TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817681-47.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA FERNANDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A):Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO POR MEIO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A presente demanda, ao contrário do que alega a recorrente, fora regularmente instruída com as faturas de energia elétrica não pagas (Num. 4246921 - Pág. 5/116) e a planilha de cálculo do débito constituído em desfavor da ora apelante (Num. 4246921 - Pág. 1/4). Segundo a orientação do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor” (STJ - REsp: 831760 RS 2006/0067290-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2008).
2 - É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC/02, conforme precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. Na espécie, tal como consignou o juízo de 1º grau, restam prescritas do período inadimplido - 09/2007 a 09/2017 - apenas as parcelas vencidas anteriores a 31/10/2007 (25/09 e 25/10 de 2007) (Num. 4246921 - Pág. 1/4), haja vista a ação ter sido ajuizada em 31/10/2017 (Id. 4246917).
3 - Não prospera, por fim, a alegação de onerosidade excessiva. A parte recorrente não colacionou qualquer prova da existência de abusividade na cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica, nem mesmo há indícios de irregularidades praticadas pela concessionária apelada. Outrossim, não há falar em circunstâncias imprevisíveis e/ou extraordinárias a implicar em obstáculo ao pagamento das faturas, mormente porque inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Precedente – TJPI.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA FERNANDES contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0817681-47.2017.8.18.0140) movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, em face da ora apelante.
Em sentença (Num. 4246992 - Pág. 1/12), o d. juízo de 1º grau assim decidiu:
Ao lume do exposto, e com fulcro no art. 487, I, e art. 701, caput, todos do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE(S)/REJEITO EM PARTE os EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (§8º do art. 702, CPC) e o MANDADO DE PAGAMENTO, em face do réu, sem prejuízo de sua atualização, excluindo-se, todavia, o período anterior a 31/10/2007, a saber, as faturas vencidas em 25/10/2007 e 25/09/2007 (ID 511597 – Documentos, página 4), cuja prescrição fora reconhecida por esta sentença (art. 487, II, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré da ação monitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 701, caput, CPC). A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício de gratuidade da justiça, ora deferido, mormente em razão do réu estar assistido pela defensoria pública.
Com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da RECONVENÇÃO, e condeno a parte reconvinte da ação monitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 701, caput, CPC). A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício de gratuidade da justiça, ora deferido, mormente em razão do reconvinte estar assistido pela defensoria pública.
Em apelação (Num. 4246994 - Pág. 1/18), a recorrente concentra sua irresignação em três argumentos: i) desconsideração da prova documental apresentada, por ter sido produzida unilateralmente, pugnando pela inépcia da inicial e a ausência dos pressupostos ao regular processamento da demanda; ii) prescrição da pretensão, com a consideração do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil; iii) aplicação da teoria da onerosidade excessiva, em observância às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para “reformar a sentença recorrida, acolhendo-se a tese de error in judicando, no que pertine à extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar válido provas constituídas unilateralmente, nos termos do art. 700 do CPC c/c os arts. 17 e 485, IV; além de que seja reconhecida a prescrição quinquenal e todas as outras teses apresentadas”.
Sem contrarrazões (Num. 4246997 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 5853685 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar
Não há.
III. Mérito
Versa a demanda acerca de ação monitória movida por empresa concessionária de energia elétrica em face da consumidora apelante com objetivo de receber valores decorrentes do inadimplemento de faturas mensais.
A presente demanda, ao contrário do que alega a recorrente, fora regularmente instruída com as faturas de energia elétrica não pagas (Num. 4246921 - Pág. 5/116) e a planilha de cálculo do débito constituído em desfavor da ora apelante (Num. 4246921 – Pág. 1/4). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA FATURA: DOCUMENTO HÁBIL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre tese trazida no especial. 2. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 3. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(STJ - REsp: 831760 RS 2006/0067290-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2008) – grifou-se.
Não há falar, portanto, em inépcia da inicial ou em ausência de pressupostos processuais a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
No tocante à tese da prescrição quinquenal, melhor sorte não possui a apelante. Na espécie, há de ser aplicado o prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), tal como consignou o juízo de 1º grau, de modo que restam prescritas do período inadimplido - 09/2007 a 09/2017 - apenas as parcelas vencidas anteriores a 31/10/2007 (25/09 e 25/10 de 2007) (Num. 4246921 - Pág. 1/4), haja vista a ação ter sido ajuizada em 31/10/2017 (Id. 4246917). Colho, para tanto, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.
2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010.
3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido.
(STJ; AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGO 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PRECEDENTES - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – OPE JUDICIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.
2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da inversão do ônus probatório, conforme prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003428-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019) - grifou-se.
Por fim, não prospera a alegação de onerosidade excessiva. A parte recorrente não colacionou qualquer prova da existência de abusividade na cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica, nem mesmo há indícios de irregularidades praticadas pela concessionária apelada. Outrossim, não há falar em circunstâncias imprevisíveis e/ou extraordinárias a implicar em obstáculo ao pagamento das faturas, mormente porque inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Veja-se:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. INCIDÊNCIA DE 2% AO MÊS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM 1% AO MÊS. 1."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. Cabível a cobrança dos juros de mora e de multa sobre as faturas de energia elétrica inadimplidas, nos percentuais de 1% a.m (um por cento ao mês) de 2% a.m (dois por cento ao mês), respectivamente. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial (TJ-PR - APL: 11020330; TJ-RS - AC: 70053811105 RS; TJ-RS - AC: 70053811105RS). 3. Quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. Ademais, sequer junta aos autos documentos que comprovem as dificuldades financeiras apontadas. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011776-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa (art. 85, §11, do NCPC), que ficam, no entanto, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
É como voto.
0817681-47.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA FERNANDES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/02/2023