Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800903-89.2020.8.18.0077


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800903-89.2020.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800903-89.2020.8.18.0077

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ELIDIO LUIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800903-89.2020.8.18.0077
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: ELIDIO LUIS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a um contrato de empréstimo consignado fraudulento, uma vez que celebrado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) DECLARAR  a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 754657892 - vide ID 11998834 - Pág.1; B) CONDENAR o requerido à repetição de indébito, nos termos do art. 42 p. único, do CDC, pelos descontos indevidamente verificados no lapso temporal de  SET/2015 a JUN/2018, a incidir as devidas correções e juros moratórios, devendo incidir SELIC a partir de cada desconto efetivamente observado (art.398, do CC/02 e Súmula 54/STJ);  C) IMPROCEDENTE o pedido referentes a danos morais, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. (ID 6551451).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, a legalidade da contratação, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais (ID 6551453).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6551460).

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 

Juiz Relator


 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0800903-89.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ELIDIO LUIS DE SOUSA

Publicação

21/04/2023