Acórdão de 2º Grau

Concessão 0800335-85.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa a demanda acerca do direito da autora, ora embargada, à percepção de pensão por morte de ex-companheiro. No acórdão hostilizado (Id. 3551132), restou mantida a sentença proferida, que determinou a inclusão da embargada ZENILDA MARIA JUSTINO DA SILVA (ex-companheira) como beneficiária da pensão decorrente do falecimento de JOSÉ OLIVAN MIRANDA, cujo valor restou limitado ao percentual da pensão alimentícia por ela - a embargada - percebida do de cujus quando em vida - valor do benefício definido em 10% (dez por cento) da referida pensão por morte. 2 - Na apelação então interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora embargante, somente discutiu-se o direito de “ex-companheira”, segundo a legislação de regência, figurar como beneficiária da pensão por morte – e nada mais (Id. 1543879). Já na apelação interposta pela ora embargada, discutiu-se tão somente acerca do montante da referida pensão em seu favor em relação aos demais dependentes do falecido (Id. 1543881). 3 - Por meio destes aclaratórios, resta evidente a tentativa de inovação recursal da fundação embargante, na medida em que levanta questão inédita, referente à eventual “duplicidade de pagamento”, em razão de o benefício - durante o período em que a embargante não o percebia - ser pago integralmente em favor dos demais dependentes do falecido; e que, por consequência, deveriam os valores ser restituídos pelos beneficiários que receberam a pensão no período alegado indevido. 4 - Eventual “pagamento em duplicidade” deve ser objeto de ação ser a movida pela fundação embargante em desfavor de quem ela – a fundação previdenciária – entenda de direito. Mas não na via destes aclaratórios. Registro, novamente, a clara tentativa de inovação recursal por parte da fundação embargante, com a ampliação, em fase recursal, do objeto da demanda, o que é inadmissível. Precedentes. 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800335-85.2018.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-85.2018.8.18.0031

APELANTE: ZENILDA MARIA JUSTINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ELIZABETE LIRA DE BRITO FERREIRA, R. D. S. M.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL ROCHA REIS

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa a demanda acerca do direito da autora, ora embargada, à percepção de pensão por morte de ex-companheiro. No acórdão hostilizado (Id. 3551132), restou mantida a sentença proferida, que determinou a inclusão da embargada ZENILDA MARIA JUSTINO DA SILVA (ex-companheira) como beneficiária da pensão decorrente do falecimento de JOSÉ OLIVAN MIRANDA, cujo valor restou limitado ao percentual da pensão alimentícia por ela - a embargada - percebida do de cujus quando em vida - valor do benefício definido em 10% (dez por cento) da referida pensão por morte.

2 - Na apelação então interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora embargante, somente discutiu-se o direito de “ex-companheira”, segundo a legislação de regência, figurar como beneficiária da pensão por morte – e nada mais (Id. 1543879). Já na apelação interposta pela ora embargada, discutiu-se tão somente acerca do montante da referida pensão em seu favor em relação aos demais dependentes do falecido (Id. 1543881).

3 - Por meio destes aclaratórios, resta evidente a tentativa de inovação recursal da fundação embargante, na medida em que levanta questão inédita, referente à eventual “duplicidade de pagamento”, em razão de o benefício - durante o período em que a embargante não o percebia - ser pago integralmente em favor dos demais dependentes do falecido; e que, por consequência, deveriam os valores ser restituídos pelos beneficiários que receberam a pensão no período alegado indevido.

4 - Eventual “pagamento em duplicidade” deve ser objeto de ação ser a movida pela fundação embargante em desfavor de quem ela – a fundação previdenciária – entenda de direito. Mas não na via destes aclaratórios. Registro, novamente, a clara tentativa de inovação recursal por parte da fundação embargante, com a ampliação, em fase recursal, do objeto da demanda, o que é inadmissível. Precedentes.

5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).

6 - Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público nos autos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas em sede de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0800335-85.2018.8.18.0031) ajuizada por ZENILDA MARIA JUSTINO DA SILVA, ora embargada, contra a entidade ora embargante. Segue o teor da ementa (Id. 3551132):


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. VALOR DA PENSÃO. QUOTA PARTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Comprovado que a ex-companheira do servidor estadual percebia pensão alimentícia após a dissolução da união estável, o pensionamento por morte é medida que se impõe.

2. O percentual da pensão por morte é limitado à quota parte da pensão alimentícia recebida à época da morte do segurado.

3. Apelos conhecidos e desprovidos.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800335-85.2018.8.18.0031; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de março de 2021).


Em suas razões (Id. 4270877), a fundação embargante alega que “a pensão pleiteada já vinha sendo paga regularmente a outros beneficiários, devidamente citados no presente processo”; e que “durante todo o período em que o feito tramitou pagou-se o benefício a quem estava regularmente inscrito como beneficiário”. Diz que “caso se reconheça o direito da autora ao recebimento da pensão a partir da data do óbito, tal obrigação deve recair sobre os efetivos beneficiários que também compõe o polo passivo da demanda”. Sustenta, ainda, que “foram eles que receberam os pagamentos neste período, de modo que impor ao embargante a satisfação desses valores em duplicidade configura inequívoco bis in idem, pois o ente se verá forçado a cumprir duas vezes a mesma obrigação”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que “se determine que os valores pagos à autora devem ser restituídos pelos beneficiários que receberam a pensão no período supostamente indevido”.


Em contrarrazões (Id. 6840208), a parte embargada afirma que “a preocupação em evitar o ‘pagamento em duplicidade’ do benefício não foi sequer ventilada em qualquer outro momento processual”. Aduz que a fundação embargante “deixou (...) de alegar em contestação e de reconvir, não havendo nenhuma pretensão nesse sentido (...) em face dos demais dependentes/apelados para exercerem ampla defesa/contraditório”. Defende inexistir omissão no acórdão a ser superada na via dos aclaratórios. Pede o desprovimento do recurso.


Proferido despacho prévio para fins de possibilitar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA manifestar-se sobre possível tentativa de inovação recursal (Id. 7669691). Manifestação apresentada (Id. 8149095).


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa a demanda acerca do direito da autora, ora embargada, à percepção de pensão por morte de ex-companheiro. No acórdão hostilizado (Id. 3551132), restou mantida a sentença proferida, que determinou a inclusão da embargada ZENILDA MARIA JUSTINO DA SILVA (ex-companheira) como beneficiária da pensão decorrente do falecimento de JOSÉ OLIVAN MIRANDA, cujo valor restou limitado ao percentual da pensão alimentícia por ela - a embargada - percebida do de cujus quando em vida - valor do benefício definido em 10% (dez por cento) da referida pensão por morte.


Na apelação então interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora embargante, somente discutiu-se o direito de “ex-companheira”, segundo a legislação de regência, figurar como beneficiária da pensão por morte - e nada mais (Id. 1543879). Já na apelação interposta por ZENILDA MARIA JUSTINO DA SILVA, ora embargada, discutiu-se tão somente acerca do montante da referida pensão em seu favor em relação aos demais dependentes do falecido (Id. 1543881).


Por meio destes aclaratórios, resta evidente a tentativa de inovação recursal da fundação embargante, na medida em que levanta questão inédita, referente à eventual “duplicidade de pagamento”, em razão de o benefício - durante o período em que a embargante não o percebia - ser pago integralmente em favor dos demais dependentes do falecido; e que, por consequência, deveriam os valores ser restituídos pelos beneficiários que receberam a pensão no período alegado indevido.


Eventual “pagamento em duplicidade” deve ser objeto de ação ser a movida pela fundação embargante em desfavor de quem ela – a fundação previdenciária – entenda de direito. Mas não na via destes aclaratórios. Registro, novamente, a clara tentativa de inovação recursal por parte da fundação embargante, com a ampliação, em fase recursal, do objeto da demanda, o que é inadmissível. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) – grifou-se.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA -- QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA. Evidenciando-se a não ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Deve ser rejeitada a tese levantada apenas em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que se trata de flagrante inovação recursal.

(TJ-MG - ED: 10112140040265002 Campo Belo, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELA PARTE. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).

(TJPR - 2ª C.Cível - 0049306-82.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022) – grifou-se.


Por conseguinte, inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0800335-85.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

ZENILDA MARIA JUSTINO DA SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

13/02/2023