
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0022202-54.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: JOSE ALMIR CAMPELO MONTE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1) As alegações trazidas no agravo interno não são pertinentes e não devem ser atendidas, neste momento processual. 2) A decisão objeto deste recurso DECIDIU POR JULGAR DESERTO O PRESENTE APELO, posto que ficou comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação recursal. 3) Como se sabe, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo. Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação dos Apelantes, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, após o escoamento do prazo, decorridos meses, o recorrente protocolou embargos de declaração, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção. 4) Diante do exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos.
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença constante do de ID 897697, pág. 80, exarada na Ação de reparação por danos materiais e morais, aqui versada, intentada por José Almir Campêlo Monte, ora apelado, em face da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil - ANABB, ora apelante.
No despacho de ID 2238768, foi determinada a intimação do Advogado da Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse o pagamento do preparo recursal na sua integralidade, sob pena de deserção do recurso.
Em Id 4630850, a ANABB, interpôs Embargos de Declaração, na qual alega em síntese que A ANABB, com o auxílio da Contadoria Judicial, procedeu com os cálculos das custas com os dois possíveis entendimentos: . 1ª Hipótese: apontando como base de cálculo das custas o valor líquido da condenação constante na sentença (R$ 22 mil), abatendo-se o valor já recolhido de R$298,16 (ID 897697, pág. 117), a Guia de Recolhimento da Justiça referente ao preparo recursal resulta na importância de R$ 1.941,67 (doc. 1 anexo); . 2ª Hipótese: quando apontado como inestimável/ilíquida a decisão condenatória, a Guia de Recolhimento da Justiça referente ao preparo recursal resulta no valor de R$ 230,74 (duzentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) (doc. 2 anexo), importância esta inferior ao que foi recolhido pela ANABB na ocasião da interposição do recurso – R$ 298,16 (ID 897697, pág. 117).
Dessa forma, alega que procedeu também com o pagamento do preparo utilizando como base o valor expressamente líquido da condenação (R$ 22 mil), a fim de evitar a ocorrência de deserção (docs. 01 e 03). Ademais, aduz que não se vislumbra hipótese de recolhimento de custas quanto ao porte de remessa e retorno dos autos, por se tratar de processo eletrônico (CPC, art. 1.007, §3º). Com isso, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas todas as obscuridades ora apontadas.
Em decisão terminativa de ID 6114242, essa relatoria, decidiu da seguinte forma:
“ Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o apelante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo.
Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação dos Apelantes, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, após o escoamento do prazo, decorridos meses, o recorrente protocolou embargos de declaração, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe. “
Em Id 7702646, foi interposto contrarrazões ao agravo interno, na qual a parte apelada/agravada interna requer a improcedência total do agravo nos termos acima expostos.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações trazidas no agravo interno não são pertinentes e não devem ser atendidas, neste momento processual.
A decisão objeto deste recurso DECIDIU POR JULGAR DESERTO O PRESENTE APELO, posto que ficou comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação recursal.
Como se sabe, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo.
Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação dos Apelantes, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, após o escoamento do prazo, decorridos meses, o recorrente protocolou embargos de declaração, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.
Diante do exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos, e deste modo, não conheço do presente recurso, ante a deserção ora detectada.
Intime-se e Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0022202-54.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RéuJOSE ALMIR CAMPELO MONTE
Publicação26/11/2022