TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800287-44.2020.8.18.0068
RECORRENTE: SANTANA MENDES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX, DJANE MEDEIROS MARTINS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ILEGALIDADE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800287-44.2020.8.18.0068
RECORRENTE: SANTANA MENDES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DJANE MEDEIROS MARTINS - PI15532-A, TINO MARCOS LUNA FELIX - PI14517-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, uma vez que não recebeu nenhum valor em dinheiro na sua conta bancária.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, após reconhecer a prescrição integral dos pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, II, do CPC (ID Nº 7536469).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a inexistência de prescrição no caso concreto e a ausência de prova da contratação e da transferência do valor objeto do contrato (ID Nº 7536470).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 7536474).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado discutido nos autos.
Alega a parte autora/recorrente que não houve a caracterização do instituto da prescrição no caso em tela, pois houve descontos prolongados no tempo.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo a quo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo não deve ser a data do primeiro desconto, mas, sim, a data do surgimento de cada lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.
Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Compulsando os autos, observo que os descontos promovidos em razão do contrato de nº 46-927115/10999, contratado em dezembro de 2010, iniciaram-se em janeiro de 2011, cessado os descontos em janeiro de 2015.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27.03.2020, os pagamentos efetuados antes do dia 27.03.2015 já foram alcançados pela prescrição, restando hígidos os demais.
Portanto, diante da prescrição apenas parcial dos pedidos da parte autora/recorrente e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC.
Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da consumidora, caberia ao recorrido a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com a cliente, mas disso não se desincumbiu, uma vez que não apresentou em juízo nenhum documento referente ao negócio jurídico, sequer o instrumento negocial.
Dessa forma, considerando que não restou comprovada a existência e a validade da contratação, a declaração de inexistência do negócio, bem como a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados são medidas que se impõem, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais que a parte recorrente alega ter sofrido, restou comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento daquela, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si só, já é capaz de caracterizar o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reconhecer a prescrição apenas parcial da demanda, referente aos pedidos relativos aos descontos efetuados antes de 27.03.2015, e, após a análise do mérito, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, julgar procedente os pedidos iniciais para:
A) Declarar a inexistência do contrato de nº 46-927115/10999;
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos efetuados após o dia 27.032015, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, sobre os quais deverão incidir juros legais e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo;
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente é aplicada ao recorrente vencido, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 13/04/2023
0800287-44.2020.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSANTANA MENDES FERREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/04/2023