Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0818970-44.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURTO CIRCUITO PROVOCADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ALTA TENSÃO ALÉM DA CARGA NORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na forma apresentada, de acordo com a documentação e os depoimentos das testemunhas, assim como a medição da rede elétrica fornecida pela concessionária na unidade consumidora da apelada, concluímos que os danos ocorridos na residência da autora, no dia do incêndio, podem ter sido causados pelo aumento de carga elétrica, tendo em vista que o normal seria 220 watts, e não 250 watts, como alegado pela autora, haja vista que na fotografia acostada no (Id 5668738 – Pág. 2), consta que a carca elétrica é de 247 watts, alta tensão da Concessionária. Sendo assim, cremos que a Concessionária é a responsável pelos danos ocorridos, além disso, deve ressarcir a autora pelos danos causados em sua moradia. Logo, é dever da concessionária de energia elétrica fiscalizar e manter a prestação de seu serviço adequadamente, garantindo ao máximo a segurança de seus clientes. Não há provas nos autos de que a empresa tenha diligenciado para evitar o problema causado na unidade consumidora, vez que a autora comunicou o ocorrido e não foi realizado a troca da conexão C, ou seja, deixou a apelante de fazer reparos no Transformador (Id 5668734 – pág. 5), apesar das inúmeras reclamações recebidas, o que possivelmente provocou o incêndio na casa da autora, em razão de alta carga. Dessa forma, cabe à concessionária de serviço público prestar um serviço adequado, seguro e eficiente, o que não ocorreu na hipótese. Nada obstante, apesar de a apelante alegar ser incabível a condenação a título de danos materiais e morais, como bem pontuado na sentença, a recorrente não apresentou qualquer orçamento ou documento que demonstrasse eventual superfaturamento nos gastos apontados. Ademais, as fotos comprovam o prejuízo sofrido e as despesas provam o valor equivalente ao dano material. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença em seus próprios termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818970-44.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818970-44.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

APELADO: SONIA CRISTINA LOPES

Advogado(s) do reclamado: LAURIANO LIMA EZEQUIEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURTO CIRCUITO PROVOCADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ALTA TENSÃO ALÉM DA CARGA NORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na forma apresentada, de acordo com a documentação e os depoimentos das testemunhas, assim como a medição da rede elétrica fornecida pela concessionária na unidade consumidora da apelada, concluímos que os danos ocorridos na residência da autora, no dia do incêndio, podem ter sido causados pelo aumento de carga elétrica, tendo em vista que o normal seria 220 watts, e não 250 watts, como alegado pela autora, haja vista que na fotografia acostada no (Id 5668738 – Pág. 2), consta que a carca elétrica é de 247 watts, alta tensão da Concessionária. Sendo assim, cremos que a Concessionária é a responsável pelos danos ocorridos, além disso, deve ressarcir a autora pelos danos causados em sua moradia. Logo, é dever da concessionária de energia elétrica fiscalizar e manter a prestação de seu serviço adequadamente, garantindo ao máximo a segurança de seus clientes. Não há provas nos autos de que a empresa tenha diligenciado para evitar o problema causado na unidade consumidora, vez que a autora comunicou o ocorrido e não foi realizado a troca da conexão C, ou seja, deixou a apelante de fazer reparos no Transformador (Id 5668734 – pág. 5), apesar das inúmeras reclamações recebidas, o que possivelmente provocou o incêndio na casa da autora, em razão de alta carga. Dessa forma, cabe à concessionária de serviço público prestar um serviço adequado, seguro e eficiente, o que não ocorreu na hipótese. Nada obstante, apesar de a apelante alegar ser incabível a condenação a título de danos materiais e morais, como bem pontuado na sentença, a recorrente não apresentou qualquer orçamento ou documento que demonstrasse eventual superfaturamento nos gastos apontados. Ademais, as fotos comprovam o prejuízo sofrido e as despesas provam o valor equivalente ao dano material. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença em seus próprios termos. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença em seus próprios termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada pela apelada SONIA CRISTINA LOPES.

Sentenciando (Id 5669148), a magistrada a quo, julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR  a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.542,50 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) que sofrerão a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices adotados pelo E. TJ/PI a contar do prejuízo que no caso se confunde com o evento danoso. Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais devem sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices adotados pelo E. TJ/PI a contar da presente sentença. Considerando que a concessão de dano moral em percentual menor que o pretendido não importa em sucumbência (súmula 326 do STJ), CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor global da condenação.

Inconformada com essa decisão, a ré/apelante atravessou recurso (Id 5669151), requerendo a reforma da sentença, em face da ausência de comprovação na fase instrutória por falta de requisitos ensejadores da responsabilidade civil e ausência do nexo de causalidade. Diz que o laudo do corpo de bombeiros feito da residência da autora atesta ser impossível constatar a real causa do incêndio, pois o local encontrava-se inidôneo para a realização da perícia; que o perito conclui que não foi possível a identificação da causa de origem do incêndio. Relata que a Apelada afirmou que não estava na sua residência no momento da ocorrência do incêndio.

Sustenta que diante da insuficiência de comprovação das origens do incidente narrado nos autos, optou por a decisão de origem, a imputar o dano à Concessionária, não obstante inexista nexo causal que vincule o dano a eventual ação ou omissão; que o local do sinistro não foi preservado, o que por si só prejudica a identificação da origem e da causa do incêndio; O laudo não descreve a dinâmica do sinistro; não identifica o ponto de fusão do fenômeno termoelétrico, sendo completamente inconclusivo, não servindo de comprovação de nexo causal. 

 Relata que deveria o Recorrido provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, apresentar prova cabal no sentido de ter sido um curto circuito ou defeito na rede elétrica de propriedade da Recorrente a causa determinante para o incêndio que destruiu o seu estabelecimento comercial, o que não ocorreu no presente caso. Arguiu a inexistência de comprovação do dano material e moral.

Requer ao final o conhecimento do apelo e seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido, condenando a apelada em honorários sucumbenciais.

Intimada através de seu advogado, a apelada deixou fluir o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação.

Recurso recebido em ambos os efeitos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior com assento nesta instância, disse não ter interesse no feito.




É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do recurso, eis que o apelo é próprio, foi interposto em tempo hábil e se encontra devidamente com o preparo pago.

Sem preliminares, passo ao mérito.

Na peça de ingresso, a parte autora alegou que em fevereiro de 2019 sua casa foi sinistrada, ou seja, foi incendiada (id 5668738), em consequência de falhas na rede elétrica mantida pela empresa ré/apelante. A demandante informou que desde março do ano anterior enviou solicitações à concessionária de energia elétrica requerida indicando que estava ocorrendo oscilação na rede elétrica, conforme consta dos protocolos (Id 5668734 – pág. 4/6). Posteriormente o sinistro, conforme a autora uma equipe da demanda compareceu à residência e atestou que as conexões do poste estariam desgastadas e que além disso a tensão que estava sendo entregue na unidade consumidora era de 250 watts, quando o normal seria 220 watts.

Com efeito, a relação jurídica é de consumo, pois, a autora se enquadra no conceito de consumidora e a apelante/Ré se ajusta ao conceito de fornecedor, na forma dos artigos  e  da Lei 8.078/1990. A responsabilidade civil do fornecedor, é objetiva, podendo ser afastada quando houver causa excludente. Neste sentido, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica constrita entre usuário e concessionária.

De ressaltar que a controvérsia do caso em apreço é analisar eventual falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária a ensejar reparação por danos materiais e morais a autora. Nas razões de apelação a apelante requer a improcedência da ação, em razão da ausência do nexo causal. A prova pericial, acostada aos autos (Id 5668737 – pág. 1/2), concluiu que não foi possível a identificação da causa de origem do incêndio. Já no documento (id 5668737 – pág. 3), a autora informou ao Corpo de Bombeiros que o incêndio teve início pelo Ar Condicionado.

Na forma apresentada, de acordo com a documentação apresentada e os depoimentos das testemunhas, assim como a medição da rede elétrica fornecida pela concessionária na unidade consumidora da apelada, concluímos que os danos ocorridos na residência da autora, no dia do incêndio, podem ter sido causados pelo aumento de carga elétrica, tendo em vista que o normal seria 220 watts, e não 250 watts, como alegado pela autora, haja vista que na fotografia acostada no (Id 5668738 – Pág. 2), consta que a carca elétrica é de 247 watts, alta tensão da Concessionária. Sendo assim, cremos que a Concessionária é a responsável pelos danos ocorridos e, em sendo assim, deve ressarcir a autora pelos danos causados em sua moradia.

Logo, é dever da concessionária de energia elétrica fiscalizar e manter a prestação de seu serviço adequadamente, garantindo ao máximo a segurança de seus clientes e da população em geral. Não há provas de que a empresa tenha diligenciado para evitar o problema causado na unidade consumidora, vez que a autora comunicou o ocorrido e não foi realizado a troca da conexão C, ou seja, deixou a apelante de fazer reparos no Transformador(Id 5668734 – pág. 5), apesar das inúmeras reclamações recebidas, o que possivelmente provocou o incêndio na casa da autora, em razão de alta carga. Cabe à concessionária de serviço público prestar um serviço adequado, seguro e eficiente, o que não ocorreu na hipótese.

Nada obstante, apesar de a apelante alegar ser incabível a condenação a título de danos materiais e morais, como bem pontuado na sentença a recorrente não apresentou qualquer orçamento ou documento que demonstrasse eventual superfaturamento nos gastos apontados. Ademais, as fotos comprovam o prejuízo sofrido e despesas provam o valor equivalente ao dano material.

Para o fim de indenização por dano moral é necessário que a autora comprove ter sido pessoalmente afetado nos seus direitos de personalidade, o que restou demonstrado, diante do incêndio ocorrido no seu imóvel, que colocou sua integridade física em risco, gerando considerável abalo emocional. Além disso, se deparou com a destruição do local onde reside.

Desse modo, entendo que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e os transtornos decorrentes, devendo a empresa apelante de reparar os danos suportados. Assim, o valor fixado na sentença é medida que se impõe, haja vista que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA EM POSTE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. CURTO CIRCUITO QUE OCASIONOU INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual falha na prestação de serviço de fornecimento de energia por parte da ré a ensejar reparação por danos materiais e morais ao autor. Nas razões de apelação o autor requer a majoração do valor a título de danos morais para R$ 50.000,00, e o réu a improcedência dos pedidos ou a redução dos valores fixados. A prova pericial foi conclusiva no sentido de que o curto circuito na fiação de responsabilidade da concessionária ré foi o causador do incêndio na residência do autor. É dever da concessionária de energia elétrica fiscalizar e manter a prestação de seu serviço adequadamente, garantindo ao máximo a segurança de seus clientes e da população em geral. Não há provas de que a empresa diligenciou para evitar o problema, promovendo constantemente a manutenção da fiação elétrica próxima à residência, que acabou sendo atingida pelo rompimento do fio de alta tensão. Interrupção do fornecimento de serviço essencial. Cabe à concessionária de serviço público prestar um serviço adequado, seguro e eficiente. Caracterizada a falha no serviço e os transtornos daí decorrentes surge o dever de reparar os danos sofridos. Apesar de a ré alegar ser incabível a condenação a título de danos materiais, como bem pontuado na sentença a empresa não apresentou qualquer outro orçamento ou documento novo que demonstrasse o eventual superfaturamento nas despesas ali indicadas. Ademais, as fotos demonstram o prejuízo sofrido e o orçamento prova o valor equivalente ao dano material. Para o fim de indenização por dano moral é necessário que o autor comprove ter sido pessoalmente afetado nos seus direitos da personalidade, o que restou demonstrado diante do princípio de incêndio ocorrido no imóvel, que colocou sua integridade física em risco gerando considerável abalo emocional. Além disso, ficou sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência e se deparou com a destruição do local onde reside. Dano moral in re ipsa. Valor fixado em R$ 6.000,00 que deve ser majorado para R$ 9.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso. Apelos CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e DESPROVIMENTO do recurso da concessionária ré. (TJ-RJ - APL: 00168576720168190031, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 17/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2020)

 

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença em seus próprios termos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Fez sustentação oral/vídeo:  Dra. Sônia Cristina.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0818970-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SONIA CRISTINA LOPES

Publicação

14/02/2023