TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001494-36.2013.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
1ª Apelante / 2ª Apelada: LUIZA MARTINHA COELHO MACHADO
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros
1º Apelado / 2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. VÍNCULO FUNCIONAL NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO FGTS. APLICAÇÃO DA TESE DO ARE 709212. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR PROPORCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212/DF, em sede de repercussão geral, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, firmou o entendimento de que incide sobre as cobranças dos valores relacionados ao FGTS a prescrição quinquenal, no entanto, também, em atenção ao princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, com aplicação de efeitos ex nunc.
2. Assim, “para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data de julgamento do STF” (Recurso Extraordinário nº 1.277.999/RS).
3. Portanto, deve ser concedido o provimento ao recurso movido por Luiza Martinha Coelho Machado, para que o Estado do Piauí seja condenado ao pagamento dos valores correspondentes à totalidade dos depósitos do FGTS, compreendido entre 01/08/2003 a 01/07/2008.
4. Por fim, no que se refere à Apelação Adesiva movida pelo Estado do Piauí, consoante já citado no relatório, o ente público pugna pela redução dos valores dos honorários sucumbenciais estipulados pelo juiz de primeira instância.
5. No caso sub examine, o Estado do Piauí foi condenado em honorários no importe de 10% do valor da causa, montante este totalmente condizente com o trabalho realizado pelo advogado, haja vista que a presente demanda tramita desde 2009, além de ter retornado para primeira instância da justiça estadual após um recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
6. Apelação Provida. Apelação Adesiva improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MARTINHA COELHO MACHADO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos Ação Ordinária, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado ao pagamento dos depósitos devidos a título de FGTS.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a prescrição de 05 (cinco) anos acolhida pelo juízo a quo, não se aplica aos valores de FGTS que venceram anteriormente à publicação da decisão do STF, no ARE 709.212/DF, o que implica que não alcança os pedidos da presente reclamação trabalhista, já que limitados até o mês de julho de 2008; ii) a jurisprudência pátria é mansa e pacífica no sentido de ser trintenária em casos idênticos ao em apreço; iii) o Estado tem que ser condenado a pagar integralmente os valores relativos ao FGTS pelo período trabalhado, uma vez que o vínculo, durante toda sua duração, era celetista. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, condenando o Estado ao pagamento do FGTS.
Houve a interposição de Recurso Adesivo de Apelação pelo Estado do Piauí, no qual alegou que: i) afasta-se o direito a verbas rescisórias, na esteira da jurisprudência do STF e STJ, tendo em vista a nulidade do contrato, por ausência de aprovação em concurso público; ii) as consequências jurídicas de um contrato de trabalho com o Poder Público sem o prévio concurso são tão somente: a nulidade do contrato e a sujeição do agente público responsável a punição (artigo 37, § 2º, CF); iii) a contratação nula não gera efeitos trabalhistas, a não ser o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, o que, no caso, não existe, uma vez que toda a remuneração devida foi paga contemporaneamente à prestação do serviço; iv) o apelado nunca teve direito aos depósitos fundiários, tendo em vista a natureza estatutária da relação laboral já extinta; v) a sentença reprochada é manifestamente ilíquida, razão pela qual, a fixação da verba sucumbencial deve ocorrer apenas no momento de sua liquidação. Postulou, por fim, o provimento ao recurso.
Parecer do Ministério Público Superior no ID 5478487 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) direito da ex-servidora à restituição dos valores ao FGTS; ii) quantificação dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente que ambos os recurso são cabíveis, visto que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que tanto a Apelação quanto a Apelação Adesiva foram interpostas tempestivamente, por partes legítimas e interessadas no feito, ambas dispensadas do recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço ambos os recursos.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante Luiza Marinho Coelho Machado narra que trabalhou como auxiliar de serviços gerais no quadro de servidores do Estado do Piauí, sem a devida admissão via concurso público, vínculo que perdurou de 01/08/2003 até 31/07/2008, quando foi demitida.
Em sede de sentença, o juízo a quo julgou procedente a pretensão da referida Apelante de forma apenas parcial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das parcelas correspondentes ao FGTS do período de maio de 2004 até julho de 2008, indeferindo o pleito referente ao período de agosto de 2003 até abril de 2004, haja vista a ocorrência de prescrição.
A respeito do aludido tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, firmou o entendimento de que incide sobre as cobranças dos valores relacionados ao FGTS a prescrição quinquenal, no entanto, também, em atenção ao princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, com aplicação de efeitos ex nunc:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF. ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Assim, “para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data de julgamento do STF” (Recurso Extraordinário nº 1.277.999/RS).
In casu, o termo inicial se reporta a data de 01/08/2003, ao passo que a ação foi proposta em 25/05/2009. Dessa maneira, verifico que não houve o transcurso do prazo de trintenário, tão pouco haviam se passado cinco anos do julgamento do ARE 709.212/DF, de modo que não resta configurada a prescrição da pretensão da Apelante, ainda que de forma parcial.
Portanto, deve ser concedido o provimento ao recurso movido por Luiza Martinha Coelho Machado, para que o Estado do Piauí seja condenado ao pagamento dos valores correspondentes à totalidade dos depósitos do FGTS, compreendido entre 01/08/2003 a 01/07/2008.
Por fim, no que se refere à Apelação Adesiva movida pelo Estado do Piauí, consoante já citado no relatório, o ente público pugna pela redução dos valores dos honorários sucumbenciais estipulados pelo juiz de primeira instância.
Com efeito, o art. 85, §2º do CPC enumera as questões a serem levadas em consideração pelo magistrado no ato de estipulação do montante de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo vencido, a saber:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso sub examine, o Estado do Piauí foi condenado em honorários no importe de 10% do valor da causa, montante este totalmente condizente com o trabalho realizado pelo advogado, haja vista que a presente demanda tramita desde 2009, além de ter retornado para primeira instância da justiça estadual após um recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, tal condenação não é passível de ser minorada, razão pela qual deve ser mantido o montante estabelecido pelo juízo de origem.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço ambos os recursos ajuizados pelas partes e julgo: i) pelo provimento da Apelação movida por Luiza Martinha Coelho Machado, afastando a prescrição e condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos valores correspondentes à totalidade dos depósitos do FGTS, no período compreendido entre 01/08/2003 a 01/07/2008; ii) pelo improvimento da Apelação Adesiva movida pelo Estado do Piauí.
Por fim, majoro os honorários em 5%, totalizando 15% do proveito econômico da causa, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0001494-36.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDécimo Terceiro Salário Proporcional
AutorLUIZA MARTINHA COELHO MACHADO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação10/01/2023