Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800020-60.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. ACÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A AUTORA É A BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800020-60.2020.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800020-60.2020.8.18.0169

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: DARCY TEIXEIRA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. ACÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A AUTORA É A BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.





 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800020-60.2020.8.18.0169
Origem: 

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: DARCY TEIXEIRA PEREIRA DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI



RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DARCY TEIXEIRA PEREIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos.

A sentença (ID nº 6927354) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para declarar a inexistência do débito, objeto da presente demanda, no valor de R$ 9.916,37 (nove mil novecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) e seus acréscimos; com correção monetária desde o prejuízo e juros da citação, confirmo a liminar concedida conforme ID 7818535; bem como declaro a prescrição de todos os valores citados na contestação; condenar a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;

O recorrente sustenta (ID nº 6927357): preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora; da inexistência dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 6927360) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.




 


 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme se confere na inicial a parte autora ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência de débito bem como indenização por danos morais, referente a unidade consumidora nº 0463570-1.

A parte recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade da recorrida. Com razão.

É incontroverso nos autos que a Unidade Consumidora de nº 0463570-1 está no nome de FABIANA FRANCO PEREIRA TEIXEIRA.

A legitimidade para causa refere-se à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, portanto, exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação.

Sabe-se que a relação jurídica entre a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o titular da unidade consumidora é propter personam, ou seja, é entre a empresa e o cliente que contratou os serviços.

O artigo 18 do CPC/15, aduz o seguinte: ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Nesse contexto, considerando que não foi a autora quem contratou o serviço de fornecimento de energia perante a ré, cabia a mesma comprovar que residia no imóvel, à época dos fatos, para que lhe fosse atribuída legitimidade para pleitear indenização por danos morais; o que ocorreu, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Sendo, portanto, a recorrente parte ilegítima para pleitear a inexistência do débito e indenização por danos morais. Neste sentido, a jurisprudência:



DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO COBRADO PELA COPASA - PESSOA QUE NÃO É A RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - No ordenamento jurídico brasileiro, a ninguém é facultado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo se autorizado por lei, de forma que legitimidade para propor ação contra a COPASA, discutindo supostas irregularidades na cobrança da tarifa de esgoto, é da pessoa responsável pela unidade consumidora.

(TJ-MG - AC: 10433140272785001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019)



Ante os fundamentos expostos, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade ATIVA e extinguir o feito sem resolução do mérito com respaldo no art. 485, VI do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.








 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800020-60.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DARCY TEIXEIRA PEREIRA DA SILVA

Publicação

30/03/2023