Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0752105-66.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752105-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CARMEN CELIA SOARES MEIRELES DE AQUINO


 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE MAGISTRADO. REVERSÃO ENTRE FILHOS. PENSÃO QUE DEVE SER REGIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Necessário ter-se em conta, inicialmente, a redação da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim, dito de outra forma, “a data do óbito definirá a legislação aplicável para a pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum” (STJ, AR 4.276/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018). 2. No caso em apreço, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 27/06/1976, a legislação aplicável consiste na Lei Estadual n. 2.824, de 13/11/1967 e na Resolução TJ/PI nº 01, de 25/10/1971, publicada no DOE nº 225, ambas vigentes à época e que não contêm previsão de reversão, entre filhos, da cota- parte da pensão por morte. 3. Decisão reconsiderada.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I- Do Relatório


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado nos autos, em face de Decisão Monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0758554-74.2021.8.18.0000, que concedeu “a liminar requerida, determinando que a pensão por morte instituída pelo Desembargador Sílvio Marques Meireles, falecido em 27 de julho de 1976, seja revertida em sua totalidade à impetrante, porquanto ostenta a qualidade de única beneficiária viva, até o julgamento definitivo deste writ.”.

Em suas razões recursais, id. 6530177, o ente público recorrente pleiteia a reconsideração ou reforma da decisão recorrida, argumentando, em suma, que a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão (no caso, o magistrado Sílvio Marques Meirelles, falecido em 27/07/1976) não continha previsão para a reversão da cota parte da pensão entre os filhos do falecido.

Assevera que, in casu, à luz do princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a Lei Estadual nº 2.824, de 13/11/1967 e a Resolução TJ/PI nº 01, de 25/10/1971, as quais não possuem “...previsão de reversão entre filhos, apenas da cota da viúva em proveito dos filhos, o que afasta o reconhecimento de tal direito, por ausência de previsão legal.”.

Prossegue destacando que, mesmo se fosse considerada a redação original da Lei nº 3.716, de 12/12/1979, editada posteriormente, não seria viável a concessão do pleito, uma vez que a citada legislação somente passou a prever a reversão da cota dos filhos em proveito da viúva em 1981, tendo essa situação perdurado até a edição da Lei Estadual nº 3.786, de 02/04/1981, que suprimiu a possibilidade de reversão em qualquer hipótese.

Ademais, sobre o direito à percepção integral do valor do benefício pensão por morte, sustenta que os Tribunais Superiores corroboram a limitação do valor da pensão devida à filha inupta, como no presente caso, tendo a impetrante direito, somente, ao valor de 50% da remuneração ou proventos do instituidor.

Argumenta, por outro lado, que não é dado ao Judiciário legislar positivamente, criando benefício ou reversão de cota parte não mencionado em lei, sob risco de usurpação de função típica do Poder Legislativo e consequente abolição do Pacto Federativo.

Por derradeiro, invoca o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custo total, assim como a impossibilidade de concessão da tutela de urgência na espécie, tendo em vista as vedações das Leis nº 8.437/92, 12.016/2009 e 9.494/97.

Com base no exposto, requer a reconsideração da decisão agravada.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. DECIDO.

 

II - Da reconsideração da decisão agravada

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

 

III- Fundamentos

 

Como visto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARMEN CÉLIA SOARES MEIRELLES DE AQUINO contra ato reputado ilegal imputado ao Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Des. José Ribamar Oliveira.

No mandamus, a impetrante alega ser beneficiária de uma cota-parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos proventos da pensão por morte do magistrado Sílvio Marques Meirelles, falecido na inatividade em 27 de julho de 1976, pertencendo a outra cota-parte à sua irmã, a Sra. Teresinha de Jesus Soares Meirelles.

Com a superveniência do falecimento de sua irmã, acima nominada, requereu administrativamente, junto à Presidência deste Tribunal de Justiça, a reversão, em seu benefício, da cota- parte da falecida irmã, e consequente unificação da pensão, tendo sido o pedido negado pela autoridade ora reputada coatora, sob o fundamento de que a lei de regência não prevê a reversão da cota da pensão entre filhos, mas tão- somente dos filhos em favor da viúva.

O então relator, Des. Brandão de Carvalho, em decisão de id. 5177908 dos autos do writconcedeu a medida liminar requerida, para determinar que a pensão por morte instituída pelo Desembargador Silvio Marques Meireles, falecido em 27 de julho de 1976, fosse revertida em sua totalidade à impetrante, porquanto ostenta a qualidade de única beneficiária viva, até o julgamento definitivo da ação.

Transcrevo abaixo a fundamentação utilizada por Sua Excelência para conceder a liminar:


“(…) No ato acoimado pela impetrante como ilegal, o Exmo. Des. Presidente entendeu que inexistiria permissão legal para reversão entre filhos (as) do instituidor, subsistindo tão somente em razão do falecimento da viúva em proveito dos filhos.

Entretanto, permissa vênia, entendo não ser esta a forma mais adequada de solução para o impasse.

Isso porque, em que pese a inexistência de previsão expressa nos dispositivos normativos transcritos anteriormente, não se pode perder de lume os princípios regentes do Direito Previdenciário e, em especial, no que diz respeito à pensão por morte, o princípio da unicidade da pensão, que, posteriormente, fora, inclusive, explicitado na Lei 8.213, em seu art. 77, §1º.

Como corolário, havendo a cessação da pensão em relação a algum dos beneficiários, reverte-se o proveito do benefício remanescente em favor dos demais.

Em sentido contrário, caso se mantivesse o ato impugnado por este remédio constitucional, importar-se-ia em flagrante enriquecimento ilícito por parte do órgão pagador.

A Administração é balizada pelas leis, não podendo agir em contrariedade para com elas e, coadunado a isso, deve, também, atuar somente quando determinado/permitido.

Todavia, é forçoso pensar que o legislador seria capaz de detalhar todas as situações nas quais determinado instituto se aplicaria, sendo, como é comezinho, atribuição do Poder Judiciário a interpretação da legislação e esta, através da hermenêutica, é estruturada de forma sistemática, na qual o corpo de normas deve ser visto como um todo.

Nesse ínterim, seria ilógico imaginar, principalmente sob a óptica do princípio da unicidade da pensão, que se falecendo o(a) beneficiário(a), a pensão será revertida em partes iguais aos filhos do casal, mas, em contrapartida, falecendo algum dos filhos beneficiários, sua quota parte não possa ser revertida em favor dos demais.”


Com a devida venia, entendo que a referida decisão não merece subsistir.

Com efeito, necessário ter-se em conta inicialmente a redação da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim, dito de outra forma, “a data do óbito definirá a legislação aplicável para a pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum” (STJ, AR 4.276/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018).

Por outro lado, tal entendimento vem sendo observado por este colendo Tribunal de Justiça, conforme se depreende do acórdão a seguir, proferido em processo da minha relatoria:


EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INUPTA. POSSIBILIDADE DE 50% DO BENEFÍCIO SECURITÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. REVERSÃO COTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Esclareça-se que o ato concessivo de pensão tem natureza complexa, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso análogo afirmando que “o ato concessivo de pensão por morte ostenta natureza complexa, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União [no caso, Tribunal de Contas do Estado]. Enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de pensão, não há falar em [...] estabilização da expectativa do interessado, aspecto a conjurar, na espécie, afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, bem como às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido”. 2. Necessário ter-se em conta a redação da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim, dito de outra forma, “a data do óbito definirá a legislação aplicável para a pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum” (STJ, AR 4.276/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018). 3. E, à época da data do óbito do segurado, ocorrido em 04.11.1985, antes da vigência da atual Constituição Federal, vigorava a Lei Ordinária Estadual n. 3.716/79, que, em seu art. 191, caput, instituía, em favor de “filhas inuptas, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, do magistrado quer falecido na atividade ou na inatividade, uma pensão vitalícia não inferior aos vencimentos ou proventos do respectivo cargo”. 4. In casu, quando da data do óbito do instituidor da pensão e do ato inicial de concessão da pensão por morte em favor da impetrante, esta cumpria ambos os requisitos, uma vez que já possuía a condição de “filha inupta” e que, à época, não tinha qualquer tipo de renda, portanto a sua renda mensal era inferior a um terço do aludido benefício. 5. Portanto, conforme demonstrado nos autos a impetrante conta com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade e depende exclusivamente do benefício securitário, preenchendo os requisitos legais para a concessão por morte, faz a permanência para ela do direito ao percebimento da pensão por morte prevista no art. 191 da Lei Ordinária Estadual n. 3.716/79 (com a redação dada na data do óbito de seu pai – instituidor da pensão). 6. Entretanto, não é possível a concessão de uma reversão que sequer fora albergada pelo art. 191, parágrafo único da Lei n.º 3.716/79, que não contemplava a possibilidade de reversão da cota percebida pela viúva em favor de seus filhos. 7. No entanto, a peculiaridade dos autos revela que a impetrante teve a concessão da pensão de filha inupta no ano de 1985, benefício concedido em sua integralidade pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí à época ID (5693021) - (págs. 220), quando ainda vigente a Lei nº 3.719/79, assegurando-se, assim, à impetrante o recebimento da integralidade da pensão outrora concedida, pois quando da concessão do benefício a sua irmã, Maria Antonieta de Sousa Campos, ID (5693021) esta ainda não figurava como beneficiária da pensão, que só fora concedida no ano de 1997, por meio de Mandado de Segurança que, ao final, foi denegado conforme a decisão proferida nos autos do MS n° 2015.0001.005747-5 e transitado em julgado em 20/4/2017, pois não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão como filha inupta, situação que demonstra o direito da impetrante ao recebimento do valor integral do benefício em comento. 8. Mandado de Segurança conhecido e ordem Concedida para reversão da cota parte da pensão. ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NO 0005725-70.2015.8.18.0000 IMPETRANTE: ROSINA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADOS: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA BALDOINO ARAÚJO (OAB/PE Nº 21.771) E OUTRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

No caso em apreço, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 27/06/1976, a legislação aplicável consiste na Lei Estadual n. 2.824, de 13/11/1967 e na Resolução TJ/PI nº 01, de 25/10/1971, publicada no DOE nº 225, ambas vigentes à época.


A Lei Estadual n. 2.824, de 13/11/1967 apresentava a seguinte redação:


“Art. 296. Às viúvas dos Desembargadores e Juízes fica concedida uma pensão vitalícia mensal, correspondente a um terço (1/3) dos estipêndios que perceberia o falecido, quer se encontrasse este na atividade quer na inatividade.”

“Art. 297. Falecendo a beneficiária ou contraindo novas núpcias, a pensão reverterá, em partes iguais, em favor dos filhos menores do casal, enquanto perdurar a menoridade, e das filhas enquanto solteiras. Parágrafo único. Quando o magistrado deixar filho provadamente incapaz, por enfermidade incurável, mesmo no caso do matrimônio anterior, a pensão será concedida, em partes iguais, à viúva e ao filho.”(grifou-se).


No mesmo sentido dispunha a Resolução TJ/PI nº 01, de 25/10/1971:


“Art. 288. Fica instituído em favor da viúva e dos filhos do magistrado falecido na atividade, uma pensão vitalícia mensal, igual ao vencimento básico ou fixo do respectivo cargo, dividida em parte iguais. § 1º Se o magistrado falecer na inatividade, a pensão de que trata este artigo, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos seus proventos, dividida, também, em partes iguais. § 2º A viúva do magistrado, ativo ou inativo, que ao tempo do seu falecimento esteja dele separada, de fato ou de direito, ou venha a contrair novas núpcias, perderá, em favor dos filhos do magistrado falecido, a pensão prevista nesta Resolução. Igualmente reverterá, referida pensão, em favor dos filhos do falecido, se a beneficiária falecer. § 3º Terão direito a pensão instituída, os filhos menores do falecido, os inválidos e as filhas, enquanto inuptas. § 4º A pensão será atualizada todas as vezes que houver majoração de vencimentos ou proventos


Como se percebe à luz dos citados dispositivos, na legislação citada inexiste previsão de reversão entre os filhos do instituidor da pensão por morte.

Ora, como destacado acima, em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum), que, in casu, corresponde à Lei Estadual n. 2.824, de 13/11/1967 e à Resolução TJ/PI nº 01, de 25/10/1971, não sendo contemplada a possibilidade de reversão da cota parte entre os filhos. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:


PREVIDENCIÁRIO – Pensionista - Sobrinho de ex-servidora falecida, dependente instituído por declaração de vontade – Pretensão a reversão de cota-parte de pensão paga a outro beneficiário – Inadmissibilidade – Ausência de previsão legal – Legislação aplicável que não autoriza o direito de acrescer – R. Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário da SPPREV providos.(TJ/SP, APL 00014086720148260541 SP, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Eduardo Pachi, julgamento em 10/06/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 6.500/2007. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049563364, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 20/08/2015).


Ante o exposto, com base em todos os fundamentos jurídicos invocados, e considerando a ausência de previsão legal na lei vigente à época do óbito, a reconsideração da decisão agravada é medida que se impõe.


IV- Dispositivo

 

Assim, RECONSIDERO a decisão agravada.

Intimem-se.

Publique-se.

Transcorridos os prazos legais, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição, ante a prejudicialidade da presente decisão.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752105-66.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 28/11/2022 )

Detalhes

Processo

0752105-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARMEN CELIA SOARES MEIRELES DE AQUINO

Publicação

28/11/2022