TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-56.2020.8.18.0053
APELANTE: ALONSO DE SOUSA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICÁVEL. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA RETROATIVA. PREVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor 2. In casu, a parte consumidora não se beneficia pela verossimilhança de suas alegações considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e, ainda, a aparente emissão regular do termo de ocorrência e inspeção - TOI com assinatura do atual responsável pela unidade consumidora. Tampouco constata-se a hipossuficiência, pois a fragilidade de acesso às informações e meios necessários à produção da prova não se percebe fator decisivo neste caso. 3. Diante das constatações, entendo que a concessionária de serviço público conduziu o procedimento em estrita conformidade com as disposições da Resolução n° 414/2010; bem como assegurou ao consumidor o acesso às informações pertinentes à conduta adotada. 4. Do documento de cobrança acostado observa-se que para a recuperação da receita, a distribuidora deveria apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos do art. 130 (Resolução n° 414/10), aplicáveis de forma sucessiva, e que fora devidamente considerado para o cálculo do montante retroativo os meses da irregularidade e o limite temporal previsto no § 5º do art. 132 da mesma disposição normativa. 5. Reitero, por oportuno, a ressalva feita pelo magistrado da origem, o que se conclui da demanda é que não trata de acusação de autoria de eventual fraude, em verdade, o arbitramento de cobrança de valor retroativa nada mais objetiva que a contraprestação do que a parte autora efetivamente consumiu. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sentença integralmente mantida.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de ALONSO DE SOUSA RAMOS interposto por MARIA ALVES SILVA , a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, que move contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A referida sentença (id. 7053710) julgou IMPROCEDENTES, os pedidos da inicial, no sentido de reconhecer a licitude da perícia realizada pela Empresa ré, sob disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ademais, quanto ao valor arbitrado à parte ora apelante, entendeu que para além de eventuais acusações de autoria de fraude, o que está sendo cobrado nada mais é do que o correspondente ao real consumo da parte autora, sem multas e mesmo sem cobrança de custo administrativo.
Houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Não conformada com a sentença, a parte autora, ora apelante, em sede de razões de apelação (id. 7053713), busca acolhimento de seus pedidos questionando a observância da Resolução n° 414/2010 no que diz respeito ao aviso prévio para realização da avaliação técnica. Noutro ponto, também aduz a unilateralidade da perícia, razão pela qual defende a inexistência de condão de constituir obrigação ao consumidor. À vista disso, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 19.992,74 (dezenove mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), bem como a condenação à indenização, de cunho compensatório e punitivo, por danos morais sofridos.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 7053723), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7272190.
Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, houve devolução sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id.: 7611387)
É o que interessa relatar.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça: a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 354.991/RJ).
Outro ponto, cabe destacar que o mérito do caso em tela pretendeu discutir a legalidade da perícia realizada pela concessionária do serviço de energia na unidade consumidora 0251174-6, que constatou irregularidade na medição, e se o procedimento tem condão para justificar o arbitramento de valor devido decorrente de suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, fixada no valor de R$ 19.992,74 (dezenove mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos).
Superada esta contextualização, entendo que a primeira questão a se apreciar deva ser a distribuição do ônus da prova, dadas as circunstâncias da relação estabelecida. Considerando o instituto do ônus da prova à luz da relação consumerista, sabe-se que sua inversão em favor do consumidor não é uma consequência direta e imperiosa; pelo contrário, conforme o art. 6º, VIII, CDC, deve-se visualizar os pressupostos legais de verossimilhança do que se alega ou a condição de hipossuficiência do consumidor.
Veja-se que o magistrado da origem analisou o mérito do caso sem a inversão do ônus probandi, por não vislumbrar preenchidos os referidos requisitos, desta forma, coube à parte autora, ora apelante, comprovar a cobrança, e à parte requerida, ora apelada, comprovar o fato justificador da cobrança.
In casu, tendo a compreender que, de fato, não assiste razão à inversão do ônus probandi, isto porque a parte consumidora não se beneficia pela verossimilhança de suas alegações considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e, ainda, a aparente emissão regular do termo de ocorrência e inspeção - TOI com assinatura do atual responsável pela unidade consumidora. Tampouco constata-se a hipossuficiência, pois a fragilidade de acesso às informações e meios necessários à produção da prova não se percebe fator decisivo neste caso.
Isto posto, analiso os autos partindo da exigência da parte autora comprovar que houve desrespeito às disposições normativas para constatação de eventual irregularidade na medição de consumo da unidade consumidora e, por conseguinte, que o valor cobrado é indevido.
Portanto, no que tange ao procedimento para averiguação de irregularidades, a Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL -vigente à época da ocorrência e que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada- dispõe expressamente acerca das providências necessária para a fiel apuração os indícios, in verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Frise-se o que dispõe o mesmo artigo quanto à avaliação técnica dos equipamentos:
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1°. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7° Na hipótese do § 6°, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Do cômputo dos autos é possível confirmar que houve o devido procedimento para caracterização da irregularidade, veja-se que do documento sob id. 7053703 (pág. 01/02) constata-se que houve a emissão de TOI, em 18/03/2020 e, ainda, a solicitação de análise técnica em laboratório; em id. 7053703 (pág. 05) prova-se a elaboração de formulário de evidência fotográficas com os devidos registros visuais dos vícios no aparelho de mediação; por fim, em id. 7053703 (pág. 07/08) juntou-se o histórico de consumo da unidade.
Destaca-se, ainda, quanto à alegação de atuação unilateral da apuração do consumo irregular, que a inspeção ocorreu com a presença e autorização do proprietário da unidade consumidora, tendo este assinado o referido TOI; sendo notificado, inclusive, da submissão do equipamento à avaliação técnica por laboratório competente, dentro do prazo legal previsto no § 7º do art. 129/R 414/10, e oportunizado sua presença no local e data da perícia, ainda que por videoconferência (id. 7053703 pág. 03/04).
Diante das constatações, entendo que a concessionária de serviço público conduziu o procedimento em estrita conformidade com as disposições da Resolução da ANEEL n° 414/2010; bem como assegurou ao consumidor o acesso às informações pertinentes à conduta adotada.
Finalmente, diante da comprovação da medição irregular, observa-se que a cobrança retroativa foi também devidamente aplicada, vez que deve existir a contraprestação dos serviços fornecidos pela parte ora apelada.
Do documento de cobrança acostado observa-se que para a recuperação da receita, a distribuidora deveria apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos do art. 130 (Resolução n° 414/10), aplicáveis de forma sucessiva, e que fora devidamente considerado para o cálculo do montante retroativo os meses da irregularidade e o limite temporal previsto no § 5º do art. 132 da mesma disposição normativa.
Devo ainda relatar que a referida Resolução da ANEEL prevê explicitamente a possibilidade da cobrança de custo administrativo, o que efetivamente aconteceu.
Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Parágrafo único. Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.
Reitero, por oportuno, a ressalva feita pelo magistrado da origem, o que se conclui da demanda é que não trata de acusação de autoria de eventual fraude, em verdade, o arbitramento de cobrança de valor retroativa nada mais objetiva que a contraprestação do que a parte autora efetivamente consumiu.
Diante do exposto, comungo totalmente com a sentença, no sentido de atestar a legalidade do procedimento de comprovação de irregularidades conduzido pela parte apelada e a devida licitude do cálculo e da cobrança retroativa decorrente do efetivo consumo no período em que se constatou a medição irregular.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ALONSO DE SOUSA RAMOS, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por ALONSO DE SOUSA RAMOS, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800231-56.2020.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorALONSO DE SOUSA RAMOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/02/2023