Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação de Atividade - GATA 0750431-84.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750431-84.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Aposentadoria, Gratificação de Atividade - GATA]
AGRAVANTE: LUIZ DUARTE DE SOUZA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


 

DECISÃO MONOCRÁTICA



Vistos

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800189-13.2020.8.18.0051, na qual o juízo de origem rejeitou a tutela de urgência pleiteada.

Entretanto, em consulta ao Sistema PJE, constato que já foi proferida sentença no processo originário.

Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. É pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença no processo de origem, configura-se a perda do objeto de eventual recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. Vejamos:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo. (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA).


Agravo de Instrumento. Sentença. Perda do objeto. 1. No caso, considerando que sobreveio sentença julgando procedente o pedido, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00387426020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).


Portanto, ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto.

Custas pela parte agravante. Aplicação da suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas devidas.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750431-84.2021.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/11/2022 )

Detalhes

Processo

0750431-84.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Atividade - GATA

Autor

LUIZ DUARTE DE SOUZA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

28/11/2022