TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750275-02.2021.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPETRANTE: EDINA MARIA MARTINS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MOISES ANGELO DE MOURA REIS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, mas para REJEJTÁ-LOS, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Edina Maria Martins em face do Acórdão (ID 6548759) que denegou a segurança vindicado na ação mandamental n.º 0750275-02.2021.8.18.0000.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando que o acórdão combatido possui contradição, pois embora reconheça que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão benefício, que corresponde ao art. 191, da Lei n.º 3.716/79, todavia denegou a segurança vindicada (ID 6677842), razão pela qual requereu o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Em contrarrazões (ID 8990440), a parte embargada sustentou a inexistência de nenhuma das hipóteses do art. 1022, CPC, requerendo o não conhecimento dos aclaratórios. Alternativamente, pugnou pelo desprovimento ao recurso em referência, por se tratar de revisão do julgado.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A recorrente alega contradição no acórdão embatido sob o fundamento de que embora tenha reconhecido que a lei aplicável é a vigente à época do óbito do instituidor, não lhe concedeu a segurança vindicada.
De fato, à época do óbito do instituidor, o art. 191, da Lei n.º 3716/79, contemplava a pensão por morte vitalícia em favor da viúva, dos filhos menores de 18 anos ou inválidos, e filhas inuptas, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente do magistrado quer falecido em atividade ou na inatividade, e em razão de tal disposição foi concedida à pensão à embargante e à sua genitora.
Ocorre que, como enfatizado no acórdão combatido, o parágrafo único do art. 191, da Lei n.º 3.716/79, não contemplava a reversão da quota parte da viúva em favor da filha inupta, mas tão só em relação a reversão em favor da viúva, cujo dispositivo foi posteriormente modificado não mais contemplando a filha inupta, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, daí porque se não havia previsão legal de tal reversão em favor da filha inupta inviável o deferimento do pleito vindicado.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.
É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração nesses casos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.), grifei.
De igual modo, o entendimento desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Eufrásio Alves Filho – Vice-Presidente no exercício da Presidência, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira RehemJosé James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Sebastião Ribeiro Martins (folga), Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral da Justiça) e Olímpio José Passos Galvão.
Impedimento/Suspeição: Desembargador José Ribamar Oliveira. Não apresentou voto no sistema o desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.
Sala das Sessões Virtuais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina/PI, realizada no período de doze a dezenove de dezembro do ano de dois mil e vinte dois (12/12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750275-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorEDINA MARIA MARTINS DA COSTA
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/12/2022