TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801645-39.2020.8.18.0102
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB/SP nº 175.513)
Apelado: THIAGO DE ALMEIDA
Advogado: Rodrigo Menezes Garcia (OAB/GO nº 36.888) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. COMPRA NA INTERNET. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Conforme os elementos de prova trazidos à análise, restou evidente que além do produto não ter sido entregue, as tentativas de contato com a empresa fornecedora foram inúmeras, com o objetivo de receber o produto proveniente da compra realizada pela Internet. Para tanto foram realizadas diversas conversas através de chat disponível no sítio eletrônico da empresa, em dias diferentes, todas frustradas. O consumidor demonstrou, ainda, a tentativa de solucionar o caso através do PROCON, mas não obteve êxito. 2. Não se trata de mero inadimplemento contratual, haja vista que frustra o direito da parte autora em utilizar o bem adquirido e ainda a obriga a aguardar por dias seguidos a entrega prometida, sem que se concretizasse, restando evidente o dever de indenizar, uma vez que o dano ´in re ipsa´ resulta inexorável, ressaltando-se que a ré se limitou a afirmar que cumpriu sua obrigação, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC. 3. Cumpre destacar que a responsabilidade civil objetiva é da ré pela má prestação dos serviços que ofereceu ao consumidor. E, como consequência disso, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá suportar os danos provocados. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por THIAGO DE ALMEIDA, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir o valor da compra. Condenou, ainda, o requerido, ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID Num. 7334495), a apelante aduz, em sede de preliminar, a ocorrência de perda superveniente do objeto em razão da realização de estorno integral do valor da compra e, no mérito, defende a ausência de responsabilidade da empresa, vez que o produto foi entregue na agência dos Correios dentro do prazo estipulado, de modo que foi devolvido ao remetente ante a inércia do consumidor em fazer a retirada do produto.
Assim, argumenta que, diante dos fatos apresentados, não havendo ato ilícito cometido, não existe o dever de indenizar, tratando-se o caso de mero aborrecimento, motivo pelo qual pleiteia a reforma da sentença na sua totalidade, para afastar a condenação em danos materiais e morais, e em honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões da parte apelada, embora devidamente intimada (ID Num. 7334509).
Em manifestação constante em ID Num. 7802575, o Ministério Público Superior informou a ausência de interesse público que pudesse justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA PERDA DO OBJETO
Em sede de preliminar, requer o apelante o reconhecimento da superveniência da perda do objeto da ação, em razão da realização de estorno integral do valor da compra.
No entanto, tal argumento merece ser refutado. Em primeiro lugar porque o pedido da exordial não se resume apenas à devolução da quantia paga por produto não entregue, mas também ao pagamento de verba indenizatória moral decorrente dos transtornos causados ao consumidor.
Ademais, em razão de se concluir que, pela ausência de comprovação do estorno, não há, de fato, perda de objeto, devendo ser, consequentemente, analisado o mérito da causa.
Ultrapassada a preliminar arguida, passo à análise da questão meritória.
II – MÉRITO
De início, registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capituladas nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei, in verbis:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, sem sombra de dúvidas, se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas definidas pela Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, ad litteram:
Art. 14, CDC. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
In casu, verifica-se que é incontroverso o fato de que não houve entrega do produto contratado entre as partes. De acordo com o que consta dos autos, o apelado realizou a compra, junto à parte recorrente, através de seu sítio eletrônico, de um telefone celular pelo valor de R$ 4.821,12 (quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e doze centavos), em 18/02/2020, Pedido nº 30956778. O pagamento foi dividido em 10 (dez) parcelas, tendo sido extrapolado o prazo de entrega.
Conforme os elementos de prova trazidos à análise, restou evidente que além do produto não ter sido entregue, as tentativas de contato com a empresa fornecedora foram inúmeras, com o objetivo de receber o produto proveniente da compra realizada pela Internet. Para tanto foram realizadas diversas conversas através de chat disponível no sítio eletrônico da empresa, em dias diferentes, conforme demonstram os documentos constantes do ID Num. 7334195, 7334196, 7334197, 7334198 e 7334199.
O consumidor demonstrou, ainda, a tentativa de solucionar o caso através do PROCON, mas não obteve êxito (ID Num. 7334201).
Em sua defesa, a empresa apelante alega que o produto foi entregue na agência dos Correios dentro do prazo estipulado, de modo que foi devolvido ao remetente em razão da inércia do consumidor em fazer a retirada do produto. Alega, ainda, que em tendo sido o produto devolvido pela agência dos Correios, realizou o estorno por meio da fatura do cartão de crédito utilizado para a compra e que meros dissabores ou aborrecimentos não geram o direito ao recebimento de valores a título de danos morais.
Nesse sentido, a apelante colaciona documento que confirma que solicitou o estorno junto à administradora do cartão de crédito, no entanto a efetivação do referido estorno não restou evidenciada nos autos. Assim, não obstante as alegações no sentido de afastar a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14 do CDC, motivo pelo qual não merece reparo a sentença guerreada.
Conclui-se, em verdade, que a parte apelante agiu com descaso e indiferença no tratamento dispensado ao consumidor, causando-lhe irritação e aborrecimentos, que ultrapassam a esfera do dissabor cotidiano. Sendo certo que as provas colacionadas aos autos confirmam as alegações da parte autora, ora apelada, quanto à compra do bem móvel (aparelho celular) que não foi entregue e, ainda, que houve o pagamento, conforme fatura relativa à compra, caracteriza tal fato falha no serviço, lesiva ao direito de personalidade do autor, notadamente pela frustração íntima em não ver lograda sua intenção de receber a mercadoria pela qual pagou.
Registre-se, também, que a não entrega do produto, bem como a desídia em solucionar um defeito constatado, ultrapassa os limites da razoabilidade, excedendo a esfera do mero aborrecimento, configurando, portanto, dano moral, em sistema de compra virtual em que a parte adianta o pagamento, comprometendo a margem de disponibilidade de crédito do cartão utilizado.
Não se trata de mero inadimplemento contratual, haja vista que frustra o direito da parte autora em utilizar o bem adquirido e ainda a obriga a aguardar por dias seguidos a entrega prometida, sem que se concretizasse, restando evidente o dever de indenizar, uma vez que o dano ´in re ipsa´ resulta inexorável, ressaltando-se que a ré se limitou a afirmar que cumpriu sua obrigação, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC.
Cumpre destacar que a responsabilidade civil objetiva é da ré pela má prestação dos serviços que ofereceu ao consumidor. E, como consequência disso, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá suportar os danos provocados.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios. Vejamos:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. É abusiva a conduta de não entregar o produto adquirido pelo consumidor, excedendo a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, configurando, portanto, dano moral. 2. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre tais requisitos. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-GO – Apelação Cível: 03611353120188090151 TURVÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021)
Este entendimento já fora adotado por esta Corte de Justiça em outra oportunidade, conforme faz prova o julgado ora colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REEMBOLSO DE VALOR PAGO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE LIVROS. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (texto do art. 14 do CDC). 2. O atraso injustificado, por parte da ré, na entrega de produto adquirido pela internet, caracteriza falha na prestação do serviço da qual decorre o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Ademais, submeter o consumidor a verdadeiro calvário para obter a solução de problemas simples, relacionados à não entrega de produto ou ainda à restituição do valor pago pelo produto não entregue, constituem práticas desleais e abusivas, desrespeitando direitos básicos do consumidor (Lei 8.078/90, artigo 6º, inciso IV), gerando sérios transtornos, constituindo dano moral indenizável (Lei 8.078/90, artigo 6º, inciso VI). 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo pela redução do valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para parte apelada 4. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, e voto pelo seu parcial provimento, para fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para parte apelada, devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença, e mantenho os demais termos da sentença. (TJ-PI - AC: 00000213820138180100 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
No que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Note-se que a doutrina mais moderna aponta que essa série de ações caracteriza o denominado “ desvio produtivo do consumidor”, que decorre das situações de mau atendimento e omissões, dificuldades ou recusa pelo fornecedor de serviços em resolver de forma eficaz um determinado problema, que acaba por forçar o consumidor a se desviar de seus recursos produtivos (tempo e competências) e de suas atividades existenciais (trabalho, estudo, lazer), para tentar solucionar a conduta abusiva, o que é capaz, inclusive, de gerar dano extrapatrimonial passível de indenização.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801645-39.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorTHIAGO DE ALMEIDA
RéuCARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Publicação15/02/2023