Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800232-36.2021.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800232-36.2021.8.18.0011 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800232-36.2021.8.18.0011

RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 

RECORRIDO: CLEIDILENE DE MARIA GOMES DA SILVA, JOAO LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO LIMA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800232-36.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: CLEIDILENE DE MARIA GOMES DA SILVA, JOAO LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO LIMA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO LIMA - PI10289-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO  CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, alegando, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos pela parte promovida em razão de dívida indevida.

 Sobreveio sentença (ID. N° 6693007) julgando parcialmente o pedido, verbis:

Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo por sentença com resolução de mérito, parcialmente procedente os pedidos iniciais, o que faço para, nesta parte:

a) condenar o requerido FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a indenizar a parte autora CLEIDILENE DE MARIA GOMES DA SILVA pela inscrição negativa no Serasa, a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que sujeito a correção monetária da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da intimação da sentença, conforme súmula do STJ, nº 362.

b) Determino, ainda, a desconstituição do débito imputado à autora no valor de R$ 48,42 (quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), que deu ensejo a inclusão do nome da requerente no banco de dados Serasa, e ainda na obrigação de fazer em excluir o nome da requerente desses bancos de dados e similares, caso ainda esteja incluso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado na inicial.

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

Razões da requerida/Recorrente (ID. N° 6693008), sustentando: do cerceamento de defesa - necessidade de perícia técnica fonoaudiológica incompatível com o rito dos juizados especiais; da inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente; da inexistência de dano moral; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso com total improcedência dos pleitos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

De início, adoto os fundamentos da sentença para indeferir a necessidade de perícia técnica fonoaudiológica.

Passo ao mérito.

No caso, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou demonstrativo de negativação que aduz indevida, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).

Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:

 

Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

 João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0800232-36.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

CLEIDILENE DE MARIA GOMES DA SILVA

Publicação

04/04/2023