Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801700-95.2020.8.18.0164


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TAXA DE LIGAÇÃO A REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIGAÇÃO FORÇADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801700-95.2020.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801700-95.2020.8.18.0164

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: WALBER DA SILVA MAGALHAES, HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TAXA DE LIGAÇÃO A REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIGAÇÃO FORÇADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801700-95.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: WALBER DA SILVA MAGALHAES, HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO
Advogados do(a) RECORRIDO: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN - PI14393-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO


Visa o presente Recurso a reforma da sentença (ID Nº 6230182) que  JULGOU PARCIALMENTE  PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR A REQUERIDA A: pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC). Pagar a requerente a título de repetição de indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado da autora, mais precisamente a importância de R$ R$ 1.583,66 (mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos) já considerada a pena prevista no art.42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Sustenta o recorrente (ID 6230187): dos fatos; do mérito; da suspensão dos serviços; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.


 


 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, verifico que houve a cobrança na fatura de energia elétrica da parte autora do mês de outubro e novembro/2019 da taxa denominada “religação à revelia” no valor de R$ 296,47 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). Tal fato restou incontroverso.

Todavia, deixou a ré de comprovar que a parte autora, por conta própria religou a energia elétrica, em duas oportunidades, de forma a dar ensejo à cobrança das multas correspondentes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Trouxe apenas telas do próprio sistema, as quais, porque absolutamente unilaterais, não servem como comprovação dos fatos alegados, por si sós.

Mostra-se, portanto, indevido o pagamento de R$ 296,47 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos, efetuado pela parte autora e inserido nas faturas dos meses de outubro e novembro de 2019, de modo que impõe-se à ré a obrigação de devolvê-lo em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC, já que ausente justificativa para a cobrança, porquanto cobrado reiteradamente.

Por outro lado, não ficou demonstrado, no caso concreto, pela parte autora, abalo moral que supere meros aborrecimentos cotidianos, pois em pese as alegações da recorrida, não foi comprovada lesão aos direitos extrapatrimoniais que justifiquem a indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0801700-95.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

WALBER DA SILVA MAGALHAES

Publicação

30/03/2023