TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802606-38.2021.8.18.0136
RECORRENTE: RONALDO ALMEIDA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c REFATURAMENTO DE FATURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. COBRANÇA DE ENCARGOS DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCESSO INSTRUÍDO. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DA COBRANÇA DO PARCELAMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802606-38.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: RONALDO ALMEIDA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 7789564), que JULGOU extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Sustenta o recorrente (ID 7790371) a existência de patente equívoco na medição efetuada pela concessionária do serviço público, por entender injustificada a cobrança de valores exorbitantes, assim como a grande oscilação dos valores cobrados, o que gerou onerosidade excessiva em detrimento da sua hipossuficiência. Contrarrazões pela parte recorrida (ID 7790376). É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
A sentença deve ser desconstituída, pois não é caso de complexidade a afastar a competência dos Juizados Especiais.
A questão a ser solvida diz respeito aos valores cobrados na fatura do mês de maio de 2021 no valor de R$ 833,53 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) que a recorrente alega ser exorbitante. Todos os elementos necessários já estão nos autos, inexistindo qualquer dificuldade no enfrentamento da questão.
Estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento do mérito.
Da análise detida dos autos, em especial da fatura impugnada, verifica-se que houve cobrança de encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas do acordo firmado entre as partes. Ou seja, não há que se falar em leitura irregular por parte da concessionária a justificar o refaturamento pretendido pela parte recorrente. Isso porque violado o Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida celebrado pelo usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual previa o lançamento do saldo devedor de forma parcelada nas faturas mensais subsequentes, lídimo o vencimento antecipado da dívida e a cobrança dos encargos decorrentes da mora.
Por outro lado, ainda que a resolução preveja a cobrança do parcelamento com o consumo atual, resta evidente a posição de desvantagem exagerada para o consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”
É o que se extrai do inciso III do §1º do art. 51 do CDC:
“§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
Posto isso, o pedido de desvinculação do parcelamento das faturas atuais merece prosperar, pois, busca evitar eventual suspensão do serviço de fornecimento de energia na residência do autor com base na inadimplência de débito pretérito, objeto de parcelamento.
Portanto, é necessário que a empresa emita duas faturas separadas, uma relativa a cobrança do parcelamento realizado pelo autor e outra referente ao consumo mensal da residência.
Vale consignar que restando caracterizada a relação de consumo, plenamente aplicável o CDC, independentemente das normas reguladoras das atividades das concessionárias, porquanto é norma hierarquicamente superior à resolução da ANEEL.
Isto posto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para o fim de julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a empresa recorrida desvincule a cobrança do parcelamento das faturas de consumo de energia.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0802606-38.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRONALDO ALMEIDA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/03/2023