PELA AUTORA. A autora relata de forma genérica que é do conhecimento de toda a população, que a qualidade de energia elétrica fornecida pela empresa apelante, causa diversos transtornos, dentre elas a parte autora, causando-lhe dano moral e patrimonial, dando ensejo a este litígio. Na forma determinada, incumbia à autora comprovar o mínimo de elemento probatório das suas alegações, tendo em vista que embasou o seu pleito indenizatório unicamente em alegações infundadas, não juntando no processo qualquer documento que comprovasse a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante, sobre a falta de energia em sua granja ou oscilações. Entretanto, não obstante os argumentos da apelada, o parecer técnico veterinário acostado na peça inicial, além de consistirem em provas unilaterais, não são conclusivos e aptos para comprovar a alegada ausência de energia elétrica ou oscilações que ocasionou a mortalidade dos frangos da apelada. Eis que ele não dirime as dúvidas acerca da causa do incidente, não apresenta dados consistentes que comprovem a queda da produção de frangos e ovos, com a suposta falha de fornecimento de energia, apenas descreve infundada suposição totalmente inconsistente devido a uma queda de tensão e interrupção de energia elétrica, não ocasionando a queima dos equipamentos. Além disso, observo que não há relatórios de interrupções da unidade consumidora, não indica quaisquer ocorrências nos dias alegados na inicial, o parecer técnico Veterinário, não pôde concluir de maneira satisfatória acerca da configuração do nexo de causalidade. Isso porque não houve perícia para atestar ou afirmar que as oscilações na rede de distribuição da apelada contribuíram ou ocasionaram a queima de algum dos equipamentos ou mesmo a morte dos animais. Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual, para fins de configuração do nexo de causalidade, é necessário apurar a causa decisiva dos danos suportados pelo lesionado. Nesse sentido, verifico que não houve perícia in loco restou fracassada, pois não foi possível constatar tal irregularidade no fornecimento de energia no imóvel da consumidora. Sendo assim, como fato constitutivo de seu direito, a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não comprovou de maneira robusta e inequívoca que os danos alegados foram ocasionados pela falha na prestação de serviços, não sendo possível, portanto, apurar a causa decisiva dos danos. Portanto, ausente o nexo de causalidade, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. A autora cabia o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na Inicial. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000677-61.2013.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000677-61.2013.8.18.0078

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: GRANJA MOREIRA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: MARTALENE DOS ANJOS E SILVA, IVANILDO LIMA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO LIMA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO E O DANO ALEGADO PELA AUTORA. A autora relata de forma genérica que é do conhecimento de toda a população, que a qualidade de energia elétrica fornecida pela empresa apelante, causa diversos transtornos, dentre elas a parte autora, causando-lhe dano moral e patrimonial, dando ensejo a este litígio. Na forma determinada, incumbia à autora comprovar o mínimo de elemento probatório das suas alegações, tendo em vista que embasou o seu pleito indenizatório unicamente em alegações infundadas, não juntando no processo qualquer documento que comprovasse a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante, sobre a falta de energia em sua granja ou oscilações. Entretanto, não obstante os argumentos da apelada, o parecer técnico veterinário acostado na peça inicial, além de consistirem em provas unilaterais, não são conclusivos e aptos para comprovar a alegada ausência de energia elétrica ou oscilações que ocasionou a mortalidade dos frangos da apelada. Eis que ele não dirime as dúvidas acerca da causa do incidente, não apresenta dados consistentes que comprovem a queda da produção de frangos e ovos, com a suposta falha de fornecimento de energia, apenas descreve infundada suposição totalmente inconsistente devido a uma queda de tensão e interrupção de energia elétrica, não ocasionando a queima dos equipamentos. Além disso, observo que não há relatórios de interrupções da unidade consumidora, não indica quaisquer ocorrências nos dias alegados na inicial, o parecer técnico Veterinário, não pôde concluir de maneira satisfatória acerca da configuração do nexo de causalidade. Isso porque não houve perícia para atestar ou afirmar que as oscilações na rede de distribuição da apelada contribuíram ou ocasionaram a queima de algum dos equipamentos ou mesmo a morte dos animais. Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual, para fins de configuração do nexo de causalidade, é necessário apurar a causa decisiva dos danos suportados pelo lesionado. Nesse sentido, verifico que não houve perícia in loco restou fracassada, pois não foi possível constatar tal irregularidade no fornecimento de energia no imóvel da consumidora. Sendo assim, como fato constitutivo de seu direito, a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não comprovou de maneira robusta e inequívoca que os danos alegados foram ocasionados pela falha na prestação de serviços, não sendo possível, portanto, apurar a causa decisiva dos danos. Portanto, ausente o nexo de causalidade, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. A autora cabia o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na Inicial. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença combatida, julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito, nos termos do voto do Relator.”

 




PODER JUDICIÁRIO  


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira 

 

APELAÇÃO CÍVEL No 0000677-61.2013.8.18.0078 

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 

APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO


RELATOR: Des. José James Gomes Pereira



Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA, promovida pela GRANJA MOREIRA LTDA – EPP, ora apelada.

Sentenciando, (Id 4275856), o magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 467.054,00, devidamente corrigidos, a título de danos materiais em razão da má prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica. Custas e honorários pela Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Dessa decisão, foram interpostos Embargos de Declaração por ambas as partes. Tendo sido acolhidos os embargos de declaração da requerida em parte, mantendo incólume a sentença. Quanto aos embargos da parte autora, foram conhecidos e julgados procedentes, determinando que a incidência de correção monetária seja a data da citação.

Insatisfeita com essa decisão, a apelante interpôs este recurso (ID. 4275880), aduzindo que o decisum não considerou diversos fatores presentes nos autos. Alegou o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, ante a manifestação de ausência de documentos indispensável à propositura da ação, como dispõe o art. 320 do CPC.

Narrou que a autora alegou fatos que não justifica seu direito, deixando de prová-los por meio de documentos idôneos, da suposta má qualidade de fornecimento de energia elétrica; da suposta baixa produção; da mortalidade das aves; da baixa produtividade de ovos; do baixo ganho de peso; do nexo de causalidade e qualquer conduta da concessionária de energia elétrica. Indagou a apelante que a autora não informou a quantidade de aves, o índice de mortalidade, sistema de confinamento utilizado, qual o sistema de aquecimento; qual a estrutura para recebimento da energia elétrica; quais os dados anuais, semestrais, mensais de produção da autora antes, durante e depois da época descrita na petição inicial? Qual a expectativa de produtividade naquele ano? Como a Embargada realizava o controle da temperatura dos ovários? Quais os parâmetros técnicos, econômicos e financeiros utilizados para auferir os supostos lucros cessantes? Qual foi o documento acostado pela Embargada para comprovar que, de fato, teve prejuízo e que este teria decorrido de conduta de oscilações de energia? Se revelando incontroverso a petição inicial.

Relatou ausência dos requisitos da responsabilidade civil – Ausência de comprovação de fato constitutivo de direito – ônus comprobatórios do autor, imprescindível, portanto, a apuração da existência do dano, da ação ou omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, bem assim a inexistência de causa excludente de responsabilidade estatal, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, para se reconhecer o dever ressarcitório.  Além do mais, caberia a Apelada provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não o fez.

Assegura pelo regular fornecimento de energia, ausência de ato ilícito, que o fornecimento de energia se encontra dentro dos padrões normais da ANEEL; que quanto a alegação da Ação Civil Pública n. 0000729-91.2012.8.18.0078, foi erroneamente alegado na sentença, uma vez que sequer foi dado pronunciamento judicial sobre a irregularidade no fornecimento de energia elétrica na localidade. Não havendo prova de tal ato ilícito.

Afirma que não há realização de perícia técnica para confirmar a suposta falha de energia; que referida apuração não foi realizada no caso dos autos. Afirma que o parecer Técnico Veterinário” é documento manifestamente imprestável para fins de constatação de (ir)regularidade no fornecimento de energia elétrica, vez que não tem conhecimento técnico específico e não realizou a competente perícia quanto às instalações elétricas públicas e da unidade consumidora, sendo suficiente para julgar improcedente a demanda.

Alegou inexistência de danos, vez que não restou comprovado; que o dano material não se presume, devendo ser comprovado pela parte interessada pelo prejuízo suportado; que não foi colacionado aos autos qualquer documento comprobatório de “perdas dos desempenhos zootécnicos e econômicos das granjas de frangos de corte e galinhas de postura.” Aduz que as empresas produtoras de frangos de corte e ovos, tem no seu parque equipamentos essenciais de geradores para suprir possíveis quedas de energia, a apelada não comprova a existência de geradores subdimensionados para as necessidades dos galpões aviários.

Argumenta que apelada não comprova minimamente aplicação, à época, das “Boas Práticas de Produção de Frangos de Corte – BPPFC” nos moldes estabelecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA. Dos lucros cessantes, ausência de comprovação objetiva do dano

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, no sentido de reconhecer a inépcia da inicial, por ausência de documentação idônea, julgando improcedentes os pedidos, por não ter comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da apelante. Que entendendo de forma diversa, seja reconhecida a sucumbência recíproca.

Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões ao apelo (Id 4275889), requerendo a manutenção da sentença recorrida, seja majorado os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), negando provimento ao apelo.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório, a SEJU, para incluir o feito em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

                 Passo ao voto.

 



Voto.


Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, visto que se encontra acompanhado do preparo recursal devidamente pago.

MÉRITO.

Passo a análise da preliminar de inércia da inicial.

Sem razão o apelante, não é inepta a petição inicial que atende os requisitos previstos no art. 330 do CPC. Uma vez expostos claramente na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, em perfeito silogismo com as proposições atinentes ao caso. Permitindo ao réu aduzir em sua defesa e contestar os pleitos, não há que se falar em inépcia da inicial.

Assim, afasto a preliminar.

DO MÉRITO 

Pois bem, na origem, a autora relata de forma genérica que é do conhecimento de toda a população da cidade de Valença do Piauí, que a qualidade de energia elétrica fornecida pela empresa apelante, causa diversos transtornos, dentre elas a parte autora, causando-lhe dano moral e patrimonial, dando ensejo a este litígio. Relatou constantes oscilações de energia elétrica, se tornando mais frequentes atingindo toda a população. Aduz que sofreu transtornos, tendo em vista que trabalha na produção de frangos de cortes e ovos, necessitando de energia regula e de qualidade. Informa que faz uso de gerador movido a diesel, não sendo suficiente para garantir o regular funcionamento do sistema, em razão do calor excessivo, os animais não conseguem se alimentar, o que causa muitas perdas.

Ora, analisando os autos, percebe-se que não consta no processo nenhum laudo técnico demonstrando a razão da mortalidade dos animais alegados pela parte autora. Consta apenas um parecer técnico realizado por um Veterinário, no entanto, não explica qual o motivo da mortalidade dos frangos, se fora por ausência de energia elétrica, ou por algum tipo de vírus ou doença. Além disso, o parecer “Técnico Veterinário” é documento manifestamente imprestável para fins de constatação de irregularidade no fornecimento de energia elétrica, visto que não foi realizada a competente perícia quanto às instalações elétricas públicas da unidade consumidora, sendo suficiente para julgar improcedente a demanda. 

Na forma determinada, incumbia a parte autora comprovar o mínimo de elemento probatório das suas alegações, tendo em vista que embasou o seu pleito indenizatório unicamente em alegações infundadas, não juntando no processo qualquer documento que comprovasse a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante, sobre a falta de energia na unidade consumidora. Percebe-se ainda, que não há qualquer documento nos autos, solicitado pela parte autora junto a concessionária de que havia queda de energia ou oscilações na sua granja.

Entretanto, não obstante os argumentos da apelada, o parecer técnico veterinário acostado na peça inicial, além de consistirem em provas unilaterais, não são conclusivos e aptos para comprovar a alegada ausência de energia elétrica ou oscilações que ocasionou a mortalidade dos frangos da apelada, bem como na produção de ovos.

Eis que ele não dirime as dúvidas acerca da causa do incidente, não apresenta dados consistentes que comprovem a queda da produção de frangos e ovos, com a suposta falha de fornecimento de energia, apenas descreve infundada suposição totalmente inconsistente devido a uma queda de tensão e interrupção de energia elétrica, não ocasionaram a queima dos equipamentos.

Além disso, observo que não há relatórios de interrupções da unidade consumidora, a apelada não indica quaisquer ocorrências nos dias alegados na inicial, o parecer técnico Veterinário, não pôde concluir de maneira satisfatória acerca da configuração do nexo de causalidade. Isso porque não houve perícia para atestar ou afirmar que as oscilações na rede de distribuição da apelada contribuíram ou ocasionaram a queima de algum dos equipamentos.

Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual, para fins de configuração do nexo de causalidade, é necessário apurar a causa decisiva dos danos suportados pelo lesionado. Nesse sentido, verifico que não houve perícia in loco restou fracassada, pois não foi possível constatar tal irregularidade no fornecimento de energia no imóvel da consumidora.

Sendo assim, como fato constitutivo de seu direito, a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não comprovou de maneira robusta e inequívoca que os danos alegados foram ocasionados pela falha na prestação de serviços da apelante, não sendo possível, portanto, apurar a causa decisiva dos danos. Portanto, ausente o nexo de causalidade, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

Repito, de se observar, que a apelada não se se desincumbiu do ônus da prova, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.

Com efeito, é consabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano, ou seja, o elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.

Ademais, o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo ele o componente referencial entre a conduta e o resultado, ou seja, o meio para encontrar o causador do dano.

Analisando os autos, percebe-se que não foi verificada conduta ilícita por parte da apelante capaz de configurar tal ato injusto, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano.

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma dos arestos a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA POR ALEGADAS OFENSAS. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado. Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório. Ausência de ofensas demeritórias pelos demandados capazes de abalar a honra da parte autora ou causar dano à sua imagem. Meras questões inerentes à administração do condomínio, notadamente em razão da forma impetuosa com que a autora manifestava suas contrariedades para com os administradores ou os demais condôminos, sem que da carta de advertência ou da nota de esclarecimentos se denote qualquer violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080596950, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2019).(TJ-RS - AC: 70080596950 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) Grifei

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0536833-83.2016.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018) (TJ-BA - APL: 05368338320168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018)


Conforme alhures apontado, a lide da apelada não merece guarida, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, como estabelecido no art. 937, do Código Civil.

Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença combatida, julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.



É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Fez sustentação oral: Dr. Endrio Carlos Leão Lima, OAB/PI 17.869 e Dr.  Ivanildo Lima e Silva, OAB/PI14234.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.                                                                                     

 


 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000677-61.2013.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GRANJA MOREIRA LTDA - EPP

Publicação

07/10/2023