Acórdão de 2º Grau

Casamento 0714532-96.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. Cuida-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração interposto pelo embargante contra acórdão, que, à unanimidade, conheceu do recurso que imputou multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, e, deu provimento ao recurso e improvimento, mantendo o acórdão embargado. Com efeito, na forma demonstrada não houve nenhum descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, uma vez que somente dois imóveis do casal foram vendidos, sendo repassado para a embargada, a metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado. Isto posto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente, suprindo a omissão apontada, para dar provimento aos embargos anteriormente opostos, para excluir do acórdão a multa do art. 1.026, vez que os embargos não tiveram caráter protelatório. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714532-96.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714532-96.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES

Advogado(s) do reclamante: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

AGRAVADO: SONIA DE CARVALHO VERAS FORTES

Advogado(s) do reclamado: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. Cuida-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração interposto pelo embargante  contra acórdão, que, à unanimidade, conheceu do recurso que imputou multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, e, deu provimento ao recurso e improvimento, mantendo o acórdão embargado. Com efeito, na forma demonstrada não houve nenhum descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, uma vez que somente dois imóveis do casal foram vendidos, sendo repassado para a embargada, a metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado. Isto posto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente, suprindo a omissão apontada, para dar provimento aos embargos anteriormente opostos, para excluir do acórdão a multa do art. 1.026, vez que os embargos não tiveram caráter protelatório.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente, suprindo a omissão apontada, para dar provimento aos embargos anteriormente opostos, excluindo a multa do art. 1.026, vez que os embargos não tiveram caráter protelatório, nos termos do voto do Relator.” 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, em face do acórdão (Id 3003325), que concluiu pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se o acórdão embargado em seu inteiro teor.

O embargante em sede de embargos de declaração (Id 3611228), aponta omissão no acórdão embargado, haja vista que a conclusão dada ao recurso como único fim a rediscussão da matéria, empregando conceitos jurídicos vagos e indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência, deixou esta Corte de enfrentar todos os argumentos deduzidos nos autos. Relatou que não foi analisado por esta egrégia Corte as alegações do recorrente em relação a venda de dois imóveis, cabendo assim a cada cônjuge, pela venda dos dois imóveis acima relatados, o valor total de R$ 387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) - R$ 312.500,00 + R$ 75.000,00.

Descreveu que cada cônjuge tinha direito ao valor de R$ 387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos reais), que corresponde a 50% dos R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais) recebidos a título de sinal (20%) e 50% dos R$ 150.000,00 (metade do valor do imóvel), já foi devidamente entregue à Embargada, conforme planilha nos autos, a importância que lhe cabia, R$ 387.500,00, onde constam os créditos feitos em favor da mesma (R$ 312.500,00 + R$ 75.000,00) e os débitos (R$ 351.522,75 (desse valor se considera o depósito feito pelo Embargante em conta poupança da ex-esposa no valor de R$ 250.000,00), o que restou um saldo credor de R$ 35.977,25 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), importância esta (R$ 35.977,25) que foi paga em espécie e recebida pela Sra. ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS (irmã e curadora da Embargada) e pela advogada desta na data de 11.12.2017.

Argumentou que de acordo com a declaração datada de 08/01/2018, foi depositado na conta da Sra. ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS, irmã da Embargada, o valor de R$ 253.132,65 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), importância esta que, no dia seguinte, foi transferido para a conta da pessoa jurídica TATIANA FIRMATO FORTES – ME, CNPJ 11.565.266/0001-06, pertencente à esposa do Sr. MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES, filho do Embargante e da Embargada, bem como fora entregue em 29/01/2018, à advogada da Embargada, Dra. THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES, OAB/PI 4859, 17 (dezessete) conjuntos de joias pertencentes à Sra. SÔNIA DE CARVALHO VERAS FORTES, entregues na residência do Sr. MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES. Requer o provimento dos embargos de declaração, para excluir a multa do art. 1.026, § 2º do CPC.

Por fim requer, seja dado provimento aos aclaratórios para, suprir a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao acórdão, na forma postulada.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos aclaratórios, deixando fluir o prazo in albis.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.

O embargante em sede de embargos de declaração alegou haver contradição/omissão no acórdão embargado, inconformado com a conclusão dos embargos anterior, que afirmou que teve como único fim a rediscussão da matéria, empregando conceitos jurídicos vagos e indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência, deixando de enfrentar todos os argumentos deduzidos nos autos.

Com razão o embargante.

In casu, o embargante, conforme consta dos autos efetivou o pagamento dos valores alegado pela recorrida. Destaco que, em verdade procede o argumento de vício de contradição/omissão no acórdão, pois após a Corte declarar que reconhece que o agravante efetuou o pagamento à agravada e entregou-lhe 17 (dezessete) conjuntos de joias, bem como que os bens imóveis do casal serão alienados e o produto rateado em partes iguais entre os acordantes, como consta do acordo extrajudicial acostado aos autos. Todavia, em seguida ao concluir que restou caracterizado o descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, restou comprovada a contradição/omissão apontada, devendo ser corrigido o vício.

Quanto a venda dos imóveis, analisando, os autos, verifica-se que restou devido para cada cônjuge a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), que se refere à metade dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) recebidos de sinal (50%) pela venda deste último imóvel, cabendo assim a cada cônjuge, pela venda dos dois imóveis acima relatados, o valor total de R$ 387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) - R$ 312.500,00 + R$ 75.000,00. Assim, como cada cônjuge tinha direito ao valor de R$ 387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos reais), que corresponde a 50% dos R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais) recebidos a título de sinal (20%) e 50% dos R$ 150.000,00 (metade do valor do imóvel), já foi devidamente entregue à Agravada, conforme planilha anexa aos autos, a importância que lhe cabia, R$ 387.500,00, onde constam os créditos feitos em favor da mesma (R$ 312.500,00 + R$ 75.000,00) e os débitos (R$ 351.522,75 (desse valor se considera o depósito feito pelo Agravante em conta poupança da ex-esposa no valor de R$ 250.000,00), o que restou um saldo credor de R$ 35.977,25 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), importância esta que foi paga em espécie e recebida pela Sra. ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS (irmã e curadora de fato da Agravada) e pela advogada desta na data de 11.12.2017. Do mesmo modo conforme declaração datada de 08/01/2018, foi depositado na conta da Sra. ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS, irmã da Agravada, o valor de R$ 253.132,65 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), importância esta que, no dia seguinte, foi transferido para a conta da pessoa jurídica TATIANA FIRMATO FORTES – ME, CNPJ 11.565.266/0001-06, esposa do Sr. MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES, filho do Agravante e da Agravada, bem como a entrega para a agravada, por meio de sua advogada, Dra. Thays Paiva de Almeida Freitas Pires, OAB/PI 4859, de 17 (dezessete) conjuntos de joias pertencentes à Sra. SÔNIA DE CARVALHO VERAS FORTES, entregues na residência do Sr. Marcelo de Carvalho Veras Fortes.

Com efeito, na forma demonstrada não houve nenhum descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, uma vez que somente dois imóveis do casal foram vendidos, sendo repassado para a embargada, a metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente, suprindo a omissão apontada, para dar provimento aos embargos anteriormente opostos, excluindo a multa do art. 1.026, vez que os embargos não tiveram caráter protelatório.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0714532-96.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Casamento

Autor

FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES

Réu

SONIA DE CARVALHO VERAS FORTES

Publicação

13/02/2023